Lei Ordinária nº 1.563, de 19 de agosto de 2020
Vigência a partir de 5 de Maio de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 1.635, de 05 de maio de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 1.635, de 05 de maio de 2021
Art. 1º.
Fica instituído o Auxílio Emergencial Pecuniário para estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Armação dos Búzios, em decorrência da situação de emergência pública reconhecida pelo Decreto Municipal nº 1.366/2020 e do Decreto n. º 46.973/2020 do Estado do Rio de Janeiro, face à Pandemia de Coronavírus (COVID-19 ou 2019-nCov) decretada pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
§ 1º
O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput deste artigo consiste no pagamento, em parcelas mensais, sucessivas e não acumuláveis, no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais).
§ 1º
O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput deste artigo e os critérios para sua concessão serão regulamentados por ato do Poder Executivo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.635, de 05 de maio de 2021.
§ 2º
O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput deste artigo será devido para cada estudante da Rede Pública Municipal de Ensino, devidamente matriculado.
Art. 2º.
O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Lei será devido exclusivamente no prazo de vigência do recesso escolar decretado pelo Poder Público Municipal em razão da pandemia mundial decretada pela Organização Mundial da Saúde pela disseminação do novo Coronavírus Covid-19, podendo ser revogado a qualquer momento de acordo com a retomada das atividades escolares regulares ou com a conveniência administrativa.
Art. 2º.
O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Lei poderá ser concedido enquanto ainda não houver aulas escolares presenciais em razão da pandemia mundial decretada pela Organização Mundial da Saúde pela disseminação do novo Coronavírus Covid-19, respeitando-se sempre o orçamento anual.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.635, de 05 de maio de 2021.
Art. 3º.
Os recursos para operacionalização do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas pela Secretaria Municipal de Educação, órgão responsável pela implementação do referido auxílio.
Art. 4º.
Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.