Lei Ordinária nº 1.658, de 02 de setembro de 2021
Art. 1º.
Fica autorizada a exploração de espaço publicitário através de concessão pública nos termos da Lei Orgânica Municipal-LOM em todo o sistema de informações cicloviário de natureza vertical e horizontal dentro da área de circulação.
Parágrafo único
A autorização supramencionada se estende também a eventuais passeios compartilhados, ciclo faixas e ciclo rotas desde que não entrem em conflito com as normas e sinalizações estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 2º.
Fica autorizada a concessão do chamado “NAMING RIGHTS” das ciclovias ou trechos desde que atrelada a uma denominação urbanística de via de caráter definitivo que tenha pertinência com a localização.
Art. 3º.
Fica estabelecido que as ciclovias e ciclo faixas unidirecionais a serem instalados deverão ter largura mínima de 1,20 m.
Art. 4º.
Fica estabelecido que as ciclovias e ciclo faixas bidirecionais a serem instaladas no Município deverão ter largura mínima de 2,50 m.
Art. 5º.
Os padrões estabelecidos nesta Lei consideram exclusivamente a largura para a movimentação de ciclistas, não considerando a segregação física, tachões e/ou pintura demarcatória, nem a sarjeta da via.
Art. 6º.
Os valores decorrentes da referida concessão serão encaminhados ao Fundo Municipal de Esporte ou na sua ausência em conta bancária especifica com destinação exclusiva para a construção e manutenção das ciclovias públicas e respectivos aparelhos urbanos de apoio.
Art. 7º.
Alternativamente poderá o Poder Público em contraprestação a exploração publicitária optar pela imposição de encargos desde que sejam referentes à construção, ampliação ou manutenção das ciclovias e seus respectivos sistemas de informações.
Art. 8º.
Fica autorizado por fim, após iniciada a implementação da infraestrutura cicloviária, a instituição de políticas públicas que incentivem empresas revendedores de bicicletas no Município assim como, subsidiem o financiamento para aquisição destas por parte dos servidores públicos e alunos da Rede Pública Municipal.
Parágrafo único
O Poder Público deverá disponibilizar cursos técnicos de manutenção, reparos e montagem de bicicletas a fim de formar mão de obra técnica especializada a ser absorvidas pelas oficinas, lojas e fábricas do ramo.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.