Lei Ordinária nº 1.647, de 16 de julho de 2021
Art. 1º.
Fica autorizado o reparcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias (patronal) devidas e aportes para amortização de déficit do atuarial não repassadas pelo Município, anteriormente pactuadas pelo Município através dos termos de acordo de parcelamento de débitos previdenciários n.º 806 e 807, do ano de 2018, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, obedecendo a legislação previdenciária.
Parágrafo único
É vedado neste termo de acordo de parcelamento, débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 2º.
Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo IPCA acrescido de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2,0% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Art. 3º.
As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º.
As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e multa de 2,0% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º.
Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único
A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.