Lei Ordinária nº 2.133, de 24 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2133

2025

24 de Novembro de 2025

Dispõe sobre alterar a Lei nº 923, de 20 de dezembro de 2011, que versa sobre o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.

a A
Dispõe sobre alterar a Lei nº 923, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A ementa da Lei nº 923, de 20 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 2º. 
        A Lei nº 923, de 20 de dezembro de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:
          Art. 1º.   Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Armação dos Búzios, órgão colegiado de caráter deliberativo e consultivo, autônomo em suas decisões e vinculado administrativamente à Secretaria Municipal do Idoso, com a finalidade de formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, observadas as diretrizes da Política Nacional do Idoso e do Estatuto da Pessoa Idosa.
          Art. 3º.   O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, composto de forma paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, será constituído por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes:
          I  –  representantes do Poder Executivo:
          a)   1 (um) representante da Secretaria Municipal do Idoso;
          b)   1 (um) representante da Secretaria Municipal da Mulher;
          c)   1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
          d)   1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda;
          e)   1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia.
          II  –  os representantes da sociedade civil serão oriundos dos seguintes segmentos e observarão a seguinte distribuição:
          a)   1 (um) representante oriundo entre os usuários do Centro de Convivência do Idoso;
          b)   3 (três) representantes oriundos de Organizações Não Governamentais que estejam regularmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e inclua, entre suas finalidades institucionais, a defesa dos direitos humanos e a proteção aos direitos das pessoas idosas;
          c)   1 (um) representante de Ordem de Classe ou Conselho Profissional que seja diretamente ligado à Comissão ou Câmara Temática dos Direitos da Pessoa Idosa.
          Art. 13-A.   A Secretaria Municipal do Idoso proporcionará o apoio técnico-administrativo, necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

             

             

             

            Armação dos Búzios, 24 de novembro de 2025.

             

             

            ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
            Prefeito