Lei Ordinária nº 1.762, de 06 de julho de 2022
Art. 1º.
Fica proibida a utilização de caixas de som ou quaisquer meios de
amplificação de som nas praias municipais.
Parágrafo único
Não se incluem no rol de aparelhos de sons portáteis
regulamentados por essa lei os aparelhos do serviço de telefonia móvel pessoal, rádios
comunicadores e similares.
Art. 2º.
Excetuam-se das vedações previstas nesta Lei:
I –
a utilização de equipamentos de amplificação sonora exclusivamente para a
promoção de atividades desportivas ou de lazer devidamente autorizadas pelo Poder
Executivo.
II –
eventos autorizados pelo Município em áreas públicas e particulares no âmbito
do Município.
Art. 3º.
As pessoas físicas que infringirem qualquer dispositivo desta Lei, seus
regulamentos e demais normas dela decorrentes, ficam sujeitas às seguintes sanções,
independentemente da obrigação de cessar a transgressão:
I –
notificação;
II –
multa;
III –
apreensão da caixa de som ou aparelho de amplificação sonora.
Art. 4º.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a execução desta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.