Lei Ordinária nº 1.647, de 16 de julho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1647

2021

16 de Julho de 2021

Dispõe sobre o reparcelamento de débitos do Município de Armação dos Búzios com o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

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Dispõe sobre o reparcelamento de débitos do Município de Armação dos Búzios com o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o reparcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias (patronal) devidas e aportes para amortização de déficit do atuarial não repassadas pelo Município, anteriormente pactuadas pelo Município através dos termos de acordo de parcelamento de débitos previdenciários n.º 806 e 807, do ano de 2018, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, obedecendo a legislação previdenciária.
        Parágrafo único  
        É vedado neste termo de acordo de parcelamento, débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
          Art. 2º. 
          Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo IPCA acrescido de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2,0% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
            Art. 3º. 
            As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
              Art. 4º. 
              As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e multa de 2,0% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
                Art. 5º. 
                Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.
                  Parágrafo único  
                  A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
                    Art. 6º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                      Armação dos Búzios, 13 de julho de 2021.

                       

                       

                       

                      ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS

                      Prefeito