Lei Ordinária nº 1.676, de 22 de setembro de 2021
Art. 1º.
Fica determinado que nos crimes de maus tratos cometidos no âmbito do Município de Armação dos Búzios, as despesas de assistência veterinária e demais gastos decorrentes da agressão serão de responsabilidade do agressor, na forma do Código Civil.
Art. 2º.
O agressor ficará obrigado, inclusive, a ressarcir à Administração Pública Municipal de todos os custos relativos aos serviços públicos de saúde veterinária prestados para o total tratamento do animal.
Parágrafo único
O ressarcimento de que trata este artigo não substitui as sanções aplicadas às demais leis em vigor, no Município de Armação dos Búzios.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.