Lei Ordinária nº 1.770, de 19 de agosto de 2022
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Municipal de Acessibilidade, Inclusão e Fomento do Turismo para as Pessoas com Deficiência, com
o objetivo de criar e desenvolver ações que garantam o acesso e a
participação de pessoas com diversos tipos de deficiências à prática
do turismo no município de Armação dos Búzios.
Art. 2º.
Para assegurar o desenvolvimento do Programa Municipal de
Acessibilidade, Inclusão e Fomento do Turismo para as Pessoas com
Deficiência o Poder Público poderá promover as seguintes diretrizes:
I –
a garantia da inclusão do programa no Plano Municipal de Incentivo ao Turismo como fator de desenvolvimento econômico e social;
II –
o acervo e a regulamentação do uso e ocupação dos bens e serviços naturais e culturais de vocação turística;
III –
a criação de infraestrutura necessária à prática do turismo, promovendo ações de apoio, fomento e qualificação de empreendimentos, equipamentos, instalações, transportes e serviços turísticos voltados para as pessoas com deficiências;
IV –
o fomento e intercâmbio com outras regiões do país para garantia da participação de pessoas com deficiência em eventos culturais e
esportivos;
V –
a organização de calendário anual de eventos de interesse turístico e elaboração de materiais de divulgação, visando a promoção do
lazer e do turismo e a organização de roteiros que incluam visitas à
eventos culturais e pontos turísticos da cidade; e
VI –
o apoio e realização de campanhas informativas e educativas
sobre acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nas atividades turísticas, visando a conscientização e socialização
Art. 3º.
O Poder Executivo poderá desenvolver ações voltadas para
apoiar a formação e qualificação dos profissionais de turismo, cadastrados como guia local para prestarem serviços junto às pessoas com
deficiência.
Art. 4º.
O Poder Público, após a certificação da acessibilidade do serviço ou edificação, determinará a colocação, em espaços ou locais de
ampla visibilidade, do “Símbolo Internacional de Acesso”, na forma
prevista nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 5º.
Para a implementação dos objetivos desta Lei, o Poder Público poderá realizar parcerias com instituições governamentais e não
governamentais, com vistas a contribuir para a promoção do turismo
para as pessoas com deficiência.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.