Lei Ordinária nº 1.637, de 17 de maio de 2021
Art. 1º.
Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á por estas normas.
Art. 2º.
Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de uma repartição, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.
Art. 3º.
Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.
Art. 4º.
O Presidente da Câmara designará por meio de ato próprio, devidamente publicado, a indicação do nome de até 3 (três) servidores que poderão receber recursos de adiantamentos e por esses ficarão responsáveis de forma pessoal, quando do recebimento desses recursos, até que tenham suas contas devidamente aprovadas;
Art. 5º.
Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos das seguintes despesas:
I –
com material de consumo;
II –
com serviços de terceiros;
III –
com transporte em geral;
IV –
com representação eventual;
V –
extraordinária e urgente, cuja realização não permite delongas;
VI –
miúda e de pronto pagamento.
§ 1º
A aquisição de material de consumo será para uso imediato.
§ 2º
Antes de adquirir o material de consumo por meio de adiantamento o responsável pelo mesmo deverá se certificar de que o setor de almoxarifado central não possui estoque do item a ser adquirido.
§ 3º
Se comprovado de que o item adquirido estava disponível em estoque no almoxarifado central, na data da despesa, esta será glosada quando da análise da prestação de contas e o valor correspondente deverá ser ressarcido aos cofres públicos na forma disposta no Capítulo V, desta Lei;
§ 4º
Os serviços contratados por meio de adiantamento não poderão ultrapassar a 2 (dois) salários mínimos vigentes no Estado do Rio de Janeiro e deverão ser convenientemente justificados pelo responsável pelo adiantamento;
§ 5º
Não serão admitidas contratações eventuais de serviços que sejam objeto de contratos vigentes com o órgão requisitante;
§ 6º
Com relação aos adiantamentos referentes ao inciso III serão admitidos bilhetes de passagens de ônibus, recibos de taxi, bilhetes aéreos ou comprovantes de despesas com outros tipos de transporte;
§ 7º
Os gastos com combustível na frota oficial de veículos só serão admitidos com recursos de adiantamento, de forma excepcional, para permitir o retorno do veículo oficial ao município, no caso de viagens com quilometragem superior a 400 (quatrocentos) Km e deverão ser devidamente justificados;
§ 8º
No caso de utilização de veículo próprio, na hipótese do inciso III, será permitido o abastecimento com recursos de adiantamento, desde que o servidor em deslocamento, a serviço da Câmara, não tenha recebido diárias;
§ 9º
Para os fins do disposto no inciso V, são despesas extraordinárias ou urgentes aquelas cujo desatendimento imediato possa causar prejuízo ao erário ou interromper o curso dos serviços públicos considerados inadiáveis e essenciais;
§ 10
As despesas extraordinárias deverão ser devidamente justificadas independentemente de seu valor;
§ 11
As despesas miúdas e de pronto pagamento referentes ao inciso VI somente serão admitidas em quantidade restrita para uso ou consumo próximo e imediato.
§ 12
Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para efeito desta Lei, as que se realizarem com:
I –
selos postais, material e serviços de limpeza e higiene, café, refeição, lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, certificados digitais e outras aplicações;
II –
encadernações avulsas, fotocópias e impressos;
III –
artigos farmacêuticos;
IV –
outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade.
Art. 6º.
As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remoto, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa.
Art. 7º.
Não serão admitidas despesas com materiais permanentes realizadas com recursos de adiantamento;
Parágrafo único
Entende-se como material permanente os bens que possuam durabilidade acima de 2 (dois) anos.
Art. 8º.
A requisição de adiantamento será dirigida ao Departamento de Administração e Contabilidade para abertura de processo de pagamento;
Art. 9º.
Da requisição de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:
I –
dispositivo legal em que se baseiam;
II –
nome completo, CPF, endereço, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento, valor total e por natureza de despesa;
III –
dados bancários (banco, agência, conta bancária) do servidor responsável para transferência do valor;
IV –
prazo de aplicação.
§ 1º
O valor máximo para a concessão de adiantamento será de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por processo.
§ 2º
Os adiantamentos para aquisição de material de consumo deverão correr pela natureza de despesa 33.90.30 e para serviços deverão ser empenhados na natureza de despesa 33.90.39, quando o prestador de serviço for pessoa jurídica, ou 33.90.36, quando o prestador de serviço for pessoa física;
§ 3º
Os serviços contratados que forneçam conjuntamente o material necessário, tais como: confecção de impressos, alimentação, reparos em equipamentos e similares correrão por conta da dotação de material de consumo;
Art. 10.
O prazo para aplicação não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias e deverá ser informado na requisição de adiantamento no modelo do Anexo I;
Art. 11.
Não se fará adiantamento a servidor em alcance.
Art. 13.
Os recursos recebidos por meio de adiantamento serão gastos no período compreendido entre a data do recebimento do valor e a data limite para aplicação estabelecida na requisição do adiantamento.
§ 1º
Só serão reconhecidos os gastos que correspondam a natureza de despesa para a qual o adiantamento fora requisitado;
§ 2º
É vedada a compensação de valores entre as naturezas de despesas;
Art. 14.
Nenhuma despesa poderá ser efetuada fora do período de aplicação.
Art. 15.
A requisição de adiantamento será autuada e protocolada seguindo diretamente ao Chefe do Poder Legislativo para competente autorização.
Art. 16.
Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente.
Art. 17.
Autorizada, a despesa será empenhada e paga por transferência bancária diretamente na conta do servidor responsável indicado no processo.
Art. 18.
Cabe ao setor de contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei.
Art. 19.
Após o pagamento, o Setor de Contabilidade inscreverá o nome do responsável em conta denominada Responsáveis por Adiantamento – subordinada ao Ativo Financeiro.
Art. 20.
As despesas efetuadas deverão possuir o comprovante do gasto realizado, tais como: nota fiscal, nota fiscal eletrônica, cupom fiscal, recibo ou bilhetes.
Art. 21.
As notas fiscais e recibos serão sempre emitidas em nome da Câmara Municipal.
Art. 22.
Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidas, em hipótese alguma, segundas vias ou outras vias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art. 23.
Em todos os comprovantes de despesas constarão o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço.
Parágrafo único
O atestado de recebimento deverá ser realizado pelo servidor responsável pelo gasto e pelo responsável pelo adiantamento no verso da nota fiscal e quando não houver espaço suficiente no documento, o atesto poderá ser feito na folha em que o comprovante da despesa tenha sido colado.
Art. 24.
Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente a 2x (duas vezes) o salário mínimo do Estado do Rio de janeiro.
Parágrafo único
Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as despesas correspondentes aos Incisos IV e V, do art. 5º, devendo, neste caso, ser convenientemente justificado.
Art. 25.
Os saldos de adiantamentos não utilizados serão depositados na conta bancária da Câmara, mediante depósito bancário onde constarão o nome do responsável e a identificação do processo de adiantamento cujo saldo está sendo restituído.
§ 1º
Quando o saldo a ser restituído, excepcionalmente, for proveniente do exercício anterior este deverá ser devolvido aos cofres da Prefeitura da Cidade de Armação dos Búzios, mediante guia de DAM (documento de arrecadação municipal), emitida na conta Indenização e
Restituição, contendo ainda no histórico o nome do responsável pelo ressarcimento e o número
do processo de adiantamento a que se refere;
§ 2º
O DAM, devidamente quitado, deverá ser juntado ao processo de prestação de contas para comprovação do recolhimento e quitação da responsabilidade do servidor responsável pelo adiantamento junto à contabilidade;
Art. 26.
O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 5 (cinco) dias úteis, a contar do término final do período de aplicação.
Art. 27.
O Setor de Contabilidade à vista da guia de recolhimento emitirá a nota de anulação correspondente, juntando uma via ao processo, e registrará a anulação nos Sistemas de Livros de Contabilidade adotados.
Art. 28.
No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à Tesouraria até o último dia útil mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.
Art. 29.
No prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
Parágrafo único
A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
Art. 30.
A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no Setor de Contabilidade, dos
seguintes documentos:
I –
impressos conforme modelos anexos nesta Lei;
II –
relação de todos os documentos de despesa, segregados por natureza de despesa, incluindo: número e data do documento, espécie do documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação a soma da despesa realizada;
III –
cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;
IV –
cópias da Nota de Empenho e da Nota de Anulação;
V –
documentos das despesas realizadas, por natureza de despesa, dispostos em ordem cronológica, na mesma sequência da relação mencionada no Inciso II;
VI –
os documentos mencionados no Inciso V, se forem de medidas reduzidas, serão colados em folhas brancas tamanho Ofício A4; em cada folha poderão ser colados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros;
VII –
em cada documento constarão, obrigatoriamente, atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço;
Art. 31.
Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento.
Parágrafo único
Somente serão aceitos originais, não se admitindo outras vias xerox, fotocópias ou outra espécie de reprodução.
Art. 32.
Caberá ao setor de Contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos.
Art. 33.
Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o art. 30, o Setor de Contabilidade verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias e fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.
Art. 34.
Se as contas forem consideradas em ordem, o responsável pela Contabilidade certificará o fato no local apropriado - Anexo III do Balancete de Prestação de Contas –conforme inciso II, do art. 30.
Art. 35.
Com o parecer do responsável pela Contabilidade o processo será encaminhado diretamente ao Presidente da Câmara, para aprovação ou não aprovação das contas, voltando ao Setor de Contabilidade para as seguintes providências:
I –
no caso de as contas terem sido aprovadas:
a)
baixar a responsabilidade inscrita na conta Responsáveis por Adiantamento do Ativo
Financeiro;
b)
convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;
c)
arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas.
II –
Na hipótese da aprovação das contas condicionada a determinadas exigências:
a)
providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
b)
adotar as medidas indicadas no inciso anterior.
III –
Não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação determinada pelo Presidente do Legislativo em seu despacho final.
Art. 36.
Caberá ao responsável por cada adiantamento a observação dos prazos para prestação de contas.
Art. 37.
No primeiro dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, se estas não tiverem sido apresentadas, o Setor de Contabilidade oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 3 (três) dias úteis para fazê-lo.
Parágrafo único
Na cópia do ofício o responsável assinará o recebimento da via original, colocando de próprio punho a data do recebimento.
Art. 38.
Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no art. 37, o responsável pela Contabilidade remeterá, no dia útil imediato, a cópia do ofício, referido no parágrafo único do art. 37, à Procuradoria da Câmara Municipal, devidamente informada, para abertura de sindicância nos termos da legislação vigente.
Art. 39.
Os casos omissos serão disciplinados pelo Departamento de Administração e Contabilidade.
Art. 40.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 41.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 69/1998.