Lei Complementar nº 57, de 21 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

57

2022

21 de Setembro de 2022

Dispõe sobre instituir o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Agentes de Prevenção de Sinistro e Agentes de Defesa Civil e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre instituir o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Agentes de Prevenção de Sinistros e Agentes de defesa civil e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      CAPÍTULO I
      Da Instituição do PCCR
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Guardas Patrimoniais e Agentes de Defesa Civil, cargos criados pela Lei nº. 922 de 20 de dezembro de 2011.
          Parágrafo único  
          Neste ato, fica alterada a nomenclatura do cargo de Guarda Patrimonial que passa a ser denominado Agente de Prevenção de Sinistros, podendo o cargo objeto desta norma ser mencionado pela respectiva sigla: APS.
            Art. 2º. 
            A carreira disciplinada nesta Lei visa a efetivar, por meio das atribuições de seus agentes, as competências da Segurança Pública, no que tange à proteção do patrimônio público, conforme previsto no art. 301, da Lei Orgânica Municipal.
              Art. 3º. 
              Para efeito do que se dispõe esta Lei, define-se como:
                I – 
                Classe: É a subdivisão dos níveis no enquadramento de funções idênticas quanto ao grau de complexidade e responsabilidade;
                  II – 
                  Progressão vertical: É a passagem de classe para outra imediatamente superior relacionada ao tempo transcorrido de efetivo exercício do servidor.
                    CAPÍTULO II
                    Das Atribuições dos Cargos
                      Art. 4º. 
                      Como recurso complementar no âmbito da Segurança e Ordem Pública, o cargo de APS – Agente de Prevenção de Sinistro é disposto em função finalística de auxílio mútuo, sendo passíveis de serem convocados excepcionalmente para atividades especiais de apoio, inclusive prestar auxílio as fiscalizações do Município e a Defesa Civil municipal.
                        Art. 5º. 
                        O cargo de Agente de Prevenção de Sinistro possui as seguintes atribuições:
                          I – 
                          exercer vigilância interna e externa sobre o patrimônio público;
                            II – 
                            realizar rondas preventivas, inspecionando as dependências dos prédios e das cercanias em que esteja lotado;
                              III – 
                              atuar na prevenção de sinistros, entre eles o incêndio, o desabamento, os incidentes que venham a ferir pessoas e a integridade do patrimônio público material;
                                IV – 
                                coibir furtos e extravios, salvaguardando bens tanto da administração quanto de agentes públicos que, nesta condição, inevitavelmente, depositem objetos de valor no interior dos próprios públicos, em função do serviço, salvo objetos portáteis de uso exclusivamente pessoal;
                                  V – 
                                  coibir e/ou controlar o acesso de pessoas estranhas, identificando-as, orientando-as e encaminhando-as para os lugares desejados;
                                    VI – 
                                    redigir manualmente, relatório sobre quaisquer fatos anormais em relação à rotina dos locais sob sua responsabilidade;
                                      VII – 
                                      apoiar a fiscalização municipal e a defesa civil sempre que solicitados pelo coordenador-geral da APS.
                                        Art. 6º. 
                                        São atribuições do Agente de Defesa Civil:
                                          I – 
                                          Ações de Socorro: caracterizam-se como ações imediatas de resposta aos desastres com o objetivo de socorrer a população atingida;
                                            II – 
                                            Ações de Assistência às Vítimas: caracterizam-se como ações imediatas destinadas a garantir condições de incolumidade e cidadania aos atingidos;
                                              III – 
                                              Ações de Restabelecimento de Serviços Essenciais: caracterizam-se como ações de caráter emergencial destinada ao restabelecimento das condições de segurança e habitabilidade da área atingida pelo desastre;
                                                IV – 
                                                Ações de Reconstrução: caracterizam-se como ações de caráter definitivo, ou provisório, destinadas a restabelecer o cenário destruído pelo desastre;
                                                  V – 
                                                  Ações de Prevenção: caracterizam-se com ações de caráter preventivo, com o fim de se evitar desastres ou minimizar danos que possam se tornar de grandes proporções.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Os APS's exercerão o poder de polícia administrativa nos
                                                      Parágrafo único  
                                                      O exercício do poder de polícia do APS poderá ser regulamentado por Decreto.
                                                        CAPÍTULO III
                                                        Da Remuneração e da Jornada Básica
                                                          Art. 8º. 
                                                          O vencimento inicial do APS, Agente de prevenção e sinistros e agentes de defesa civil escalona-se na forma do Anexo III, desta Lei.
                                                            § 1º 
                                                            Aquele que estiver em exercício de função perigosa, devidamente atestada por laudo a ser confeccionado anualmente ou sempre que for alterada a função do agente, fará jus à percepção de adicional de periculosidade de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento base do cargo.
                                                              § 2º 
                                                              É vedada a percepção de qualquer outro adicional com natureza de periculosidade.
                                                                § 3º 
                                                                A carga horária mensal é de 160 (cento e sessenta) horas, sendo facultado à Administração, a organização de jornada semanal que melhor atenda ao interesse público, observadas as garantias sociais.
                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                  Da Organização das Carreiras
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    A carreira do Agente de Prevenção de Sinistros se organizará em 5 (cinco) classes, conforme tabelado no Anexo I:
                                                                      § 1º 
                                                                      A classe I é a última graduação da carreira;
                                                                        § 2º 
                                                                        A hierarquização das classes, ordenada pelos respectivos níveis, consta da representação gráfica do Anexo I.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          A carreira do Agente de defesa civil se organizará em 5 (cinco) classes, conforme tabelado no Anexo I:
                                                                            § 1º 
                                                                            A classe I é a última graduação da carreira;
                                                                              § 2º 
                                                                              A hierarquização das classes, ordenada pelos respectivos níveis, consta da representação gráfica do Anexo I.
                                                                                Art. 11. 
                                                                                Dentro de uma mesma Classe, terá ascendência o mais antigo detentor do cargo, tomando-se por base, a data da posse e tomando-se por critério de desempate para a escolha de função gratificada o servidor de maior qualificação.
                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                  Da Investidura
                                                                                    Art. 12. 
                                                                                    A investidura no cargo dar-se-á após aprovação em concurso público, gerando enquadramento automático na Classe V, conforme anexo III.
                                                                                      Art. 13. 
                                                                                      O concurso público de acesso aos cargos previstos nessa Lei deverá ser composto das seguintes fases, de caráter eliminatório e/ou classificatório:
                                                                                        I – 
                                                                                        prova escrita de conhecimentos gerais e específicos;
                                                                                          II – 
                                                                                          prova de aptidão física;
                                                                                            III – 
                                                                                            avaliação psicológica, com análise de perfil para o cargo;
                                                                                              IV – 
                                                                                              investigação de conduta;
                                                                                                V – 
                                                                                                exame médico ocupacional.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  As fases acima relacionadas poderão ser realizadas em etapas distintas, conforme dispuser o edital.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    O edital do concurso público determinará o número daqueles que, dentre os candidatos classificados em cada etapa, poderão participar das etapas subsequentes, observada a ordem classificatória.
                                                                                                      § 3º 
                                                                                                      Nos concursos públicos que sucederem a entrada em vigor desta lei, o grau de escolaridade exigido para investidura no cargo de APS será o ensino médio completo.
                                                                                                        § 4º 
                                                                                                        A escolaridade exigida para agente de defesa civil é ensino médio completo.
                                                                                                          § 5º 
                                                                                                          Poderá ser acrescentado no edital do certame como fase de caráter eliminatório e/ou classificatório a aprovação em curso de formação técnico-profissional, com a capacitação para o serviço.
                                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                                            Da Carreira
                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                              A Progressão da carreira consiste na passagem de uma referência de vencimento para a seguinte, de acordo com o tempo de serviço decorrido.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                A carreira do APS e agente de defesa civil será escalonada em 5 cinco referências de vencimentos, numeradas sucessivamente de I a V, conforme Anexos I, II e III desta Lei.
                                                                                                                  CAPÍTULO VII
                                                                                                                  Da Progressão Vertical Por Tempo de Serviço
                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                    A progressão vertical por tempo de serviço se dará nas seguintes condições:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      após 5 (cinco) anos de serviço, contados a partir da publicação desta Lei, o servidor será enquadrado na classe IV;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        após 10 (dez) anos de serviço, contados a partir da publicação desta Lei, o servidor será enquadrado na classe III;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          após 15 (quinze) anos de serviço, contados a partir da publicação desta Lei, o servidor será enquadrado na classe II;
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            após 20 (vinte) anos de serviço, o servidor será enquadrado na classe I.
                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                              Com a progressão vertical, o servidor fará jus ao percentual de que trata o Anexo II desta Lei, sempre contado do vencimento base da Classe V.
                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                A aplicação do aumento pecuniário referente à progressão vertical será efetuada de ofício pela Administração.
                                                                                                                                  CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                  Da Qualificação Profissional
                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                    Os integrantes da carreira disciplinada nesta Lei deverão qualificar-se, aperfeiçoar-se e especializar-se na área própria de sua carreira, objetivando a capacitação permanente através de programas de formação e aperfeiçoamento de caráter obrigatório e desenvolvimento continuado.
                                                                                                                                      CAPÍTULO IX
                                                                                                                                      Das Disposições Finais e Transitórias
                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                        Os procedimentos iniciais de enquadramento dos atuais ocupantes do cargo de Agente de Prevenção de Sinistros e Agente de Defesa Civil obedecerão aos seguintes critérios:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          serão enquadrados na Classe IV, os servidores que tenham cumprido mais de 5 (cinco) e menos de 15 (quinze) anos de efetivo exercício das atribuições do cargo na data da publicação desta Lei;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            serão enquadrados na Classe II, os servidores que tenham cumprido mais de 15 (quinze) anos de efetivo exercício das atribuições do cargo na data da publicação desta Lei.
                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                              Terá direito a progredir verticalmente somente o servidor que estiver no efetivo exercício das atribuições do cargo, devidamente reconhecido pela sua chefia, sendo impedida a progressão àquele que:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                estiver em gozo de licenças sem remuneração;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  for condenado à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    tiver sofrido mais de uma penalidade disciplinar de suspensão durante o período da avaliação.
                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                      O servidor ocupante de cargo disciplinado nesta Lei que for indiciado por autoridade policial pela prática de crime deverá ser de imediato afastado do desempenho das atribuições próprias do cargo, exceto as administrativas e burocráticas, com a finalidade exclusiva de proteção ao interesse público.
                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                        Ficam criadas as seguintes funções gratificadas na estrutura da coordenadoria de defesa civil:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          1 (uma) vaga de Supervisor Geral da Defesa Civil;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            1 (uma) vaga de Chefe de Equipe da Defesa Civil;
                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                              Os valores pagos para as funções gratificadas serão as previstas no Anexo IV.
                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                As funções gratificadas são de livre nomeação e exoneração, sendo exclusivas de ocupantes da carreira de agente de defesa civil.
                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                  Fica instituído como piso de referência para o cargo de agente de prevenção e sinistros e agente de defesa civil o constante no Anexo III, desta Lei.
                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                    As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento próprio do Poder Executivo que serão suplementadas, se necessário.
                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, sendo revogadas todas as disposições em contrário em especial a Lei Complementar 49, de 22 de dezembro de 2020, e Lei Ordinária nº 1.089, de 9 de abril de 2015.


                                                                                                                                                                        Armação dos Búzios, 21 de setembro de 2022
                                                                                                                                                                        ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
                                                                                                                                                                        Prefeito
                                                                                                                                                                          Anexo I
                                                                                                                                                                          ORGANIZAÇÃO EM CARREIRAS
                                                                                                                                                                             Quadro referente ao Agente de Prevenção e Sinistros

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                            Agente de defesa civil

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                            Agente de defesa civil

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                            I

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                            II

                                                                                                                                                                            III

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                            IV

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                            V

                                                                                                                                                                              Quadro referente ao Agente de Defesa Civil

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                              CARREIRA

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                              CARGO

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                              CLASSE

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                              APS

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                              Agente de Prevenção de Sinistro

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                              I

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                              II

                                                                                                                                                                              III

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                              IV

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                              V

                                                                                                                                                                                Anexo II
                                                                                                                                                                                ESCALONAMENTO SOBRE O PISO VENCIMENTAL

                                                                                                                                                                                  Aplica-se para Agente de Defesa Civil e Agente de Prevenção e Sinistros


                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                  CLASSE

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                  ESCALONAMENTO VERTICAL

                                                                                                                                                                                  (% DO PISO DE REFERÊNCIA)

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                  Classe I

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                  Piso de referência +100%

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                  Classe II

                                                                                                                                                                                  Piso de referência +60%

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                  Classe III

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                  Piso de referência +30%

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                  Classe IV

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                  Piso de referência +20%

                                                                                                                                                                                  Classe V

                                                                                                                                                                                  Piso de referência

                                                                                                                                                                                    Anexo III
                                                                                                                                                                                    ESCALONAMENTO DO PISO DE REFERÊNCIA

                                                                                                                                                                                      Quadro referente ao Agente de Prevenção e Sinistros

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      PISO REFERENCIAL

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      VALORES VENCIMENTAIS

                                                                                                                                                                                      Mais de 20 anos CLASSE I

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      Piso de referência + 100%

                                                                                                                                                                                      Mais de 15 anos e menos de 20 CLASSE II

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      Piso de referência + 60%

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      Mais de 10 e menos de 15 anos CLASSE III

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      Piso de referência + 30%

                                                                                                                                                                                      Mais de 5 anos e menos de 10 anos CLASSE IV

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      Piso de referência + 20%

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      0 A 5 ANOS APS CLASSE V

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      Piso de referência inicial R$ 1.431,59

                                                                                                                                                                                        Quadro referente ao Agente de Defesa Civil

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                        PISO REFERENCIAL

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                        VALORES VENCIMENTAIS

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                        Mais de 20 anos CLASSE I

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                        Piso de referência +100%

                                                                                                                                                                                        Mais de 15 anos e menos de 20 anos CLASSE II

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                        Piso de referência + 60%

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                        Mais de 10 e menos de 15 anos CLASSE III

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                        Piso de referência + 30%

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                        Mais de 5 anos e menos de 10 anos CLASSE IV

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                        Piso de referência + 20%

                                                                                                                                                                                        0 A 5 ANOS Agente de defesa civil CLASSE V

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                        Piso de referência inicial R$ 1482,48

                                                                                                                                                                                          Anexo IV
                                                                                                                                                                                          Função gratificada Defesa Civil

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                            Função gratificada

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                            VALORES DAS GRATIFICAÇOES

                                                                                                                                                                                            SUPERVISOR GERAL DA DEFESA CIVIL   01 UMA VAGA

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                            R$2.000

                                                                                                                                                                                            CHEFE DE EQUIPE DEFESA CIVIL 01 QUATRO VAGAS

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                            R$1.000