Lei Ordinária nº 1.753, de 27 de junho de 2022
Art. 1º.
Fica garantido à parturiente a possibilidade de optar pela cesariana, a partir da 39ª (trigésima nona) semana de gestação.
Art. 2º.
O médico responsável do plantão deverá conscientizar e informar a parturiente acerca dos benefícios do parto normal e dos
riscos de sucessivas cesarianas.
§ 1º
A decisão da parturiente deverá ser registrada em termo de consentimento livre e esclarecida, com assinatura da mesma ou de seu
responsável legal.
§ 2º
Na eventualidade de a opção da parturiente pela cesariana não ser
observada, ficará o médico obrigado a registrar as razões em prontuário.
Art. 3º.
A parturiente que optar ter seu filho por parto normal, apresentando condições clínicas para tanto, deverá ser respeitada a sua
autonomia, de igual modo mencionado no art. 1°, desta Lei.
Parágrafo único
Garante-se a parturiente o direito à analgesia, não
farmacológica e farmacológica.
Art. 4º.
Nos módulos de saúde onde se realiza o Pré-natal, bem como
na sala da maternidade será afixada placa/cartaz contendo o informativo, com os seguintes dizeres: “Constitui direito de a parturiente
escolher a via de parto, seja normal, seja cesariana, a partir de 39
(trinta e nove) semanas de gestação.”.
Art. 5º.
O médico poderá divergir da opção escolhida pela parturiente, registrar as razões em prontuário, e encaminhá-la para outro
profissional.
Art. 6º.
Esta Lei entra vigor na data da sua publicação.