Lei Ordinária nº 1.657, de 02 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1657

2021

2 de Setembro de 2021

Dispõe sobre a política municipal de proteção aos direitos da pessoa com transtorno espectro autista e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a política municipal de proteção aos direitos da pessoa com transtorno espectro autista e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara aprovou e eu PROMULGO a seguinte lei:
      TÍTULO I
      Das Politicas Públicas Municipais
        CAPÍTULO I
        Da Criação das Politicas Públicas
          Art. 1º. 
          Fica instituída a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no que se compreende: Transtorno Autista, Síndrome de Aspanger, Transtorno Desintegrativo da Infância, Transtorno Invasivo do Desenvolvimento Sem Outra Especificação e Sindrome de Rett; e estabelece diretrizes para sua consecução.
            § 1º 
            O Chefe do Poder Executivo adotará no dia 02 (dois) de abril em espaços públicos do Município, a cor predominante Azul, que simboliza o Dia Mundial da Conscientização do Autismo, data decretada pela ONU (Organização das Nações Unidas).
              § 2º 
              Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com Transtorno Espectro Autista aquela com anomalia qualitativa constituida por característica global do desenvolvimento, conforme definido na classificação estatística internacional de doenças e problemas relacionados com a saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS).
                § 3º 
                A pessoa com Transtorno Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
                  Art. 2º. 
                  São diretrizes da Politica Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
                    I – 
                    A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas públicas e no atendimento à pessoa com Transtorno Espectro Autista;
                      II – 
                      A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com Transtorno Espectro Autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
                        III – 
                        A atenção integral as necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
                          IV – 
                          O estimulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA).
                            V – 
                            A responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao Transtorno Espectro Autista e suas implicações.
                              VI – 
                              O incentivo à formação e á capacitação de profissionais no atendimento à pessoa com Transtorno Espectro autista, bem como pais e responsáveis;
                                VII – 
                                O estímulo à pesquisa, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao Transtorno do Espectro Autista no Município.
                                  VIII – 
                                  Qualificar os profissionais de educação conforme orientação dada pelas normas; ABA, TEECH e PECS, estes reconhecidos como os mais adequados para resultados efetivos.
                                    Parágrafo único  
                                    Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
                                      Art. 3º. 
                                      São direitos da pessoa com Transtorno Espectro Autista:
                                        I – 
                                        a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
                                          II – 
                                          a proteção contra qualquer forma de abuso, violência e exploração;
                                            III – 
                                            o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral as suas necessidades de saúde, incluindo: o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
                                              a) 
                                              O atendimento multiprofissional;
                                                b) 
                                                A nutrição adequada e terapia nutricional;
                                                  c) 
                                                  Os medicamentos necessários ao tratamento;
                                                    d) 
                                                    Informações que auxiliem no diagnóstico e tratamento.
                                                      IV – 
                                                      O acesso:
                                                        a) 
                                                        À educação e ao ensino profissionalizante.
                                                          b) 
                                                          À garantia das vagas em escola da rede pública municipal.
                                                            c) 
                                                            Ao mercado de trabalho.
                                                              d) 
                                                              À assistência social e à previdência social.
                                                                Art. 4º. 
                                                                A pessoa com Transtorno Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá descriminação por motivo da deficiência.
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  O município instituirá horário especial para seus servidores municipais que tenham sob sua responsabilidade e cuidados, cônjuge, filho ou dependente com deficiência de Transtorno Espectro Autista.
                                                                    CAPÍTULO II
                                                                    Dos direitos da pessoa com Transtorno Espectro Autista
                                                                      Seção I
                                                                      Da obrigatoriedade do Poder Público
                                                                        Art. 6º. 
                                                                        Determina a implantação dos protocolos de prognóstico e diagnóstico precoce de autismo, através do trabalho de profissionais já existentes nas Secretarias de Saúde e de Educação, de forma multidisciplinar, por médicos, enfermeiros, agentes de saúde, psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psicopedagogos entre outros.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          O protocolo para diagnóstico precoce de autismo deverá observar se o paciente e/ou aluno está pontuando para deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento, padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a retinas e padrões de comportamentos ritualizados e interesses restritos e fixos.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            Para os efeitos desta Lei entende-se por diagnóstico precoce a identificação, nos alunos e/ou pacientes, dos sintomas característicos do autismo e outros transtornos globais do desenvolvimento, e, ainda que não se trate de conclusão médica definitiva, deverão ser identificadas intervenções precoces.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              Os laudos e atestados médicos com o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista terão validade indefinida.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                Os profissionais das áreas de saúde e educação deverão ser capacitados para identificar e rastrear sinais de risco de autismo, conforme os mais atuais instrumentos disponíveis e aceitos pela OMS - Organização Mundial de Saúde protocolo:
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  Fica obrigatória a existência de sala de recursos em todas as unidades escolares para atendimento aos portadores de necessidades especiais com profissionais especializados.
                                                                                    Art. 11. 
                                                                                    O diagnóstico precoce em crianças menores de três anos, consideradas dentro de um grupo de risco para desenvolver transtorno global do desenvolvimento deve obedecer ao seguinte protocolo:
                                                                                      I – 
                                                                                      Considera-se grupo de risco com maiores probabilidades de desenvolver sintomas de Transtorno do Espectro Autista - TEA, as crianças de até três anos, com os seguintes históricos:
                                                                                        a) 
                                                                                        crianças com parentes de primeiro grau com diagnóstico de TEA;
                                                                                          b) 
                                                                                          pais acima de trinta e cinco anos de idade (pai e/ou mãe);
                                                                                            c) 
                                                                                            filhos de mães que enfrentaram infecções de repetição com uso de antibióticos por período maior do que dez dias;
                                                                                              d) 
                                                                                              filhos de mães que enfrentaram complicações obstétricas com repercussão clínica ao feto;
                                                                                                e) 
                                                                                                bebês advindos de parto prematuro;
                                                                                                  f) 
                                                                                                  bebês com complicações de parto e pós-parto com repercussão clínica maior do que quarenta e oito horas;
                                                                                                    g) 
                                                                                                    filhos de mães que apresentaram alterações metabólicas e imunológicas na gestação;
                                                                                                      h) 
                                                                                                      crianças com alterações clínicas metabólicas e imunológicas nos primeiros seis meses de idade.
                                                                                                        II – 
                                                                                                        São considerados sinais precoces do grupo de risco para TEA:
                                                                                                          a) 
                                                                                                          notável prejuízo ou atipias no:
                                                                                                            1 
                                                                                                            direcionamento do olhar ou na atenção dividida/compartilhada;
                                                                                                              2 
                                                                                                              sorriso social ou recíproco;
                                                                                                                3 
                                                                                                                interesses sociais e satisfação compartilhada (sem contar com os contatos físicos como o cutucar);
                                                                                                                  4 
                                                                                                                  orientação ao ouvir o nome ser chamado;
                                                                                                                    5 
                                                                                                                    desenvolvimentos de gestos (ex. apontar);
                                                                                                                      6 
                                                                                                                      coordenação de diferentes modos de comunicação (ex. direcionamento do olhar, expressão facial, gestos e vocalização).
                                                                                                                        b) 
                                                                                                                        brincadeiras, claramente:
                                                                                                                          1 
                                                                                                                          com redução das imitações de ações com objetos;
                                                                                                                            2 
                                                                                                                            com manipulação e/ou exploração visual excessiva de brinquedos e outros objetos;
                                                                                                                              3 
                                                                                                                              com ações repetitivas com brinquedos e outros objetos.
                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                linguagem e cognição notadamente prejudicada/ atrasada ou com atipias:
                                                                                                                                  1 
                                                                                                                                  desenvolvimento cognitivo;
                                                                                                                                    2 
                                                                                                                                    balbuciar, particularmente um vem e volta do balbuciar social;
                                                                                                                                      3 
                                                                                                                                      compreensão e produção da linguagem (ex. primeiras palavras estranhas e repetitivas);
                                                                                                                                        4 
                                                                                                                                        prosódia ou tom de voz não usual.
                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                          regressão/perda das primeiras palavras e/ou emoções sociais.
                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                            visão e outros sentidos e motricidade notadamente atípicas:
                                                                                                                                              1 
                                                                                                                                              acompanhar com os olhos, fixar o olhar (ex. para luzes, inspeção não usual de objetos);
                                                                                                                                                2 
                                                                                                                                                hipo-reativo e/ou hiper-reativo a sons ou outras formas de estimulação sensorial;
                                                                                                                                                  3 
                                                                                                                                                  diminuição ou aumento dos níveis de atividade psicomotora;
                                                                                                                                                    4 
                                                                                                                                                    diminuição das habilidades motoras finas e grossas;
                                                                                                                                                      5 
                                                                                                                                                      comportamento motor repetitivo e postura atípica/maneirismos motores.
                                                                                                                                                        f) 
                                                                                                                                                        atipias nas funções regulatórias relacionadas ao sono, alimentação e atenção.
                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                          As mães e bebês que apresentarem o histórico do inciso I e os sinais precoces do inciso II devem ser selecionadas no início da gestação, no pré-natal, e/ou até os seis primeiros meses de vida, nas consultas de puericultura.
                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                            Crianças pertencentes a esse grupo devem ser monitoradas periodicamente, em suas consultas, com pediatras para os sinais precoces para TEA, podendo, também, outros profissionais de saúde e da educação reconhecerem esses sinais.
                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                              Os pediatras e/ou profissionais devem encaminhar as crianças para os centros especializados para acompanhamento, diagnóstico e cuidados, em caso de necessidade.
                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                Crianças acima de três anos com qualquer sintomatologia reconhecida pelos profissionais devem também ser encaminhadas para os centros especializados.
                                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                                  Uma vez diagnosticadas, as pessoas com autismo deverão ser cadastradas em banco de dados da Secretaria de Saúde para efeitos de censo das pessoas com autismo no Município do Rio de Janeiro, a fim de poder ofertar os devidos tratamentos que possibilitem uma vida funcional.
                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                    As estatísticas do cadastro deverão estar disponíveis, preservando-se os direitos invioláveis de sigilo a fim de proteger as pessoas com autismo e as famílias, para que se possam mensurar a evolução e georreferenciamento do transtorno na sociedade, bem como a resposta do Poder Público ao tratamento apropriado.
                                                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                                                      As avaliações e os exames descritos nesta Lei deverão ocorrer de forma continuada e periódica, de modo a garantir maior eficácia no diagnóstico dos eventuais pacientes e/ou alunos.
                                                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                                                        As pessoas com Transtorno do Espectro Autista deverão ter suas avaliações, exames e consultas médicas marcadas em dias específicos da semana.
                                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                                          Tão logo sejam detectados sintomas que possam caracterizar os Transtornos do Espectro Autista, a Secretaria Municipal de Saúde deverá disponibilizar para o paciente, na rede pública de saúde do Município, o acesso imediato e irrestrito a tratamento multidisciplinar, com médicos, fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, pedagogos, entre outros, e todo e qualquer recurso solicitado pelo médico responsável e/ou equipe terapêutica, necessários para o melhor prognóstico da pessoa diagnosticada com TEA, em sua análise individual, de modo a garantir que a pessoa com autismo possa se desenvolver de maneira plena, com saúde e qualidade de vida.
                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                            Além do tratamento para as pessoas diagnosticadas com autismo, a Secretaria Municipal de Saúde deverá oferecer apoio psicológico e social (quando necessário) às famílias desses pacientes, de modo a minimizar o sofrimento a que elas possam eventualmente estar sujeitas.
                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                              O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, Lei Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e Lei Estadual 6.169, de 2 de maio de 2012.
                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com verbas próprias da Secretaria Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                    Armação dos Búzios, 2 de setembro de 2021.

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                    RAFAEL AGUIAR PEREIRA DE SOUZA

                                                                                                                                                                                    Presidente
                                                                                                                                                                                    Autores: Aurelio Barros Areas e Gelmires da Costa Gomes Filho