Lei Ordinária nº 1.683, de 10 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1683

2021

10 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação - FME e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação - FME e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Esta Lei dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação – FME, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, estabelecendo suas regras especiais de gestão e controle.
          CAPÍTULO II
          DOS OBJETIVOS
            Art. 2º. 
            Fica instituído no Município de Armação dos Búzios, com fundamento no art. 71, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o Fundo Municipal de Educação - FME como fundo especial de natureza contábil, que será vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, para servir de instrumento de captação e aplicação de recursos.
              Parágrafo único  
              O Fundo Municipal de Educação - FME tem como objetivo estruturar mecanismos gerenciais para implementação e desenvolvimento de ações da política educacional, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia atendendo, total ou parcialmente, despesas com:
                I – 
                execução de ações, projetos e programas de desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da educação; investimento na formação continuada de professores e servidores da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia; construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham a integrar a rede municipal de ensino ou unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia; aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do ensino; aquisição de uniformes para atendimento dos estudantes da rede municipal de ensino; provimento de alimentação escolar; aquisição de veículos para frota da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia;
                  II – 
                  pagamento de vencimentos e gratificações dos professores e demais servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia;
                    III – 
                    aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e metodologias voltadas ao ensino, à modernização da gestão da educação e, também, de trabalho dos servidores e desenvolvimento das atividades curriculares;
                      IV – 
                      melhoria tecnológica na área de ciência e educação.
                        V – 
                        prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de projetos específicos na área de educação;
                          VI – 
                          quaisquer outras atividades que tenham como objetivo o desenvolvimento da educação no Município de Armação dos Búzios, devidamente aprovadas pelos Conselhos.
                            VII – 
                            aquisição de mobiliário e equipamentos para estruturação das melhores condições de trabalho.
                              CAPÍTULO III
                              DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME
                                Seção I
                                DA EXECUÇÃO
                                  Art. 3º. 
                                  O Secretário Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia será o Gestor do Fundo Municipal de Educação – FME, e ordenará suas despesas, prestando contas aos órgãos de controle interno e externo, assim como Conselho Municipal de Educação, ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar e ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, cada qual nos limites de suas atribuições.
                                    Art. 4º. 
                                    São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação - FME:
                                      I – 
                                      gerir o Fundo Municipal de Educação - FME, inclusive suas movimentações financeiras;
                                        II – 
                                        estabelecer políticas de aplicação dos recursos e exercer o controle da execução orçamentário-financeira;
                                          III – 
                                          acompanhar e avaliar as ações previstas no Plano Municipal de Educação;
                                            IV – 
                                            manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação - FME, referente a empenhos, liquidação, pagamento das despesas e recebimento das receitas;
                                              V – 
                                              prestar contas, no prazo legal, a quem de direito, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação - FME;
                                                VI – 
                                                firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos pelo Fundo Municipal de Educação - FME;
                                                  VII – 
                                                  coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação - FME;
                                                    VIII – 
                                                    gerir os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Educação - FME;
                                                      IX – 
                                                      manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal;
                                                        X – 
                                                        manter arquivo com informações e toda a documentação relativa aos programas e projetos desenvolvidos com recursos do Fundo.
                                                          Seção II
                                                          DA ATIVIDADE DOS CONSELHOS
                                                            Art. 5º. 
                                                            Cabe ao Conselho Municipal de Educação, ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar e ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, cada qual nos limites de suas competências:
                                                              I – 
                                                              sugerir as normas operacionais do Fundo Municipal de Educação - FME;
                                                                II – 
                                                                sugerir critérios e prioridades para aplicação dos recursos;
                                                                  III – 
                                                                  acompanhar a alocação de recursos em projetos e programas, guardando observância à viabilidade econômico-financeira e ao Plano Municipal de Educação;
                                                                    IV – 
                                                                    acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos referentes às ações e serviços financiados pelo Fundo Municipal de Educação - FME, sem prejuízo do controle interno e externo exercido pelos órgãos competentes;
                                                                      V – 
                                                                      deliberar sobre a proposta anual de orçamento do Fundo Municipal de Educação - FME e submetê-la ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                        § 1º 
                                                                        Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, deliberar nos termos desta lei sobre assuntos do Fundo Municipal de Educação - FME quando os temas em debate tangenciarem, total ou parcialmente, aplicação de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
                                                                          § 2º 
                                                                          Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar, deliberar nos termos desta lei sobre assuntos do Fundo Municipal de Educação - FME quando os temas em debate tangenciarem, total ou parcialmente, aplicação de verbas destinadas à alimentação escolar.
                                                                            § 3º 
                                                                            Compete ao Conselho Municipal de Educação deliberar nos termos desta lei sobre todos os demais temas que não sejam de competência dos demais Conselhos.
                                                                              § 4º 
                                                                              Em havendo conflito de competência entre os conselhos, caberá ao Secretário Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia atribuir a solução, podendo, inclusive, recomendar reunião conjunta entre os conselhos em conflito ou escolher o Conselho que tenha maior aptidão temática para decidir.
                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME
                                                                                  Seção I
                                                                                  DOS RECURSOS FINANCEIROS
                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                    Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação - FME:
                                                                                      I – 
                                                                                      as transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que exige aplicação de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes dos impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
                                                                                        II – 
                                                                                        as transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
                                                                                          III – 
                                                                                          as transferências do Fundo de desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, ou outro que o venha substituir.
                                                                                            IV – 
                                                                                            as dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do Município;
                                                                                              V – 
                                                                                              os recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia com outras entidades.
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                Os recursos do Fundo Municipal de Educação - FME serão obrigatoriamente depositados em conta bancária exclusiva e específica, cuja movimentação se dará em conjunto pelo gestor do fundo e por algum outro agente público designado pelo Prefeito.
                                                                                                  Seção II
                                                                                                  DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                    O orçamento do Fundo Municipal de Educação - FME integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade, e observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                      A prestação de contas do Fundo Municipal de Educação - FME será própria e obedecerá às normas da contabilidade pública.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como balancetes de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação - FME e relação dos pagamentos efetuados com recursos do Fundo.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do Fundo Municipal de Educação - FME passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
                                                                                                            Seção III
                                                                                                            DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DAS DESPESAS
                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                              Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão aplicados em:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  democratização da gestão da educação pública.
                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                    Nenhuma despesa será realizada sem a necessária fonte orçamentária, tampouco sem prévio empenho.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      Para os casos de insuficiência e omissões no orçamento poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto.
                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                          O Fundo Municipal de Educação - FME existirá por prazo indeterminado.
                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                            O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, por Decreto, os aspectos que entender pertinentes desta Lei, sem contrariá-la.
                                                                                                                              Parágrafo único 
                                                                                                                              O Secretário Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia poderá editar normas para complementar a regulamentação, nos limites estabelecidos no Decreto regulamentar.
                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                                                                                                                                  Armação dos Búzios, 10 de novembro de 2021. ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS Prefeito