Lei Ordinária nº 1.540, de 27 de março de 2020
Art. 1º.
Ficam transformados sem aumento de despesa 25 (vinte e cinco) cargos de motorista em cargos de Condutor de Ambulância.
§ 1º
Os cargos ora transformados constam no quadro de cargos efetivos do Poder Executivo do Município de Armação dos Búzios criados pelas leis municipais nº102 de 1998, nº 213 de 2000, nº 295 de 2002, nº 358 de 2002 e Lei nº 409 de 2003.
§ 2º
A remuneração do cargo de Condutor de Ambulância será a que se encontra vigente para o cargo de motorista.
Art. 2º.
São atribuições do Condutor de Ambulância:
I –
Conduzir veículo tipo Ambulância para transporte de pacientes, de material biológico, das equipes técnicas e de equipamentos médicos afins, em missões de emergência;
II –
Interagir e intercomunicar-se com outros membros das equipes de saúde, visando dinamizar e agilizar as operações de socorro e transportes;
III –
Prestar a equipe técnica informações de acesso, trajetos, seguranças e horários, auxiliando na eficiência da viagem;
IV –
Realizar rotineiras verificações do estado geral do veículo, no nível de conhecimento e experiência de condutor, e realizar pequenos reparos;
V –
Dirigir o veículo a estabelecimentos e pontos indicados pela chefia para manutenções, reparos e abastecimentos;
VI –
Acomodar o veículo em garagem e estacionamento, para depósitos, espera de acionamento ou intermédio de viagem, e permanecer contatável durante o tempo do plantão, até a chegada do plantonista substituto;
VII –
Cumprir e instruir que se cumpram de regras de segurança, de acomodação e de higiene no interior do veículo, neste último quesito, supletivamente às diretrizes da equipe técnica;
VIII –
Manter sob guarda objetos móveis deixados ou esquecidos na cabine de direção;
IX –
Resguardar e controlar o acesso ao compartimento do paciente;
X –
Informar aos serviços de apoio a Administração sobre a necessidade de higienização extraordinária do veículo, supletivamente as equipes técnicas;
XI –
Informar a chefia sobre as condições de manutenção e segurança do veículo.
Parágrafo único
Para efeito o que dispõe os artigos nº 145 e 145-A da Lei Federal nº 9.053/97, caberá ao Município fornecer aos Condutores de Ambulância treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a cada 05 (cinco) anos, nos termos da normatização do Contran.
Art. 3º.
O cargo de condutor de ambulância será exercido em regime de escala de plantão, impondo ao ocupante da escala de 24 (vinte e quatro) horas de serviço por 96 (noventa e seis) horas de descanso, limitando-se a carga horária de 168 (cento e sessenta e oito) horas por mês.
Parágrafo único
A variação da carga horária entre os meses fica absorvida no vencimento base do cargo.
Art. 4º.
Para fazer jus a transferência do cargo de motorista ao cargo de condutor de ambulância, o servidor concursado para o cargo de motorista deverá ter, a contar da data de 01 de fevereiro de 2018 pelo menos 01 (um) ano de efetivo exercício na condução de veículos tipo ambulância em âmbito municipal, ser portador da carteira nacional de habilitação nas categorias D ou E há mais de 02 (dois) anos considerando a data da transferência do cargo de motorista para o cargo de condutor de ambulância, bem como ter recebido o treinamento especializado, nos termos dos artigos nº 145 e 145-A da Lei Federal nº 9.053/97.
§ 1º
Os servidores efetivos que cumpram as condições previstas no caput do presente artigo serão automaticamente transferidos aos cargos ora transformados no art. 1º da presente lei, segundo histórico de lotação sob domínio da administração, sendo-lhes garantida a manutenção do histórico ocupacional, para efeitos de direitos e obrigações.
§ 2º
É incumbência do Município assegurar o cumprimento do presente artigo no prazo de até 12 (doze) meses a contar da vigência desta lei.
Art. 5º.
O Chefe do Poder Executivo poderá expedir Decretos Regulamentadores, considerando a obrigatoriedade na observância dos termos de norma federal.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias