Lei Ordinária nº 1.705, de 21 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Fica criado o Fundo de Honorários da Procuradoria-Geral do Município que será regido por esta Lei.
Art. 2º.
Os honorários de sucumbência de que tratam o art. 23 e seguintes, da Lei Federal nº 8.906/94 e art. 85, § 19 do Código de Processo Civil, devidos a Advogado efetivo, Procurador efetivo, Procurador-Geral, Consultor Jurídico, Subprocurador-Geral e Assessor Especial Jurídico, lotados na Procuradoria-Geral e em efetivo exercício, em decorrência de ações judiciais ou extrajudiciais do órgão jurídico, serão depositados na conta bancária do Fundo Especial de Honorários da Procuradoria-Geral do Município de Armação dos Búzios, com inscrição no CNPJ de nº 10.859.067/0001-30.
§ 1º
A conta bancária de que trata o caput será movimentada pelo Procurador-Geral do Município, observando-se, no que couber, o art. 5º desta Lei.
§ 2º
60% (sessenta por cento) dos valores depositados na conta bancária do Fundo Especial serão pagos mensalmente, a título de participação nos honorários, em quotas iguais aos servidores indicados no caput, desde que em efetivo exercício, sendo devidos apenas enquanto empossados ou nomeados nos respectivos cargos.
§ 3º
40% (quarenta por cento) dos valores depositados na conta bancária do Fundo Especial serão destinados às seguintes finalidades:
I –
compra de equipamentos e insumos, bem como prestação de serviços destinados à Procuradoria-Geral do Município;
II –
custeio de congressos, cursos e seminários a serem assistidos pelos servidores indicados no caput do art. 2º desta Lei.
§ 4º
O pagamento a ser realizado aos servidores indicados no caput do art. 2º, em exercício no momento do rateio, será feito por transferência bancária ou outro meio hábil, após o trâmite do respectivo processo administrativo, no qual deverá constar o mapa de receitas, o demonstrativo de rateio e o despacho do gestor autorizando o empenho, a liquidação e o pagamento, sem óbice dos demais procedimentos.
Art. 3º.
São receitas do Fundo Especial de Honorários da Procuradoria-Geral do Município de Armação dos Búzios:
I –
os valores devidos a Advogado efetivo, Procurador efetivo, Procurador-Geral, Consultor Jurídico, Subprocurador-Geral e Assessor Especial Jurídico, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos feitos patrocinados pela Procuradoria-Geral do Município;
II –
levantamento de alvarás judiciais referentes a honorários advocatícios sucumbenciais em processos judiciais e/ou administrativos que o Município seja parte;
III –
doações em espécie feitas para o Fundo Especial de Honorários da Procuradoria-Geral do Município;
IV –
outras receitas orçamentárias e extraorçamentárias.
§ 1º
As receitas do Fundo Especial de Honorários da Procuradoria-Geral do Município de Armação dos Búzios não poderão ser revertidas, a qualquer título, ao tesouro municipal, mesmo após findo o exercício financeiro.
§ 2º
As receitas do Fundo Especial de Honorários da Procuradoria-Geral do Município de Armação dos Búzios depositadas a qualquer título nas contas do tesouro municipal, deverão ser transferidas para a conta do Fundo, aplicando-se-lhes o disposto no art. 10, desta Lei.
Art. 4º.
O Fundo Especial de Honorários da Procuradoria-Geral do Município de Armação dos Búzios ficará vinculado à Procuradoria-Geral do Município.
Art. 5º.
São atribuições exclusivas do Procurador-Geral do Município, além do acompanhamento da Execução Financeira do Fundo Especial:
I –
realizar a partição das receitas do Fundo Especial de Honorários da Procuradoria-Geral aos servidores indicados no caput do art. 2º desta Lei;
II –
solicitar, sempre que preciso, do órgão ou setor de execução orçamentária, financeira e contábil do Município, os controles e demonstrativos necessários à execução financeiro-orçamentária do Fundo referentes a empenho, liquidação e pagamento das despesas e ao recebimento das receitas;
III –
solicitar mensalmente do órgão ou setor de execução orçamentária, financeira e contábil do Município, as demonstrações que indicam a situação econômico-financeira do Fundo;
IV –
estabelecer e coordenar a política de aplicação dos recursos do Fundo em consonância com os objetivos desta Lei.
Art. 6º.
Compete ao órgão ou setor de execução orçamentária, financeira e contábil do Município, com relação ao Fundo de Honorários da Procuradoria-Geral do Município:
I –
fornecer informações à Procuradoria-Geral do Município sobre o detalhamento de despesa;
II –
proceder à reserva orçamentária, mediante requerimento da PGM;
III –
emitir Nota de Empenho, Reforços e Anulações, conforme processos previamente autorizados pelo(a) Procurador-Geral do Município;
IV –
executar a liquidação dos processos de despesas.
Art. 7º.
Os valores decorrentes do rateio das receitas do Fundo não constituem encargos do Tesouro Municipal, não são base de cálculo para qualquer vantagem e não se incorporam aos vencimentos dos servidores indicados no caput do art. 2º, desta Lei.
Art. 8º.
O saldo remanescente apurado em dezembro de cada exercício financeiro na conta do Fundo Especial será rateado em partes iguais entre os servidores indicados no caput do art. 2º, desta Lei em efetivo exercício na data do rateio.
Art. 9º.
Consideram-se em efetivo exercício os profissionais indicados no caput do art. 2º, desta Lei e que não estejam em licença por motivo de doença própria ou em pessoa da família por período superior a 30 (trinta) dias, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, licença para o serviço militar, licença para atividade política, licença prêmio por assiduidade, licença para capacitação, licença para tratar de interesses particulares, licença para desempenho de mandato classista, licença à gestante, à adotante e à paternidade, afastamento para servir a outro órgão ou entidade e afastamento para exercício de mandato eletivo.
Art. 10.
O Fundo Especial de que trata esta Lei será dotado de autonomia administrativa e financeira, sendo o Procurador-Geral do Município o seu representante legal e ordenador de despesas.
Art. 11.
Esta Lei poderá ser regulamentada através de Portaria do Procurador-Geral do Município.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, revogando-se as disposições em contrário.