Lei Ordinária nº 1.578, de 08 de outubro de 2020
Art. 1º.
A Política Municipal de Acessibilidade tem por objetivo assegurar direito de igualdade de oportunidades e condições de acessibilidade ao meio físico edificado, aos transportes e às tecnologias da informação e de comunicação, ao cidadão residente ou de passagem pelo Município de Armação dos Búzios, criando meios para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Parágrafo único
A presente política tem como referência a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), sob nº 13.146, de 6 de julho de 2015, bem como o Decreto nº 5.296/2004, e o Programa Brasileiro de Acessibilidade Urbana que dispõe sobre Implementação de Políticas Municipais de Acessibilidade editado pelo Ministério das Cidades.
Art. 2º.
Nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência é considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º
A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I –
os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
II –
os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III –
a limitação no desempenho de atividades;
IV –
a restrição de participação.
§ 2º
O Poder Executivo, através de Decreto, criará instrumentos para avaliação da deficiência.
Art. 3º.
A Política Municipal de Acessibilidade tem como princípio garantir condições de acessibilidade ao meio físico edificado, aos transportes, aos serviços de interesse público, e às tecnologias da informação e de comunicação, a todo cidadão residente ou de passagem pelo Município de Armação dos Búzios.
Art. 4º.
Constituem diretrizes da Política Municipal de Acessibilidade:
I –
o dever de adequação das leis municipais, no que couber, à Legislação Federal relativa ao tema e à Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência;
II –
a competência para acompanhar, cobrar aplicação e cumprimento, bem como sugerir adequações à Política Municipal de Acessibilidade e dos requisitos de acessibilidade, será do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
III –
a legitimidade das instituições que representam pessoas com deficiência, mesmo que de forma individual, para acompanhar cumprimento dos requisitos de acessibilidade.
Art. 5º.
São obrigações do Município de Armação dos Búzios:
I –
a garantia de planejamento, previsão nas peças orçamentárias do Município, reserva e efetiva execução dos recursos orçamentários para adaptação, planejamento e implantação de acessibilidade, de forma articulada e continuada entre os diversos setores envolvidos;
II –
exigir que nenhuma obra ou serviço que requeiram mobilidade sejam planejados, implantados ou construídos, sem o atendimento das mínimas condições técnicas de acessibilidade estabelecidas pela Convenção da ONU, pela Lei Nacional nº 13.146/2015, pelo Decreto nº 5.296/2004 e pelas Normas Brasileiras de Acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
III –
garantir que todo alvará, habite-se, aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e informação, de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra, com destinação pública ou coletiva, e ainda, a outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza, tenham liberação se atenderem aos itens de acessibilidade determinados pela Convenção da ONU, da Lei Nacional nº 13.146/2015, do Decreto Federal nº 5.296/2004, assim como se respeitarem as normas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como aquilo que o interesse público assim exigir;
IV –
exigir que repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos dispensem atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato, nos termos da Lei Nacional nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, para as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo, sem prejuízo da observância da Lei nº 13.146/2015;
V –
formar, capacitar e manter treinados os servidores públicos municipais que atuam prioritariamente no atendimento de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, qualificando todos os funcionários que prestam serviços de atendimento ao público, parametrizados pela Lei Nacional nº 13.146/2015 e Decreto nº 5.296/2004:
a)
da capacitação ampla:
1
Ofertar curso de capacitação em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, de forma planejada e integrada;
2
Ofertar curso de capacitação básica em Acessibilidade, para profissionais que atuam no planejamento de obras e transporte ou atendimento a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, que possa precisar de orientação ou encaminhamento técnico;
Parágrafo único
Toda oferta de capacitação deverá ser planejada de forma integrada pelas secretarias envolvidas.
Art. 6º.
O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público, deverão ser concebidos e executados de forma que sejam acessíveis, conforme a Legislação e normas de acessibilidade vigentes.
Art. 7º.
As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos, deverão ser adaptados obedecendo ordem de prioridade que vise maior eficiência das modificações, no sentido de promover a mais ampla acessibilidade.
Art. 8º.
O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados, de uso comunitário ou coletivo, nestes compreendidos as calçadas, os itinerários e as passagens de pedestres, bem como os percursos de entrada e de saída de veículos e as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 9º.
As calçadas que compõem vias pavimentadas, seja por calçamento, asfaltamento ou ABNT e das Leis Municipais vigentes.
Art. 10.
Os banheiros de uso público existentes, ou que vieram a ser construídos em parques, praças, jardins e espaços livres deverão ser acessíveis, conforme estabelecido na Lei Nacional nº 13.146/2015 e no Decreto nº 5.296/04, e devem atender as especificações das normas de acessibilidade da ABNT.
Art. 11.
Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 12.
Caberá ao Município de Armação dos Búzios elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o Plano Diretor no qual está inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade das pessoas em todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos e órgãos públicos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com o sistema de transporte coletivo de passageiros, observando o quanto expresso no art. 41 da Lei Nacional nº 10.257/2001.
Art. 13.
As calçadas deverão ser rebaixadas junto as travessias de pedestres, sinalizadas com ou sem faixa, com ou sem semáforo, e sempre que houver foco de pedestres.
Art. 14.
Todas as calçadas ou passeios existentes, seja em frente a edificações de uso público, coletivo, comercial, industrial, residencial ou mesmo em terreno baldio, devem ser adaptados ou reformados de forma a atender as normas de acessibilidade da ABNT.
Art. 15.
Caberá ao Município fiscalizar e garantir que o pavimento das calçadas e passeios estejam sempre em condições perfeitas, de forma a manter a trafegabilidade de pedestres com segurança e independência e, acessíveis, em atendimento as normas de acessibilidade da ABNT, sem prejuízo da realização de campanhas esclarecedoras e informativas do termo genérico.
Art. 16.
As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes, devem garantir acessibilidade a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida em todas suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes.
Parágrafo único
Para os fins do disposto no caput deste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados, destinados ao uso coletivo, deverão ser observados, no mínimo:
I –
nas áreas externas ou internas das edificações, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II –
a calçada, e no mínimo um dos acessos ao interior da edificação, deverão estar livres de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
III –
no mínimo um dos acessos que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei;
IV –
nas construções, reformas e ampliações de edifícios de uso público e coletivo deverão dispor de banheiros acessíveis, em todos os pavimentos.
Art. 17.
Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, no mínimo 2% (dois por cento) da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto, em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1º
Nas edificações previstas no caput é também obrigatória a destinação mínima de 2% (dois por cento) dos assentos para acomodação de pessoas com deficiência visual e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepção de mensagens sonoras, todos devidamente sinalizados e de acordo com as normas de acessibilidade da ABNT.
§ 2º
Os espaços e assentos a que se referem o caput, deverão situar-se em locais que garantam proximidade e acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 3º
No caso, de comprovadamente, não haver procura pelos assentos reservados, estes poderão excepcionalmente ser ocupados por pessoas que não tenham deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 4º
Nos locais referidos no caput haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme as normas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a saída segura de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.
§ 5º
As áreas de acesso aos artistas, tais como palco, coxias e camarins, também devem ser acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 18.
As habitações de interesse social, independente da fonte de recursos, deverão se construídas atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:
I –
todas as unidades habitacionais deverão permitir adaptações posteriores diferenciadas de acordo com as necessidades e deficiências dos beneficiários;
II –
a disponibilização de unidades adaptadas ao uso por pessoas com deficiência deverá atender a Lei Municipal vigente, considerando todos os imóveis populares construídos ou comercializados pelo Poder Executivo Municipal, como apartamentos, casas e lotes urbanizados destinados a pessoas com deficiência;
III –
deverá ser apresentado projeto específico de acessibilidade para as áreas de uso comum, contendo rota acessível da calçada do lote da via pública até a entrada da área de uso exclusivo ou individual da unidade habitacional térrea, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART específica;
IV –
as calçadas e rampas, internas ou externas, deverão atender as dimensões adequadas, de acordo com as normas técnicas da ABNT;
V –
as áreas de lazer comuns devem contar com banheiros acessíveis;
VI –
os percursos que unam as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum devem ser acessíveis;
VII –
os percursos que unam a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum, bem como aos edifícios vizinhos também devem ser acessíveis;
VIII –
os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento, além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados a instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador que, junto com os demais elementos de uso comum destes edifícios, atendam aos requisitos de acessibilidade, expressos nas normas de acessibilidade da ABNT;
IX –
as edificações com elevador devem obedecer as normas de acessibilidade da ABNT, bem como as normas vigentes de segurança.
Art. 19.
Caberá ao Município de Armação dos Búzios garantir a implementação e execução dos serviços, por seus próprios meios ou através de instituições parceiras, dos programas, dos projetos e dos benefícios no âmbito da política pública de assistência social a pessoa com deficiência e sua família, sem prejuízo da garantia da segurança de renda, da acolhida, do desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a promoção do acesso a direitos e da plena participação social.
§ 1º
A assistência social a pessoa com deficiência, nos termos do caput deste artigo, deve envolver conjunto articulado da rede de serviços do âmbito da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, de alta e média complexidade, ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS), para a garantia de seguranças fundamentais no enfrentamento de situações de vulnerabilidade e de risco, por fragilização de vínculos e ameaça ou violação de direitos.
§ 2º
Os serviços socioassistenciais destinados a pessoa com deficiência em situação de dependência, deverão contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais.
Art. 20.
Na rede pública de ensino, sob responsabilidade do Município de Armação dos Búzios, cabe-lhe:
I –
garantir, em todas as unidades, acessibilidade arquitetônica nas edificações e instalações, nos mobiliários e equipamentos, na comunicação e informação, de acordo com as normas de acessibilidade da ABNT;
II –
garantir a transversalidade da educação especial, em todos os níveis, etapas e modalidades, contempladas pelo Município;
III –
garantir atendimento as necessidades especiais educacionais dos alunos público-alvo da Educação Especial, de acordo com a Política Nacional da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, onde a educação especial atua de forma articulada com o ensino comum;
IV –
promover formação continuada de profissionais que atuam ou atuarão no atendimento educacional especializado, e demais profissionais da educação para a inclusão escolar;
V –
garantir articulação intersetorial e intrassetorial (dentro da própria Secretaria de Educação), na implementação das políticas públicas;
VI –
garantir atendimento educacional especializado no contra turno, preferencialmente na unidade escolar ou em centros de atendimento.
Art. 21.
O Município de Armação dos Búzios deve garantir acessibilidade no transporte público municipal, em qualquer nível ou modalidade, atendendo as normas de acessibilidade da ABNT.
Parágrafo único
O transporte de competência do Município a que se refere o caput abrange: transporte coletivo urbano, transporte escolar, táxi, fretamento, transporte Maritimo, transporte turístico ou qualquer modalidade de concessão, permissão ou autorização, ou transporte prestado pelo próprio Município.
Art. 22.
Na área de transporte coletivo público, sob a responsabilidade do Município de Armação dos Búzios, cabe a este:
I –
garantir sistemas de transporte coletivo acessíveis, com todos os elementos concebidos, organizados, implantados e adaptados, segundo o conceito de desenho universal, garantindo o uso pleno com segurança e autonomia por todas as pessoas;
II –
exigir que terminais, estações, pontos de parada e os veículos assegurem espaços para atendimento, assentos preferenciais e meios de acesso devidamente sinalizados para o uso das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
III –
garantir tecnologia assistiva de apoio as pessoas com deficiência visual, para assegurar sua acessibilidade com autonomia e independência;
IV –
exigir que as empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos, assegurem a qualificação dos profissionais que trabalham nesses serviços, para que prestem atendimento prioritário as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
V –
supervisionar as instâncias públicas responsáveis pela sua gestão, a fim de garantir sejam feitas fiscalizações, exigindo que os veículos tenham inspeção de acessibilidade na avaliação do cumprimento das normas em vigor.
Art. 23.
O Município de Armação dos Búzios deve manter um transporte complementar, tipo "porta a porta", ou similar, para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, impossibilitados de usar o transporte coletivo convencional, seja por questões relativas a sua deficiência ou por barreiras urbanísticas, garantindo-lhes o direito de deslocamento em toda a área coberta pelo transporte coletivo municipal, de acordo com criação de Legislação municipal específica.
§ 1º
A quantidade de veículos para atender ao sistema "porta a porta" deve ser ampliada sempre que a demanda assim o exigir.
§ 2º
Os operadores do sistema "porta a porta" devem garantir a capacitação e a qualificação dos profissionais que trabalham nesses serviços, para que prestem atendimento prioritário as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 24.
O transporte individual por táxis, sob delegação do Município de Armação dos Búzios. Deve manter o percentual mínimo de 10% de veículos que preencham aos quesitos de acessibilidade para atender pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida
§ 1º
O percentual indicado no caput deverá ser avaliado e potencialmente modificado a cada três anos em face da demanda do serviço.
§ 2º
As especificações técnicas deverão ser objeto de regulamentação, através de ato próprio do órgão municipal de trânsito e transporte, tomando por base os itens de acessibilidade dos veículos.
§ 3º
O Município de Armação dos Búzios deve garantir programas de qualificação e capacitação dos operadores de transporte público que operam a frota acessível, para que prestem atendimento as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, com conhecimento e segurança.
Art. 25.
O Município deve garantir acesso de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida as instalações, eventos e atividades de cultura, esporte, lazer ou turismo, em suas diversas modalidades. Seção I Da Acessibilidade na Cultura.
Art. 26.
Ao Município de Armação dos Búzios cabe garantir e incentivar a participação de pessoas com deficiência em atividades culturais, da seguinte forma:
I –
exigir que os eventos e atividades culturais promovidas, financiadas, apoiadas ou que necessitem de permissão, autorização ou habilitação do Município, atendam as exigências de acessibilidade estabelecidas pela Lei Nacional nº 13.146/2015 e pelo Decreto nº 5.296/2004, pela Convenção da ONU e pelas normas de acessibilidade da ABNT, possibilitando a igualdade de oportunidades e participação nesses eventos, por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;
II –
os eventos e atividades culturais promovidas, financiadas ou apoiadas pelo Município de Armação dos Búzios, devem dispor de intérprete de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, para atender ao direito de participação em igualdade de condições da pessoa com deficiência auditiva;
III –
os eventos e atividades culturais promovidas, financiadas ou apoiadas pelo Município de Armação dos Búzios, que apresentarem material impresso, devem dispor do mesmo em formato braille, na quantidade de 1% (um por cento) do público estimado para o evento ou atividade em questão;
IV –
os eventos e atividades culturais promovidas, financiadas ou apoiadas pelo Município de Armação dos Búzios, em que seja indispensável o sentido da visão como primordial para seu entendimento, devem dispor de audiodescrição;
V –
articular parcerias entre poder público, iniciativa privada e organizações sociais, no sentido de promover a participação e a integração da pessoa com deficiência nas atividades culturais.
Art. 27.
Ao Município de Armação dos Búzios cabe garantir e incentivar participação de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em atividades esportivas da seguinte forma:
I –
assegurar a acessibilidade para tais atividades esportivas e de lazer;
II –
promover a capacitação dos profissionais que atuam na área de esporte e lazer;
III –
promover, fomentar e apoiar a realização de eventos para desportivos e de inclusão;
IV –
inserir na agenda de eventos esportivos municipais a previsão de oferta de atividades para desportivas e inclusivas.
Art. 28.
Ao Município de Armação dos Búzios cabe garantir e incentivar participação de pessoas com deficiência em atividades de turismo, da seguinte forma:
I –
exigir acessibilidade aos bens culturais, equipamentos, atrativos e serviços turísticos do Município;
II –
sensibilizar e disseminar orientações acerca de acessibilidade, bem como no atendimento da pessoa com deficiência em atividade turística, nos equipamentos e atrativos turísticos;
III –
garantir acessibilidade nas atividades turísticas promovidas, financiadas ou apoiadas pelo Município;
IV –
articular parcerias entre poder público, iniciativa privada e organizações sociais, no sentido de promover a participação e a integração da pessoa com deficiência nas atividades turísticas.
Art. 29.
O Município deve garantir acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da Administração Pública na rede mundial de computadores (Internet), para o uso das pessoas com deficiência visual, garantindo-lhes o pleno acesso as informações disponíveis, atendendo ao Projeto Brasileiro de Inclusão Digital para as pessoas com deficiência.
§ 1º
Os sítios eletrônicos acessíveis as pessoas com deficiência conterão símbolo que represente a acessibilidade na rede mundial de computadores (Internet), a ser adotado nas respectivas páginas de entrada.
§ 2º
Os órgãos públicos ou privados custeados pelo Município que ofereçam acesso livre a computadores, devem possuir instalações plenamente acessíveis e, no mínimo, um computador adaptado para uso preferencial por pessoas com deficiência visual e deficiência física e motora.
§ 3º
Todo e qualquer material em vídeo, áudio ou impresso promovido, financiado ou apoiado pelo Município de Armação dos Búzios, deve garantir a comunicação a pessoa com deficiência auditiva e visual por meio da inserção obrigatória de recursos específicos e tecnologia disponível.
§ 4º
As campanhas públicas municipais, principalmente as voltadas para as áreas de saúde, educação, trabalho e assistência social deverão ser veiculadas em formato acessível, contemplando o maior número de pessoas possível, com a oferta de audiodescrição, intérprete de LIBRAS, material em formato digital, braille e com adaptação de linguagem para as pessoas com deficiência intelectual.
Art. 30.
Para garantia do acesso ao trabalho e emprego da pessoa com deficiência, o Município de Armação dos Búzios garantirá todas as iniciativas para propiciar igualdade de oportunidades, bem como eliminação de barreiras que dificultem o acesso ao trabalho e ao ensino profissionalizante, devendo especialmente:
I –
garantir o acesso ao trabalho e emprego, por meio de um "Sistema de Cadastro Transporte Acessível";
II –
propiciar, como oportunidades para pessoas com deficiência, cursos de qualificação profissional, por meio de parcerias com instituições públicas ou privadas;
III –
assegurar efetiva participação da pessoa com deficiência nos concursos públicos municipais, reservando percentual para os cargos em comissão;
IV –
garantir gerenciamento de banco de dados de candidatos "Pessoa Com Deficiência", através do Sistema Nacional de Emprego (SINE), buscando a transversalidade e interligação entre os bancos de dados já existentes; V - potencializar espaços de divulgação de vagas de trabalho voltadas a pessoas com deficiência, nos serviços do Município oferecidos à comunidade;
V –
fomentar, por meio de campanhas e outras iniciativas, os processos de adequação em relação as normas de acessibilidade nas empresas contribuintes do Município;
VI –
incentivar o acesso ao programa menor aprendiz, compreendendo pessoas entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos.
Art. 31.
Na área da saúde, tanto na "Atenção Primária", na "Atenção Secundária", quanto na de "Alta Complexidade", em qualquer unidade de atendimento, seja clínico, de consultas, ou qualquer outra modalidade sob a responsabilidade do Município de Armação dos Búzios, este deve garantir que:
I –
haja ligação por rotas acessíveis das unidades de saúde até os pontos de ônibus de transporte coletivo municipal mais próximos;
II –
as edificações e instalações sejam planejadas, projetadas, construídas ou adaptadas e mobiliadas, atendendo as normas de acessibilidade vigentes, ou seja, com:
a)
vagas de estacionamento para veículos conduzidos ou que conduzam pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
b)
rotas acessíveis interligando todas as áreas da edificação; sanitário adaptado e com instalações complementares contendo ducha higiênica e bancada rebatível para troca de fraldas na sala de espera e junto a cada conjunto de instalações sanitárias e com entrada independente das demais; balcão com área rebaixada para atendimento de pessoas em cadeira de rodas e de baixa estatura;
III –
haja formação continuada de profissionais que atuam no atendimento, buscando mantê-los atualizados sobre as deficiências e suas especificidades, garantindo que o seu auxilio não cause constrangimentos ao atendente e ao usuário.
Art. 32.
A Atenção Básica à Saúde, por sua função voltada para responder de forma regionalizada, contínua e sistematizada a maior parte das necessidades de saúde da população, integrando ações preventivas e curativas, bem como a atenção a indivíduos e comunidades, tem papel fundamental no atendimento das peculiaridades individuais da saúde do cidadão, por este motivo sua atividade nas questões de acessibilidade merece uma atenção especial e diferenciada, além das condições gerais (Seção I), devendo o Município garantir que:
I –
nas unidades de atendimento básico à saúde, as pessoas com deficiência tenham atendimento prioritário, conforme regulamentado pela Lei Nacional nº 10.048/2000;
II –
os agentes comunitários de saúde sejam preparados para levantar as necessidades das pessoas com deficiência e suas famílias, nas questões inerentes as especificidades da deficiência dos moradores da sua área de atuação;
III –
a capacitação para os Agentes Comunitários de Saúde, na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, conforme Lei específica, com prioridade aos agentes que atendem pessoas surdas em sua área de atuação, devendo a mesma ter a carga horária mínima legal;
IV –
a capacitação dos Agentes Comunitários de Saúde seja permanente em adaptações básicas de acessibilidade, para que os mesmos façam orientações quanto a pequenas adequações em residências de famílias que tenham moradores com deficiências recentes, de forma a facilitar a máxima autonomia e independência dessas pessoas;
V –
nas campanhas de vacinação e/ou prevenção, realizadas em postos avançados (praças, escolas, shoppings, etc.), hajam instalações acessíveis;
VI –
as divulgações das campanhas, em mídia televisiva, tenham legenda e janela de LIBRAS;
VII –
os folhetos impressos, de divulgação ou orientação, sejam também disponibilizados em formato digital e braille, para atender as pessoas com deficiência visual;
VIII –
as equipes de educação em saúde vinculem em seus treinamentos, trabalhos voltados à prevenção e orientação em relação as deficiências que possam ser evitadas, reforçando a importância das campanhas de vacinação e programas de prevenção de acidentes em locais de trabalho.
Art. 33.
Como a Atenção Secundária à Saúde se caracteriza por atendimentos especializados, para a demanda de atenção à saúde de média complexidade, é necessário entendimento das patologias e situações de saúde que causam deficiências e suas especificidades.
Art. 34.
Na Atenção Secundária à Saúde, além das condições gerais (Seção I), o Município de Armação dos Búzios deve garantir:
I –
adaptação de equipamentos e serviços para garantir promoção humanizada de atendimento voltado as pessoas com deficiência;
II –
atendimento prioritário, nas unidades secundárias de saúde, dentro da seleção das prioridades das urgências e emergências dos portadores de deficiência, conforme regulamentado pela Lei Nacional nº 10.048/2000;
III –
atendimentos especializados aos grupos, para os quais sejam ofertados temas relativos à acessibilidade inerentes as especificidades de cada grupo;
IV –
os Centros de Atenção Psicossocial - CAPS, deverão de igual modo aos demais equipamentos, oferecer condições de acessibilidade, bem como profissionais capacitados para atender pessoas com deficiência. Seção IV Atendimento de Alta Complexidade.
Art. 35.
Como o atendimento de alta complexidade objetiva propiciar a população acesso a serviços qualificados, integrando-os aos demais níveis de atenção à saúde (básica e de média complexidade), nas questões relativas a acessibilidade, além das condições gerais (Seção I), o Município de Armação dos Búzios deve garantir que:
I –
nas unidades de atendimento de alta complexidade, dentro da seleção das prioridades das urgências e emergências, as pessoas com deficiência tenham prioridade, conforme regulamentado pela Lei Nacional nº 10.048/2000;
II –
pacientes com deficiência em caso de internação possam optar por acompanhante de sua confiança;
III –
na constatação clínica de que o paciente terá sequelas que causem deficiência física, sensorial ou cognitiva, definitiva ou temporária, o mesmo deve ser encaminhado para o "Grupo de Atendimento Especializado", para que tenha orientações relativas ao dia a dia, bem como sobre as adaptações de acessibilidade que se fizerem necessárias a sua nova condição;
IV –
nos partos, com constatação do nascimento de bebês com deficiência física, sensorial ou cognitiva, os pais sejam encaminhados para o "Grupo de Atendimento Especializado", para que tenham orientações relativas ao dia a dia, bem como sobre as adaptações de acessibilidade que se fizerem necessárias à condição da criança.