Lei Ordinária nº 1.753, de 27 de junho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1753

2022

27 de Junho de 2022

Dispõe sobre a garantia da parturiente a possibilidade de optar pela cesariana, 39ª (trigésima nona) semana de gestação, bem como a analgesia, mesmo quando for parto normal.

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Dispõe sobre a garantia da parturiente a possibilidade de optar pela cesariana, 39ª (trigésima nona) semana de gestação, bem como a analgesia, mesmo quando for parto normal.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
      Art. 1º. 
      Fica garantido à parturiente a possibilidade de optar pela cesariana, a partir da 39ª (trigésima nona) semana de gestação.
        Art. 2º. 
        O médico responsável do plantão deverá conscientizar e informar a parturiente acerca dos benefícios do parto normal e dos riscos de sucessivas cesarianas.
          § 1º 
          A decisão da parturiente deverá ser registrada em termo de consentimento livre e esclarecida, com assinatura da mesma ou de seu responsável legal.
            § 2º 
            Na eventualidade de a opção da parturiente pela cesariana não ser observada, ficará o médico obrigado a registrar as razões em prontuário.
              Art. 3º. 
              A parturiente que optar ter seu filho por parto normal, apresentando condições clínicas para tanto, deverá ser respeitada a sua autonomia, de igual modo mencionado no art. 1°, desta Lei.
                Parágrafo único  
                Garante-se a parturiente o direito à analgesia, não farmacológica e farmacológica.
                  Art. 4º. 
                  Nos módulos de saúde onde se realiza o Pré-natal, bem como na sala da maternidade será afixada placa/cartaz contendo o informativo, com os seguintes dizeres: “Constitui direito de a parturiente escolher a via de parto, seja normal, seja cesariana, a partir de 39 (trinta e nove) semanas de gestação.”.
                    Art. 5º. 
                    O médico poderá divergir da opção escolhida pela parturiente, registrar as razões em prontuário, e encaminhá-la para outro profissional.
                      Art. 6º. 
                      Esta Lei entra vigor na data da sua publicação.


                        Armação dos Búzios, 27 de junho de 2022.
                        ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
                        Prefeito
                        Autoria: Vereador Rafael Aguiar Pereira de Souza.