Lei Ordinária nº 1.614, de 07 de janeiro de 2021
Art. 1º.
Fica instituído, nos termos desta Lei, o PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (ProMEA), conjunto de estratégias administrativas educacionais voltadas à difusão do conhecimento ambiental, ao desenvolvimento sustentável e à conscientização social acerca da conservação dos recursos naturais.
Art. 2º.
Com finalidade de gerir e coordenar o ProMEA, fica criado o NÚCLEO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - NEA-Búzios.
Parágrafo único
É consectário da temática afeta ao NEA-Búzios a integração funcional com a Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, especialmente no que diz respeito a serviços técnicos profissionais.
Art. 3º.
O NEA-Búzios atuará por parâmetros e diretrizes insculpidos nos sistemas normativos nacional, estadual e municipal, tendo por meio a promoção de parcerias, atividades, projetos e programas que auxiliem no cumprimento das obrigações atribuídas ao Poder Público, na área da educação ambiental.
Art. 4º.
Comporá o corpo funcional do NEA-Búzios, uma equipe multidisciplinar formada por educadores da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia e por técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º
O corpo funcional do NEA-Búzios será designado em Portaria conjunta dos gestores das pastas da Educação e do Meio Ambiente.
§ 2º
É facultada a colaboração honorífica, não remunerada, de membros da sociedade civil nas atividades do NEA-Búzios, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 5º.
O NEA-Búzios terá por diretriz imediata um cronograma semestral, onde estarão detalhadas as atividades previstas no Programa Municipal de Educação Ambiental e os respectivos membros da equipe responsáveis pela execução e/ou acompanhamento.
§ 1º
Cada projeto ou atividade deverá ser relatada trimestralmente pelo membro da equipe responsável, para fim de análise e balanço da eficiência do programa.
§ 2º
Deverá ser mantido um registro de todos os visitantes e alunos participantes das atividades do NEA-Búzios.
Art. 6º.
É facultado ao NEA-Búzios o estabelecimento de parcerias com entidades da sociedade civil organizada, em especial aquelas que desenvolvam ações afetas à temática da educação ambiental, bem como com órgãos do Poder Público de outros municípios e de outras esferas de poder.
Art. 7º.
O NEA-Búzios deverá identificar e incentivar ações sociais praticadas por membros da comunidade, a fim de promover a interação com as ações do Pro-MEA e da sociedade civil.
Art. 8º.
As Pastas de governo envolvidas no ProMEA, em comum acordo, providenciarão espaço para instalação física do NEA-Búzios, apta a permitir que este comporte suas atividades de expediente, exibição de trabalhos, palestras, visitação e abrigo de seu acervo literário, audiovisual e documental, entre outras atividades afins.
Art. 9º.
As ações, projetos e atividades do NEA-Búzios serão custeadas à conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA), conforme previsto no art. 107, da Lei Complementar nº 19, de 28 de novembro de 2007 -- o Código Ambiental - devendo a Lei do Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual, na unidade referente àquele Fundo, prever rubrica específica para a função ‘Gestão Ambiental’ e a subfunção “Preservação e Conservação ambiental”.
§ 1º
O FMMA poderá aprovisionar ainda recursos oriundos de outras esferas de governo e de instituições privadas, através de editais destinados a ações de Educação Ambiental.
§ 2º
As despesas no âmbito do Pro-MEA, quando realizadas à conta do FMMA, serão autorizadas pelo ordenador de despesas do Meio Ambiente, que, em virtude de sua responsabilidade, poderá sediar e dirigir os processos administrativos respectivos.
Art. 10.
Compete ao NEA-Búzios a formulação de seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação conjunta dos chefes das pastas da Educação e do Meio Ambiente, até 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta lei, e dando dele publicidade no órgão oficial de comunicação, através de Resolução conjunta.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.