Lei Ordinária nº 1.311, de 15 de fevereiro de 2017
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Adoção de Praças Públicas e de Esportes e Áreas Verdes, no âmbito do Município de Armação dos Búzios com os seguintes objetivos, entre outros:
I –
promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas na urbanização, nos cuidados e na manutenção das praças públicas, de esporte e áreas verdes do Município de Armação dos Búzios, em conjunto com o Poder Público Municipal;
II –
levar a população vizinha às praças públicas, de esportes e áreas verdes, a entenderem esses espaços como de responsabilidade concorrente com o Poder Público Municipal;
III –
incentivar o uso das praças públicas, de esporte e áreas verdes pela população, por associações desportivas, de lazer e culturais da área de abrangência das mesmas;
IV –
propiciar que grupos organizados da população elaborem projetos de utilização das praças públicas, de esporte e áreas verdes que atinjam as diversas faixas etárias e necessidades especiais da população.
Art. 2º.
Podem participar do Programa quaisquer entidades da sociedade civil, associações de moradores, sociedade amigos de bairro e pessoas jurídicas legalmente constituídas e cadastradas ou que venham a se cadastrar no Município de Armação dos Búzios.
Parágrafo único
Ficam excluídas de participação pessoas jurídicas relacionadas a cigarros, bebidas alcoólicas e empresas poluidoras, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta lei.
Art. 3º.
Para a participação no Programa será necessária a assinatura de Termo de Parceria entre a entidade que vai assumir a adoção e o Poder Público Municipal, entendendo-se por Termo de Parceria o documento do qual constam as competências das partes estabelecidas nos artigos 6º e 8º desta Lei.
Art. 4º.
Para dar início ao processo de adoção com vistas à assinatura do convênio referido no artigo anterior, a entidade ou a pessoa jurídica interessada em adotar determinada área pública objeto desta Lei deve dar entrada à proposta de adoção anexando o necessário projeto a ser desenvolvido.
Art. 5º.
A adoção de uma praça pública, de esportes ou área verde pode se destinar a:
I –
urbanização da praça pública ou de esportes de acordo com projeto elaborado pelo departamento competente do Executivo Municipal ou por ele aprovado;
II –
instalação dos diversos equipamentos esportivos ou de lazer em praça pública ou de esportes, de acordo com projeto elaborado pelo departamento competente do Executivo Municipal ou por ele aprovado;
III –
conservação e manutenção da área adotada;
IV –
realização de atividades culturais, educacionais, esportivas ou de lazer de acordo com projeto apresentado para a provação e assinatura do convênio.
Art. 6º.
Caberá ao Poder Executivo Municipal, através dos órgãos competentes:
I –
a elaboração dos projetos de urbanização e construção das praças públicas, de esporte e áreas verdes que venham a ser adotadas;
II –
a aprovação dos projetos de urbanização e construção das praças públicas, de esporte e áreas verdes que sejam elaborados fora dos órgãos do Executivo Municipal em função do convênio estabelecido;
III –
a fiscalização das obras e do cumprimento do convênio estabelecido.
Art. 7º.
A adoção de praças públicas, de esporte e áreas verdes opera-se, sem prejuízo da administração das mesmas, pelo Poder Executivo.
Art. 8º.
O Município se resguarda nos direitos de instalar equipamentos, lixeiras, bem como outros itens de interesse do Município, nas Praças Públicas e de Esportes e Áreas Verdes.
Art. 9º.
Caberá à entidade ou pessoa jurídica adotante a responsabilidade:
I –
pela execução dos projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal, com verba pessoal e material próprio;
II –
pela preservação e manutenção, conforme estabelecidos no convênio e no projeto apresentado;
III –
pelo desenvolvimento dos programas que digam respeito ao uso da praça pública, de esportes ou área verde, conforme estabelecidos no projeto apresentado;
IV –
em Praças Públicas e de Esportes e Áreas Verdes.
Art. 10.
As entidades e pessoas jurídicas, que vierem a participar do Programa, deverão zelar pela manutenção, conservação, recuperação e iluminação da área que adotar, bem como a elaboração e execução dos trabalhos de arborização, com a adoção de sementes e mudas de árvores.
§ 1º
O adotante poderá optar, em se tratando de praças, bosques, parques municipais e outras áreas de grande extensão, mantidas ou não pela administração pública, pela adoção parcial, construção ou restauração de prédios, abrigos, espaços ou nichos, conforme projetos elaborados pelo departamento competente do Executivo Municipal ou por ele aprovado.
§ 2º
A adoção parcial poderá ser feita por intermédio de uma ou mais empresas ou consórcio - especialmente formalizado para esse fim - sendo que a responsabilidade poderá ser solidária ou específica para cada ação empreendida.
§ 3º
Com a aprovação do projeto e cumpridas as exigências desta Lei, sua execução poderá se dar por etapas, sendo o gerenciamento de responsabilidade do órgão competente do Município, podendo ser transferido para as empresas ou consórcio adotantes mediante sua autorização.
Art. 11.
A entidade ou pessoa jurídica adotante ficará autorizada, após a assinatura do convênio, a fixar, na área adotada, uma ou mais placas padronizadas alusivas ao processo de colaboração com o Poder Executivo Municipal, bem como o objetivo da adoção, conforme modelo a ser estabelecido no decreto regulamentador.
Parágrafo único
O ônus com relação à elaboração e colocação das placas será de inteira responsabilidade do adotante observados os critérios estabelecidos pela legislação.
Art. 12.
Caso a entidade adotante se trate de sociedade civil sem fins lucrativos, poderá a mesma usar dos espaços adotados para fins de publicidade a fim de arrecadar fundos para a consecução dos objetivos estabelecidos no convênio, promover feiras de arte, feiras de artesanato, exposições e shows beneficentes, desde que previamente autorizado pelo Poder Público.
§ 1º
Ficam excluídas da licença outorgada neste artigo, publicidades relacionadas a cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta Lei.
§ 2º
Pela utilização e exploração dos meios de publicidade e propaganda previstas nos artigos 10 e 11 da presente Lei, ficam as entidades ou empresas privadas conveniadas, isentas do pagamento das respectivas taxas de licença para publicidade estabelecidas na legislação vigente.
Art. 13.
O convênio de adoção em momento algum deverá conceder qualquer tipo de uso à entidade adotante a não ser aqueles estabelecidos nesta Lei, principalmente no que diz respeito à concessão de uso ou permissão de uso.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.