Lei Ordinária nº 2.133, de 24 de novembro de 2025
Art. 1º.
A ementa da Lei nº 923, de 20 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
A Lei nº 923, de 20 de dezembro de 2011 passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de
Armação dos Búzios, órgão colegiado de caráter deliberativo e consultivo, autônomo em suas
decisões e vinculado administrativamente à Secretaria Municipal do Idoso, com a finalidade de
formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
observadas as diretrizes da Política Nacional do Idoso e do Estatuto da Pessoa Idosa.
Art. 3º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, composto de forma
paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, será constituído por 10 (dez)
membros titulares e seus respectivos suplentes:
I
–
representantes do Poder Executivo:
a)
1 (um) representante da Secretaria Municipal do Idoso;
b)
1 (um) representante da Secretaria Municipal da Mulher;
c)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social,
Trabalho e Renda;
e)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia.
II
–
os representantes da sociedade civil serão oriundos dos seguintes segmentos e
observarão a seguinte distribuição:
a)
1 (um) representante oriundo entre os usuários do Centro de Convivência do
Idoso;
b)
3 (três) representantes oriundos de Organizações Não Governamentais que
estejam regularmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e inclua, entre suas finalidades
institucionais, a defesa dos direitos humanos e a proteção aos direitos das pessoas idosas;
c)
1 (um) representante de Ordem de Classe ou Conselho Profissional que seja
diretamente ligado à Comissão ou Câmara Temática dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 13-A.
A Secretaria Municipal do Idoso proporcionará o apoio técnico-administrativo, necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.