Lei Ordinária nº 1.504, de 22 de agosto de 2019
Art. 1º.
Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Autuações Fiscais – JARAF, atendendo aos
princípios do Contraditório e Ampla Defesa estabelecidos na Constituição Federal no seu art. 5º, inciso LV.
Art. 2º.
A Junta Administrativa de Recursos de Autuações Fiscais - JARAF é órgão colegiado, componente
da estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, e detentora de autonomia, convicção
e decisão, tendo por finalidade precípua julgar os recursos interpostos contra as sanções administrativas
impostas por infração à legislação urbanística vigente, aplicada pelos Agentes de Fiscalização Urbanística da
Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios.
Art. 3º.
Compete à Junta Administrativa de Recursos de Autuações Fiscais - JARAF:
I –
analisar e julgar os processos administrativos de recursos interpostos em face dos autos de infração lavrados
pelo Agente Fiscal de Urbanismo;
II –
solicitar informações complementares à Coordenadoria de Análise e Licenciamento e a Coordenadoria
de Fiscalização Urbanística, relativas aos processos oriundos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano, objetivando uma melhor análise e instrução do processo;
III –
encaminhar à Coordenadoria de Analise e Licenciamento e a Coordenadoria de Fiscalização Urbanística
informações decorrentes de irregularidades observadas nos processos e sugerir adoção de providências;
IV - formular seu regimento interno;
IV –
formular seu regimento interno;
V –
verificar matéria de ordem pública, notadamente o instituto da prescrição e, quando necessário, proceder
ao julgamento.
Art. 5º.
Os membros da JARAF serão designados por ato de livre nomeação do Prefeito, escolhidos
dentre servidores ocupantes de cargos efetivos ou comissionados, que possuam nível superior e de preferência
com conhecimento da Legislação Urbanística do Município, para mandato de 2 (dois) anos, podendo
haver a recondução, uma única vez, pelo mesmo período.
Parágrafo único
A JARAF disporá, também, de um Secretário com atribuição exclusiva.
Art. 6º.
Cada membro integrante da JARAF, efetivo ou suplentes em exercício, fará jus ao recebimento
de Jetons.
§ 1º
O valor do Jeton será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por comparecimento a sessão de
julgamento.
§ 2º
As sessões da JARAF serão realizadas uma vez por semana.
Art. 7º.
A estrutura, a organização e o funcionamento da Junta Administrativa de Recursos de Autuações
Fiscais – JARAF, criada no art. art.1º, serão estabelecidos no regulamento desta Lei.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.