Lei Ordinária nº 1.364, de 01 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1364

2017

1 de Setembro de 2017

Dispõe sobre instituir o Fundo Especial da Câmara Municipal de Armação dos Búzios - FECMAB, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 21 de Março de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 1.481, de 21 de março de 2019
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica instituído o Fundo Especial da Câmara Municipal de Armação dos Búzios - FECMAB, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada.
      Art. 2º. 
      Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo a que se refere o artigo anterior tem por finalidade assegurar recursos para a expansão e o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, provendo recursos, em especial, para as seguintes atividades:
        I – 
        aquisição, construção, ampliação, adaptação e reforma de imóveis, materiais e equipamentos destinados à Câmara Municipal de Armação do Búzios, inclusive que proporcionem condições de acessibilidade às pessoas idosas e portadoras de necessidades especiais;
          II – 
          aquisição de equipamentos e material permanente;
            III – 
            implementação dos serviços de informática;
              IV – 
              despesas relativas a treinamento, aperfeiçoamento, capacitação e qualificação profissional dos servidores da Câmara Municipal de Armação dos Búzios ou de servidores de outros órgãos à disposição da Câmara Municipal de Armação dos Búzios;
                V – 
                programas de esclarecimentos à sociedade acerca das atividades desenvolvidas pelo Poder Legislativo Municipal;
                  VI – 
                  despesas de custeio, exceto despesas de pessoal, que se fizerem necessárias ao desenvolvimento das atividades do Poder Legislativo Municipal;
                    VII – 
                    despesas relativas ao desenvolvimento de programas de qualidade, produtividade e outros que contribuam para a modernização administrativa do Poder Legislativo Municipal;
                      VIII – 
                      Despesas com a manutenção e aprimoramento do projeto da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Armação dos Búzios.
                        § 1º 
                        Não serão admitidos, por conta do Fundo Especial da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, pagamentos de despesas de pessoal encargos sociais e gratificação. Também fica proibido o pagamento de remuneração de agentes políticos.
                          § 2º 
                          Os bens adquiridos com recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, serão incorporados ao patrimônio da Câmara Municipal de Armação dos Búzios- FECMAB.
                            Art. 3º. 
                            Constituem receitas do Fundo os recursos provenientes de:
                              I – 
                              economia de recursos recebidos pela Câmara Municipal de Armação dos Búzios, nos termos do contido na Constituição Federal no art. 29 - A;
                                II – 
                                receitas auferidas com aplicações financeiras, do Fundo Especial da Câmara Municipal de Armação dos Búzios- FECMAB;
                                  III – 
                                  indenizações recebidas em decorrência de sinistros ocorridos com bens da Câmara Municipal de Armação dos Búzios;
                                    IV – 
                                    taxas remuneratórias decorrentes do pagamento de consignações relativas aos descontos efetuados na folha de pagamento dos servidores da Câmara Municipal de Armação dos Búzios;
                                      V – 
                                      produto de alienação de bens móveis e imóveis, incluídos na carga patrimonial da Câmara Municipal de Armação dos Búzios;
                                        VI – 
                                        receitas oriundas da remuneração da permissão de uso do espaço da Câmara Municipal de Armação dos Búzios por quaisquer entidades;
                                          VII – 
                                          receitas decorrentes da administração da conta-Câmara;
                                            VIII – 
                                            receitas provenientes de convênios, acordos ou contratos firmados pela Câmara Municipal de Armação dos Búzios, com empresas públicas ou privadas;
                                              IX – 
                                              receitas decorrentes de atos da Comissão Executiva que impliquem ressarcimento por parte de servidores;
                                                X – 
                                                descontos condicionais e multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo da Câmara Municipal de Armação dos Búzios;
                                                  XI – 
                                                  valores cobrados para inscrição em concursos públicos de ingresso no quadro próprio da Câmara Municipal de Armação dos Búzios;
                                                    XII – 
                                                    garantias retidas dos contratos administrativos da Câmara Municipal de Armação dos Búzios tais como multas, indenizações e restituições, no âmbito da Câmara Municipal de Armação dos Búzios- FECMAB;
                                                      XIII – 
                                                      doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, estaduais ou de outros Municípios, bem como de entidades internacionais;
                                                        XIV – 
                                                        quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.
                                                          § 1º 
                                                          A receita do Fundo Especial da Câmara Municipal de Armação dos Búzios- FECMAB, derivada do valor da economia de recursos utilizados na constituição do fundo especial será considerada para efeito da verificação do limite de gastos estabelecidos para o Poder Legislativo na Constituição Federal, apenas no exercício do repasse da interferência financeira.
                                                            § 2º 
                                                            Os recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, serão recolhidos em conta específica, junto à instituição financeira oficial.
                                                              § 3º 
                                                              Todos os recursos destinados ao Fundo Especial da Câmara Municipal de Armação dos Búzios - FECMAB, deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal, em rubrica específica do Fundo, sendo alocado ao Fundo Especial da Câmara Municipal de Armação dos Búzios- FECMAB, dotações através da Lei Orçamentária ou de créditos especiais, obedecendo na sua aplicação às normas gerais de direito financeiro público.
                                                                § 4º 
                                                                As receitas do Fundo Especial da Câmara Municipal de Armação dos Búzios- FECMAB, somente poderão ser utilizadas para a realização de despesas inerentes aos objetivos do Fundo.
                                                                  § 5º 
                                                                  Excepcionalmente, as receitas do Fundo Especial da Câmara Municipal de Armação dos Búzios - FECMAB poderão, após autorização expressa do Plenário da Câmara Municipal, ser restituídas aos cofres municipais, total ou parcialmente.
                                                                    Art. 4º. 
                                                                    Aplicam-se à Administração Financeira do Fundo Especial da Câmara Municipal de Armação dos Búzios - FECMAB, as normas da legislação que estatuiu normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle do orçamento e balanço do Código de Contabilidade Pública, da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação pertinente a contratos e licitações.
                                                                      Art. 5º. 
                                                                      O Fundo Especial da Câmara Municipal de Armação dos Búzios- FECMAB, terá escrituração contábil própria e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), sendo seu representante legal e ordenador das despesas, o Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, atendidas as normas previstas na legislação vigente estará sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e demais órgãos de controle.
                                                                        § 1º 
                                                                        O superávit financeiro, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte;
                                                                          § 2º 
                                                                          O Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios poderá delegar competência a servidor efetivo para ordenar despesas.
                                                                            Art. 6º. 
                                                                            Compete ao Presidente da Câmara Municipal a administração do Fundo, afixação de suas diretrizes operacionais.
                                                                              § 1º 
                                                                              A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará as instruções normativas complementares à operacionalidade do Fundo Especial da Câmara Municipal de Armação dos Búzios - FECMAB, quanto à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária.
                                                                                § 2º 
                                                                                O balancete do FECMAB, será apresentado à mesa diretora mensalmente até o dia 20 de cada mês.
                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  Fica criado um Conselho Fiscal para fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo, que será formado por 3 (três) vereadores, sendo 1 (um) presidente e 2 (dois) membros, não integrantes da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    Os membros do Conselho Fiscal serão designados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, com mandato de 2 (dois) anos, sempre coincidente com o mandato da Mesa Diretora.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      A atuação dos membros do Conselho Fiscal do Fundo Especial da Câmara Municipal de Armação dos Búzios - FECMAB, não será remunerada.
                                                                                        Art. 7º-A. 
                                                                                        Art. 7°A Fica instituída a Comissão de Gestão do FECMAB, a ser designada pelo Presidente da Câmara, com o intuito de dar o suporte técnico ao ordenador de despesa.
                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.404, de 14 de março de 2018.
                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                          Parágrafo único. Farão parte desta comissão dentre os servidores efetivos ou comissionados, 1 (um) representante do Departamento de Administração e Contabilidade; 1 (um) representante da Procuradoria Jurídica; 1 (um) representante da Controladoria e 1 (um) representante da Tesouraria.
                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.404, de 14 de março de 2018.
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            Farão parte desta comissão, dentre servidores efetivos ou comissionados, 1 (um) representante da Contabilidade, 1 (um) representante da Procuradoria Jurídica, 1 (um) representante da Controladoria, 1 (um) representante da Tesouraria e 1 (um) representante do Gabinete da Presidência
                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.481, de 21 de março de 2019.
                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.



                                                                                                Armação dos Búzios, 1° de setembro de 2017.
                                                                                                ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
                                                                                                Prefeito
                                                                                                Autoria: Vereador João Carlos Alves de Souza