Lei Ordinária nº 34, de 01 de setembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

34

1997

1 de Setembro de 1997

Criar o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo de caráter permanente e vinculado à estrutura da administração pública municipal de Armação dos Búzios.

a A
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVA, E EU SANCIONO A PRESENTE LEI.
    Art. 1º. 
    Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e vinculado à estrutura da administração pública municipal, responsável pela coordenação da política municipal de Assistência Social.
      Art. 2º. 
      Respeitadas as competências estabelecidas para os municípios no Art. 204, Incisos I e II da CF/88 e no Art. 15 da Lei Federal n.º 8.742, de 07/12/1993 e as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao CMAS:
        I – 
        Definir as prioridades da política de Assistência Social;
          II – 
          II- Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
            III – 
            Aprovar a política Municipal de Assistência Social;
              IV – 
              Atuar na formação de estratégias e controle da execução da política de Assistência Social;
                V – 
                Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
                  VI – 
                  Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência Social prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, no Município;
                    VII – 
                    Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social públicos e privados no âmbito Municipal;
                      VIII – 
                      Definir critérios de qualidade para a celebração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito Municipal;
                        IX – 
                        Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
                          X – 
                          Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
                            XI – 
                            Zelar pela efetivação do sistema descentralizado participativo de Assistência Social;
                              XII – 
                              Convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a situação da Assistência Social no Município, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
                                XIII – 
                                Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos;
                                  XIV – 
                                  Fixar normas para a inscrição das entidades e organizações de Assistência Social, para os fins do Art. 9º da Lei 8.742, de 07/12/93;
                                    XV – 
                                    Divulgar no Diário de Circulação no Município, todas as suas decisões bem como, as contas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, e os respectivos Pareceres Emitidos.
                                      Art. 3º. 
                                      O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, é composto de 8 (oito) membros e respectivos suplentes em caráter paritário entre órgãos públicos municipais e sociedade civil, cujos nomes são indicados ao órgão da administração pública responsável pela coordenação da política municipal de Assistência Social e nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
                                        § 1º 
                                        Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
                                          § 2º 
                                          A composição do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, obedecerá aos critérios seguintes:
                                            I – 
                                            4 (quatro) representantes do Governo Municipal preferencialmente escolhidos no órgão de Assistência Social: Secretaria Municipal de Educação e Cultura; Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social; Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal de Turismo.
                                              II – 
                                              4 (quatro) representantes da Sociedade Civil, dentre as entidades e organizações de Assistência Social e dos trabalhadores dos setores existentes no município, escolhidos em foro próprio.
                                                § 3º 
                                                O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito em escrutínio secreto e por maioria simples, dentre seus membros, em chapa conjunta com o Vice – Presidente para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período, cabendo ao Presidente eleito a designação do secretário.
                                                  § 4º 
                                                  Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
                                                    § 5º 
                                                    Somente será admitida a participação no CMAS de entidades jurídicas constituídas e em regular funcionamento.
                                                      Art. 4º. 
                                                      As atividades dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
                                                        I – 
                                                        O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
                                                          II – 
                                                          Os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas.
                                                            Art. 5º. 
                                                            O órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação da política municipal de Assistência Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
                                                              Art. 6º. 
                                                              Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
                                                                I – 
                                                                Instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social em embargo de suas condições de membro;
                                                                  II – 
                                                                  Pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;
                                                                    III – 
                                                                    Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        As resoluções do CMAS devidamente homologadas pelo Prefeito Municipal bem como, os temas tratados em plenário de comissões, serão objetivo de ampla e sistemática divulgação.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de verba orçamentária própria.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                Art. 11. 
                                                                                Revogam-se as disposições em contrário.


                                                                                  CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 01 DE SETEMBRO DE 1997.
                                                                                   
                                                                                   
                                                                                  MARIA ALICE GOMES DE SÁ SILVA
                                                                                  Presidente
                                                                                   
                                                                                   
                                                                                   
                                                                                  CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA
                                                                                  1º Secretário
                                                                                   
                                                                                   
                                                                                  JAIR PEREIRA GONÇALVES
                                                                                  2º Secretário