Lei Ordinária nº 1.501, de 21 de agosto de 2019
Art. 1º.
Ficam as academias de musculação obrigadas a realizarem palestras
sobre o uso de anabolizantes.
Art. 2º.
O aluno deverá receber no ato da matrícula uma cartilha elaborada
por profissional de Educação Física alertando para os malefícios
da utilização de esteróides anabolizantes, juntamente à convocação para
participação da palestra.
Art. 3º.
Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.