Lei Ordinária nº 1.658, de 02 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1658

2021

2 de Setembro de 2021

Dispõe sobre autorizar o Poder Executivo a explorar espaços publicitários no sistema de informação cicloviário e dá outras providências.

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Dispõe sobre autorizar o Poder Executivo a explorar espaços publicitários no sistema de informação cicloviário e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara aprovou e eu PROMULGO a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizada a exploração de espaço publicitário através de concessão pública nos termos da Lei Orgânica Municipal-LOM em todo o sistema de informações cicloviário de natureza vertical e horizontal dentro da área de circulação.
        Parágrafo único  
        A autorização supramencionada se estende também a eventuais passeios compartilhados, ciclo faixas e ciclo rotas desde que não entrem em conflito com as normas e sinalizações estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
          Art. 2º. 
          Fica autorizada a concessão do chamado “NAMING RIGHTS” das ciclovias ou trechos desde que atrelada a uma denominação urbanística de via de caráter definitivo que tenha pertinência com a localização.
            Art. 3º. 
            Fica estabelecido que as ciclovias e ciclo faixas unidirecionais a serem instalados deverão ter largura mínima de 1,20 m.
              Art. 4º. 
              Fica estabelecido que as ciclovias e ciclo faixas bidirecionais a serem instaladas no Município deverão ter largura mínima de 2,50 m.
                Art. 5º. 
                Os padrões estabelecidos nesta Lei consideram exclusivamente a largura para a movimentação de ciclistas, não considerando a segregação física, tachões e/ou pintura demarcatória, nem a sarjeta da via.
                  Art. 6º. 
                  Os valores decorrentes da referida concessão serão encaminhados ao Fundo Municipal de Esporte ou na sua ausência em conta bancária especifica com destinação exclusiva para a construção e manutenção das ciclovias públicas e respectivos aparelhos urbanos de apoio.
                    Art. 7º. 
                    Alternativamente poderá o Poder Público em contraprestação a exploração publicitária optar pela imposição de encargos desde que sejam referentes à construção, ampliação ou manutenção das ciclovias e seus respectivos sistemas de informações.
                      Art. 8º. 
                      Fica autorizado por fim, após iniciada a implementação da infraestrutura cicloviária, a instituição de políticas públicas que incentivem empresas revendedores de bicicletas no Município assim como, subsidiem o financiamento para aquisição destas por parte dos servidores públicos e alunos da Rede Pública Municipal.
                        Parágrafo único  
                        O Poder Público deverá disponibilizar cursos técnicos de manutenção, reparos e montagem de bicicletas a fim de formar mão de obra técnica especializada a ser absorvidas pelas oficinas, lojas e fábricas do ramo.
                          Art. 9º. 
                          Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                            Armação dos Búzios, 2 de setembro de 2021.

                             

                            RAFAEL AGUIAR PEREIRA DE SOUZA

                            Presidente

                            Autoria: Gelmires da Costa Gomes Filho