Lei Ordinária nº 1.364, de 01 de setembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.404, de 14 de março de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.481, de 21 de março de 2019
Vigência a partir de 21 de Março de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 1.481, de 21 de março de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 1.481, de 21 de março de 2019
Art. 1º.
Fica instituído o Fundo Especial da Câmara Municipal de Armação dos Búzios - FECMAB, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada.
Art. 2º.
Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo a que se refere o artigo anterior tem por finalidade assegurar recursos para a expansão e o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, provendo recursos, em especial, para as seguintes atividades:
I –
aquisição, construção, ampliação, adaptação e reforma de imóveis, materiais e equipamentos destinados à Câmara Municipal de Armação do Búzios, inclusive que proporcionem condições de acessibilidade às pessoas idosas e portadoras de necessidades especiais;
II –
aquisição de equipamentos e material permanente;
III –
implementação dos serviços de informática;
IV –
despesas relativas a treinamento, aperfeiçoamento, capacitação e qualificação profissional dos servidores da Câmara Municipal de Armação dos Búzios ou de servidores de outros órgãos à disposição da Câmara Municipal de Armação dos Búzios;
V –
programas de esclarecimentos à sociedade acerca das atividades desenvolvidas pelo Poder Legislativo Municipal;
VI –
despesas de custeio, exceto despesas de pessoal, que se fizerem necessárias ao desenvolvimento das atividades do Poder Legislativo Municipal;
VII –
despesas relativas ao desenvolvimento de programas de qualidade, produtividade e outros que contribuam para a modernização administrativa do Poder Legislativo Municipal;
VIII –
Despesas com a manutenção e aprimoramento do projeto da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Armação dos Búzios.
§ 1º
Não serão admitidos, por conta do Fundo Especial da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, pagamentos de despesas de pessoal encargos sociais e gratificação. Também fica proibido o pagamento de remuneração de agentes políticos.
§ 2º
Os bens adquiridos com recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, serão incorporados ao patrimônio da Câmara Municipal de Armação dos Búzios- FECMAB.
Art. 3º.
Constituem receitas do Fundo os recursos provenientes de:
I –
economia de recursos recebidos pela Câmara Municipal de Armação dos Búzios, nos termos do contido na Constituição Federal no art. 29 - A;
II –
receitas auferidas com aplicações financeiras, do Fundo Especial da Câmara Municipal de Armação dos Búzios- FECMAB;
III –
indenizações recebidas em decorrência de sinistros ocorridos com bens da Câmara Municipal de Armação dos Búzios;
IV –
taxas remuneratórias decorrentes do pagamento de consignações relativas aos descontos efetuados na folha de pagamento dos servidores da Câmara Municipal de Armação dos Búzios;
V –
produto de alienação de bens móveis e imóveis, incluídos na carga patrimonial da Câmara Municipal de Armação dos Búzios;
VI –
receitas oriundas da remuneração da permissão de uso do espaço da Câmara Municipal de Armação dos Búzios por quaisquer entidades;
VII –
receitas decorrentes da administração da conta-Câmara;
VIII –
receitas provenientes de convênios, acordos ou contratos firmados pela Câmara Municipal de Armação dos Búzios, com empresas públicas ou privadas;
IX –
receitas decorrentes de atos da Comissão Executiva que impliquem ressarcimento por parte de servidores;
X –
descontos condicionais e multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo da Câmara Municipal de Armação dos Búzios;
XI –
valores cobrados para inscrição em concursos públicos de ingresso no quadro próprio da Câmara Municipal de Armação dos Búzios;
XII –
garantias retidas dos contratos administrativos da Câmara Municipal de Armação dos Búzios tais como multas, indenizações e restituições, no âmbito da Câmara Municipal de Armação dos Búzios- FECMAB;
XIII –
doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, estaduais ou de outros Municípios, bem como de entidades internacionais;
XIV –
quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.
§ 1º
A receita do Fundo Especial da Câmara Municipal de Armação dos Búzios- FECMAB, derivada do valor da economia de recursos utilizados na constituição do fundo especial será considerada para efeito da verificação do limite de gastos estabelecidos para o Poder Legislativo na Constituição Federal, apenas no exercício do repasse da interferência financeira.
§ 2º
Os recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, serão recolhidos em conta específica, junto à instituição financeira oficial.
§ 3º
Todos os recursos destinados ao Fundo Especial da Câmara Municipal de Armação dos Búzios - FECMAB, deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal, em rubrica específica do Fundo, sendo alocado ao Fundo Especial da Câmara Municipal de Armação dos Búzios- FECMAB, dotações através da Lei Orçamentária ou de créditos especiais, obedecendo na sua aplicação às normas gerais de direito financeiro público.
§ 4º
As receitas do Fundo Especial da Câmara Municipal de Armação dos Búzios- FECMAB, somente poderão ser utilizadas para a realização de despesas inerentes aos objetivos do Fundo.
§ 5º
Excepcionalmente, as receitas do Fundo Especial da Câmara Municipal de Armação dos Búzios - FECMAB poderão, após autorização expressa do Plenário da Câmara Municipal, ser restituídas aos cofres municipais, total ou parcialmente.
Art. 4º.
Aplicam-se à Administração Financeira do Fundo Especial da Câmara Municipal de Armação dos Búzios - FECMAB, as normas da legislação que estatuiu normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle do orçamento e balanço do Código de Contabilidade Pública, da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação pertinente a contratos e licitações.
Art. 5º.
O Fundo Especial da Câmara Municipal de Armação dos Búzios- FECMAB, terá escrituração contábil própria e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), sendo seu representante legal e ordenador das despesas, o Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, atendidas as normas previstas na legislação vigente estará sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e demais órgãos de controle.
§ 1º
O superávit financeiro, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte;
§ 2º
O Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios poderá delegar competência a servidor efetivo para ordenar despesas.
Art. 6º.
Compete ao Presidente da Câmara Municipal a administração do Fundo, afixação de suas diretrizes operacionais.
§ 1º
A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará as instruções normativas complementares à operacionalidade do Fundo Especial da Câmara Municipal de Armação dos Búzios - FECMAB, quanto à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária.
§ 2º
O balancete do FECMAB, será apresentado à mesa diretora mensalmente até o dia 20 de cada mês.
Art. 7º.
Fica criado um Conselho Fiscal para fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo, que será formado por 3 (três) vereadores, sendo 1 (um) presidente e 2 (dois) membros, não integrantes da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 1º
Os membros do Conselho Fiscal serão designados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, com mandato de 2 (dois) anos, sempre coincidente com o mandato da Mesa Diretora.
§ 2º
A atuação dos membros do Conselho Fiscal do Fundo Especial da Câmara Municipal de Armação dos Búzios - FECMAB, não será remunerada.
Art. 7º-A.
Art. 7°A Fica instituída a Comissão de Gestão do FECMAB, a ser designada pelo Presidente da Câmara, com o intuito de dar o suporte técnico ao ordenador de despesa.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.404, de 14 de março de 2018.
Parágrafo único
Parágrafo único. Farão parte desta comissão dentre os servidores efetivos ou comissionados, 1 (um) representante do Departamento de Administração e Contabilidade; 1 (um) representante da Procuradoria Jurídica; 1 (um) representante da Controladoria e 1 (um) representante da Tesouraria.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.404, de 14 de março de 2018.
Parágrafo único
Farão parte desta comissão, dentre servidores efetivos ou comissionados, 1 (um) representante da Contabilidade, 1 (um) representante da Procuradoria Jurídica, 1 (um) representante da Controladoria, 1 (um) representante da Tesouraria e 1 (um) representante do Gabinete da Presidência
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.481, de 21 de março de 2019.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.