Lei Ordinária nº 1.580, de 08 de outubro de 2020
Art. 1º.
Fica assegurado ao consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido o direito a receber do estabelecimento comercial, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, à sua escolha, dentro do prazo de validade para consumo, em quantidade de uma unidade por cada categoria diferente de produtos vencidos que forem encontrados.
Parágrafo único
Caso o fornecedor não possua produto idêntico ou similar dentro do prazo de validade, o consumidor poderá́ escolher qualquer produto de igual valor para substituí- lo gratuitamente, ou de valor superior, cabendo ao consumidor, neste caso, pagar a diferença.
Art. 2º.
O disposto no artigo anterior não se aplica quando a constatação ocorrer fora do estabelecimento após a efetivação da compra, quando caberá ao fornecedor a substituição do produto ou a devolução corrigida do valor pago, não obstante sua responsabilidade por eventuais danos decorrentes da venda efetivada
Art. 3º.
Os estabelecimentos comerciais deverão afixar em local visível aviso contendo os direitos previstos nesta lei.
Art. 4º.
O não cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator multa de até 500 UPFM, sem prejuízo de outras sanções cíveis ou penais cabíveis.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.