Lei Ordinária nº 1.602, de 08 de dezembro de 2020
Dispõe sobre instituir como atividades essenciais, os estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados, como forma de prevenir doenças físicas e mentais, a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para saúde da população no âmbito do Município de Armação dos Búzios.
Art. 1º.
Fica instituída a prática de atividades físicas, orientadas por profissionais da Educação Física como essenciais para saúde da população e declara a essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados como forma de prevenir doenças físicas e mentais, no âmbito do Município de Armação dos Búzios.
§ 1º
Fica estabelecido que as academias de musculação, ginásticas, natação, hidroginásticas, artes marciais e demais modalidades esportivas como atividades essenciais à saúde mesmo em período de calamidade pública.
§ 2º
Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas, além de adotadas medidas de contenção sanitárias objetivando impedir a propagação de doenças, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada em normas sanitárias e de segurança pública, a qual indicará a extensão, motivos e critérios técnicos e científicos embasadores das restrições que porventura venham a ser expostas.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.