Lei Ordinária nº 1.683, de 10 de novembro de 2021
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação – FME, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, estabelecendo suas regras especiais de gestão e controle.
Art. 2º.
Fica instituído no Município de Armação dos Búzios, com fundamento no art. 71, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o Fundo Municipal de Educação - FME como fundo especial de natureza contábil, que será vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, para servir de instrumento de captação e aplicação de recursos.
Parágrafo único
O Fundo Municipal de Educação - FME tem como objetivo estruturar mecanismos gerenciais para implementação e desenvolvimento de ações da política educacional, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia atendendo, total ou parcialmente, despesas com:
I –
execução de ações, projetos e programas de desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da educação; investimento na formação continuada de professores e servidores da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia; construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham a integrar a rede municipal de ensino ou unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia; aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do ensino; aquisição de uniformes para atendimento dos estudantes da rede municipal de ensino; provimento de alimentação escolar; aquisição de veículos para frota da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia;
II –
pagamento de vencimentos e gratificações dos professores e demais servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia;
III –
aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e metodologias voltadas ao ensino, à modernização da gestão da educação e, também, de trabalho dos servidores e desenvolvimento das atividades curriculares;
IV –
melhoria tecnológica na área de ciência e educação.
V –
prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de projetos específicos na área de educação;
VI –
quaisquer outras atividades que tenham como objetivo o desenvolvimento da educação no Município de Armação dos Búzios, devidamente aprovadas pelos Conselhos.
VII –
aquisição de mobiliário e equipamentos para estruturação das melhores condições de trabalho.
Art. 3º.
O Secretário Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia será o Gestor do Fundo Municipal de Educação – FME, e ordenará suas despesas, prestando contas aos órgãos de controle interno e externo, assim como Conselho Municipal de Educação, ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar e ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, cada qual nos limites de suas atribuições.
Art. 4º.
São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação - FME:
I –
gerir o Fundo Municipal de Educação - FME, inclusive suas movimentações financeiras;
II –
estabelecer políticas de aplicação dos recursos e exercer o controle da execução orçamentário-financeira;
III –
acompanhar e avaliar as ações previstas no Plano Municipal de Educação;
IV –
manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação - FME, referente a empenhos, liquidação, pagamento das despesas e recebimento das receitas;
V –
prestar contas, no prazo legal, a quem de direito, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação - FME;
VI –
firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos pelo Fundo Municipal de Educação - FME;
VII –
coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação - FME;
VIII –
gerir os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Educação - FME;
IX –
manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal;
X –
manter arquivo com informações e toda a documentação relativa aos programas e projetos desenvolvidos com recursos do Fundo.
Art. 5º.
Cabe ao Conselho Municipal de Educação, ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar e ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, cada qual nos limites de suas competências:
I –
sugerir as normas operacionais do Fundo Municipal de Educação - FME;
II –
sugerir critérios e prioridades para aplicação dos recursos;
III –
acompanhar a alocação de recursos em projetos e programas, guardando observância à viabilidade econômico-financeira e ao Plano Municipal de Educação;
IV –
acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos referentes às ações e serviços financiados pelo Fundo Municipal de Educação - FME, sem prejuízo do controle interno e externo exercido pelos órgãos competentes;
V –
deliberar sobre a proposta anual de orçamento do Fundo Municipal de Educação - FME e submetê-la ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º
Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, deliberar nos termos desta lei sobre assuntos do Fundo Municipal de Educação - FME quando os temas em debate tangenciarem, total ou parcialmente, aplicação de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
§ 2º
Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar, deliberar nos termos desta lei sobre assuntos do Fundo Municipal de Educação - FME quando os temas em debate tangenciarem, total ou parcialmente, aplicação de verbas destinadas à alimentação escolar.
§ 3º
Compete ao Conselho Municipal de Educação deliberar nos termos desta lei sobre todos os demais temas que não sejam de competência dos demais Conselhos.
§ 4º
Em havendo conflito de competência entre os conselhos, caberá ao Secretário Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia atribuir a solução, podendo, inclusive, recomendar reunião conjunta entre os conselhos em conflito ou escolher o Conselho que tenha maior aptidão temática para decidir.
Art. 6º.
Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação - FME:
I –
as transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que exige aplicação de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes dos impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
II –
as transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
III –
as transferências do Fundo de desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, ou outro que o venha substituir.
IV –
as dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do Município;
V –
os recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia com outras entidades.
Parágrafo único
Os recursos do Fundo Municipal de Educação - FME serão obrigatoriamente depositados em conta bancária exclusiva e específica, cuja movimentação se dará em conjunto pelo gestor do fundo e por algum outro agente público designado pelo Prefeito.
Art. 7º.
O orçamento do Fundo Municipal de Educação - FME integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade, e observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 8º.
A prestação de contas do Fundo Municipal de Educação - FME será própria e obedecerá às normas da contabilidade pública.
§ 1º
A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como balancetes de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação - FME e relação dos pagamentos efetuados com recursos do Fundo.
§ 2º
As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do Fundo Municipal de Educação - FME passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 10.
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária fonte orçamentária, tampouco sem prévio empenho.
Parágrafo único
Para os casos de insuficiência e omissões no orçamento poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto.
Art. 11.
O Fundo Municipal de Educação - FME existirá por prazo indeterminado.
Art. 12.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, por Decreto, os aspectos que entender pertinentes desta Lei, sem contrariá-la.
Parágrafo único
O Secretário Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia poderá editar normas para complementar a regulamentação, nos limites estabelecidos no Decreto regulamentar.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.