Lei Ordinária nº 1.561, de 21 de julho de 2020
Art. 1º.
Será concedido desconto no valor do IPTU ao contribuinte que apresentar comprovante de pagamento de IPVA de veículos licenciados no Município de Armação dos Búzios, sem prejuízo de outras limitações legais, obedecendo os seguintes critérios e condições:
I –
40% (quarenta por cento) do valor do IPVA no ano subsequente ao da transferência do licenciamento para o Município de Armação dos Búzios de veículo automotor inicialmente licenciado em outro município;
II –
20% (vinte por cento) do valor do IPVA nos demais exercícios seguintes, desde que respeitadas as condições do inciso anterior;
III –
20% (vinte por cento) do valor do IPVA para veículos automotores que já se encontram licenciados no município para o exercício seguinte ao da entrada da vigência desta lei;
§ 1º
A base de cálculo para aplicação do percentual previsto no caput será exclusivamente o valor do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA efetivamente pago, independentemente do valor inicialmente lançado.
§ 2º
O benefício fiscal abrangerá todas as categorias de veículos que realizam recolhimento do IPVA;
Art. 2º.
O requerimento poderá ser realizado pelo comprador do veículo ou seu representante legal, disponível no Setor de Protocolo ou pelo site da Prefeitura de Armação dos Búzios, anexando os seguintes documentos:
I –
Cópia do pagamento do IPVA do exercício de referência pago;
II –
Cópia do documento de propriedade do veículo atual – CRLV (constatando o município de Armação dos Búzios);
III –
Cópia da ficha “espelho” do carnê de IPTU para o qual solicita o desconto;
Art. 3º.
O crédito de IPTU que trata esta Lei só será efetivado após o IPVA ser integralmente pago e a inscrição imobiliária indicada não possuir débitos.
§ 1º
A não quitação integral do IPTU dentro do respectivo exercício de cobrança implicará na perda do benefício concedido, sujeitando a inscrição do débito em dívida ativa pelo valor total de lançamento, sem prejuízo dos acréscimos legais, desconsiderando-se qualquer redução obtida com créditos de IPVA.
§ 2º
Ocorrendo o previsto no parágrafo anterior, o contribuinte perderá todo o crédito resultante do benefício fiscal existente, já utilizado ou não.
Art. 4º.
Não será exigido nenhum vínculo legal entre o proprietário do veículo e o da inscrição imobiliária por ele indicada;
Art. 5º.
Para que o desconto seja aproveitado no exercício subsequente, deverá o contribuinte requerer até o dia 31 de outubro, obedecendo todos os requisitos legais;
Parágrafo único
Os créditos recebidos após a data prevista no caput será considerado, sucessivamente, para lançamento no ano posterior;
Art. 6º.
O limite máximo de crédito para desconto no IPTU terá como limites:
I –
50% (cinquenta por cento) do valor do IPTU cobrado no mesmo exercício de pagamento do IPVA, apenas no primeiro ano de concessão do benefício fiscal;
II –
20% (vinte por cento) nos demais anos sejam estes alternados ou contínuos, independente de quaisquer condições.
Parágrafo único
Os créditos recebidos referentes ao IPVA não serão cumulativos com outros benefícios fiscais.
Art. 7º.
Para efetivação do desconto disposto nesta Lei deverá ser considerado:
I –
O pagamento do IPVA apresentado que só poderá comtemplar e ser vincular à uma única inscrição imobiliária;
II –
O contribuinte poderá vincular mais de um crédito de IPVA para uma inscrição imobiliária, não excedendo o limite disposto no artigo anterior.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.