Lei Ordinária nº 1.532, de 17 de janeiro de 2020
Art. 1º.
Esta Lei estima a receita, no montante de R$ 300.981.774,88 (Trezentos milhões, novecentos e oitenta e um mil, setecentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) e fixa a despesa do Município de Armação dos Búzios para o Exercício Financeiro de 2020 em igual valor nos termos do § 5º, art. 165 da Constituição Federal, e do §3º, art. 165 da Lei Orgânica Municipal, compreendendo:
I –
o Orçamento Fiscal referente à Administração Direta, inclusive os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público;
II –
o Orçamento da Seguridade Social abrangendo as entidades da Administração Direta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Parágrafo único
Em conformidade com art. 5º, da Lei Complementar nº 101, de 5 de maio de 2000, com a finalidade de possibilitar a avaliação de resultados dos programas de governo, a Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2020 foi elaborada em compatibilidade com Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 2º.
A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 300.981.774,88 (Trezentos milhões, novecentos e oitenta e um mil, setecentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Art. 4º.
A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 300.981.774,88 (Trezentos milhões, novecentos e oitenta e um mil, setecentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) distribuídos entre os órgãos orçamentários.
Art. 5º.
As despesas serão realizadas de acordo com as discriminações constantes dos anexos desta Lei, segundo as funções, subfunções, programas, projetos/atividades ou operações especiais, elementos de despesas, Órgãos, Unidades Orçamentárias e Subunidades Orçamentárias, de acordo com cada unidade administrativa.
Art. 6º.
A estrutura orçamentária da despesa encontra-se compatível com o disposto no § 2º, do art. 50, da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), c/c art. 6º, da Portaria Interministerial nº163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda e da Secretaria do Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 7º.
A Reserva de Contingência fixada no Orçamento do Município será movimentada por ato exclusivo do Poder Executivo Municipal, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais vigentes.
Art. 8º.
Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal proceder a abertura de Créditos Adicionais Suplementares, dentro do orçamento anual de 2020 até o limite de 20% (vinte por cento) na forma dos incisos I, II e III, do § 1º, do art. 43 da Lei Federal nº4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações.
Parágrafo único
Fica Vedada a anulação de dotações orçamentárias provenientes das emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal com fundamento na autorização prevista no caput deste artigo.
Art. 9º.
Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias à compatibilização da execução orçamentária do Exercício de 2020 com as exigências da legislação federal pertinente, observados os efeitos econômicos relativos a:
I –
realização de receitas não previstas;
II –
realização inferior ou não realização de receitas previstas;
III –
alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual, inclusive as decorrentes de mudanças de legislação;
Art. 10.
As despesas do Poder Legislativo serão suprimidas ou suplementadas no alcance do estabelecido no art. 29-A, inciso I, da Constituição Federal.
Parágrafo único
O Chefe do Poder Executivo está autorizado e obrigado a proceder ao estabelecido no caput.
Art. 11.
Durante o Exercício de 2020, o Poder Executivo poderá realizar operações de crédito, desde que autorizado por Lei Específica e atendido o limite estabelecido no inciso III, do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 12.
Fica autorizado o Executivo Municipal a adotar as medidas necessárias para compatibilização do Plano Plurianual (PPA) com os anexos constantes nesta Lei.
Art. 13.
Ficam atualizados o Anexo de Metas Fiscais, o Anexo de Riscos Fiscais e o Anexo de Metas e Prioridades constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2020
Art. 14.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.