Lei Ordinária nº 1.591, de 01 de dezembro de 2020
Art. 1º.
O adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade estabelecidos na Lei Complementar de nº. 14, de 15 de janeiro de 2007, nos artigos 58 a 61, serão concedidos aos servidores públicos municipais, na forma e condições definidas nesta lei.
Art. 2º.
Atividades e operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, conforme Lei federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, e NR – 15 da Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 3º.
Atividades e operações perigosas são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a risco de morte, em virtude de exposição a radiações ionizantes, inflamáveis, explosivos, motocicleta, vigia e energia elétrica, conforme Lei Federal nº. 6.514, de 22 de dezembro de 1977, artigo 26 da Lei Ordinária Municipal nº. 1.385, de 14 de dezembro de 2017, NR-16 da Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, Lei Federal nº. 7.369 de 29 de setembro de 1985, Decreto Federal nº. 93.412, de 14 de outubro de 1986 e Portaria nº. 3.393, de 17 de dezembro de 1987 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 4º.
O adicional de insalubridade será concedido aos servidores que, no exercício de suas funções ou atividades não ocasionais, de forma habitual e permanente, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas no art. 2º desta lei.
Art. 5º.
O exercício de trabalhos em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, assegura ao servidor a percepção de adicional, segundo os graus em percentuais:
I –
Grau Máximo - 30% (trinta por cento);
II –
Grau Médio - 20% (vinte por cento);
III –
Grau Mínimo - 10% (dez por cento).
Parágrafo único
O valor do adicional de insalubridade será calculado sobre o vencimento base, com aplicação dos percentuais correspondentes aos respectivos graus, conforme definido no caput do artigo.
Art. 6º.
O Adicional de Periculosidade será concedido aos servidores que, no exercício habitual e permanente de suas atividades ou funções, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas no art. 3º, desta Lei.
Art. 7º.
O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor, a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), sobre o vencimento base.
Art. 8º.
Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão concedidos somente após laudo pericial de inspeção do local de trabalho e das atividades desempenhadas pelo servidor, emitidos por parecer técnico elaborado por equipe especializada em engenharia de segurança ou medicina do trabalho ou, ainda, por empresa ou profissional habilitado e contratado por este Município.
Parágrafo único
A partir da implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), os adicionais de insalubridade e periculosidade serão concedidos com base em laudos técnicos de condições ambientais de trabalho, fundamentado no mencionado programa, e em conformidade com a Norma Regulamentadora nº. 9 do Ministério do Trabalho e Emprego (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho).
Art. 9º.
Após a publicação do laudo pericial/técnico caberá à Secretaria Municipal de Administração providenciar a adequação da Folha de Pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 10.
O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou ao adicional de periculosidade será suspenso quando houver o afastamento das atividades insalubres ou perigosas por período superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único
Terá direito a continuidade de percepção dos adicionais de que trata esta Lei, a servidora gestante ou lactante afastada nos termos do Parágrafo único do art. 59 da Lei Complementar n.º15, de 15 de janeiro de 2007, enquanto durar a gestação ou a lactação e a servidora afastada em razão de licença à gestante.
Art. 11.
O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou ao adicional de periculosidade cessará:
I –
Com a eliminação, neutralização ou redução do risco à sua saúde ou integridade física aos níveis de tolerância, preconizados pela NR-15 e seus anexos e conforme laudos técnicos expedidos pela empresa especializada em engenharia de segurança ou medicina do trabalho ou, ainda, por empresa ou profissional habilitado e contratado por este Município;
II –
Com a transferência do servidor para outro local de trabalho não considerado insalubre ou perigoso;
III –
Quando detectado, pelos laudos técnicos expedidos pela empresa especializada, a não realização pelo servidor de atividades insalubres ou perigosas;
Parágrafo único
Caberá ao superior hierárquico do servidor que estiver recebendo o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade, o dever de comunicar ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, por escrito e de imediato, a eventual transferência do servidor para local de trabalho diverso daquele que lhe dá direito à percepção do adicional, ou de causas que justifiquem a cessação do pagamento ou redução de percentual, sob pena de responsabilidade.
Art. 12.
É vedada a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade, fazendo jus o servidor perceber aquele de maior valor.
Art. 13.
O exercício eventual e não permanente de atividades consideradas insalubres ou perigosas, não gera direito à percepção do adicional de insalubridade ou de periculosidade.
Art. 14.
O adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade não serão computados para efeito de quaisquer outras vantagens, com exceção do décimo terceiro e férias, sendo considerada parcela de caráter transitório, não havendo incorporação ao vencimento ou salário do servidor.
Art. 15.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, especialmente estabelecendo medidas administrativas ou técnicas de proteção coletiva individual, que conservem o ambiente de trabalho dentro dos padrões de segurança, higiene e saúde do trabalho, respeitando as exigências da Lei Federal nº. 6.514, de 22 de dezembro de 1977, NR – 15 e 16 da Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, Lei Federal nº. 7.369, de 29 de setembro de 1.985, Decreto Federal nº. 93.412, de 14 de outubro de 1.986 e Portaria nº. 3.393, de 17 de dezembro de 1987 do Ministério do Trabalho e Emprego, inclusive para contratação de equipe especializada em engenharia de segurança e/ou medicina do trabalho ou, ainda, por empresa ou profissional habilitado incumbida de elaborar os laudos técnicos.
Art. 16.
As despesas com execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, que serão suplementadas se necessárias.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.