Lei Complementar nº 58, de 21 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

58

2022

21 de Setembro de 2022

Dispõe sobre a regulamentação da exploração comercial de atividades náuticas nas praias do Município de Armação dos Búzios, institui o Passeio Náutico Turístico Cultural e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre instituir o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Guardas Municipais Ambientais.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      CAPÍTULO I
      Da Instituição do PCCR
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Guardas Municipais Ambientais, estruturando o quadro de pessoal efetivo e fixando as diretrizes do sistema de carreira e o seu desenvolvimento, mediante promoção.
          § 1º 
          Os dispositivos desta Lei se encontram fundados nos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, impessoalidade, moralidade e eficiência, e na valorização do servidor, na eficácia das ações institucionais e das políticas públicas.
            § 2º 
            Fica alterada a designação do cargo de Guarda Marítimo Ambiental, criado pela Lei nº 922, de 20 de dezembro de 2011, passando a ser denominado Guarda Municipal Ambiental – GMA.
              § 3º 
              A alteração da denominação prevista no parágrafo anterior não modifica as atribuições do cargo ou importa em transposição, promoção ou provimento derivado.
                Art. 2º. 
                A carreira disciplinada nesta Lei tem por objeto a prevenção, através da repressão ostensiva e de medidas educativas, voltadas para a preservação do meio ambiente equilibrado, observadas em qualquer caso as disposições legais pertinentes e os limites de suas atribuições.
                  Art. 3º. 
                  Para efeito do que se dispõe nesta lei, define-se como:
                    I – 
                    Guarda Municipal Ambiental: o servidor investido no cargo, que exerce atividades de planejamento, coordenação, execução, controle, orientação e fiscalização inerentes à política de prevenção de danos ao patrimônio público ambiental, objetivando o meio ambiente equilibrado.
                      II – 
                      Carreira: o conjunto de classes de natureza operacional semelhante, dispostos em ordem crescente, segundo a antiguidade do servidor.
                        III – 
                        Carreira: o conjunto de classes de natureza operacional semelhante, dispostos em ordem crescente, segundo a antiguidade do servidor.
                          IV – 
                          Classe: é o agrupamento de funções da mesma natureza funcional, substancialmente idênticas quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício.
                            V – 
                            Progressão: Ascensão de Classe e mudança de Referência, de acordo com o previsto nesta Lei;
                              VI – 
                              Vencimento: remuneração contraprestacional devida aos ocupantes de cargos públicos em retribuição ao exercício de um conjunto de atribuições;
                                VII – 
                                Referência: a posição distinta na faixa de vencimentos de cada padrão, ocupada pelos respectivos titulares do cargo, na tabela salarial.
                                  Art. 4º. 
                                  A GMA exerce funções decorrentes do Poder Polícia Administrativo, nos limites das atribuições do cargo e da tutela ambiental do Município, integrando as ações da Secretaria Municipal do Ambiente, Pesca e Urbanismo.
                                    § 1º 
                                    A GMA poderá ser destacada como grupamento integrante da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, sempre que as ações coordenadas com a Guarda Civil Municipal atenderem ao interesse público e ao Princípio da Eficiência.
                                      § 2º 
                                      O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, o disposto no parágrafo anterior.
                                        CAPÍTULO II
                                        Das Atribuições dos Cargos
                                          Art. 5º. 
                                          O cargo de Guarda Municipal Ambiental possui as seguintes atribuições:
                                            I – 
                                            atuar na manutenção da ordem pública, em especial, no aspecto da proteção ambiental, tanto no ambiente terrestre quanto marítimo;
                                              II – 
                                              receber, protocolar, encaminhar e verificar comunicações de incidentes ambientais ou fatos que ponham em risco a integridade ambiental e dos usufrutuários;
                                                III – 
                                                compor as equipes de ronda, de prontidão e de posto, pelo tempo que perdurar a ordem superior, salvo limites legais;
                                                  IV – 
                                                  abordar e de igual modo responder à abordagem de terceiros e de agentes da Administração, acerca de tema de interesse público;
                                                    V – 
                                                    proceder aos comunicados protocolares com outros órgãos e repartições de governo, salvo vedações expressas em ordem formal;
                                                      VI – 
                                                      atuar nos atos cooperativos entre outros órgãos e repartições, inclusive da Segurança Pública e do governo, em especial nas ações compreendidas sob a temática da educação ambiental, bem como com órgãos de outras esferas de poder;
                                                        VII – 
                                                        participar de cursos, aulas conferências e outros eventos congêneres, no interesse de capacitação e aperfeiçoamento dos mecanismos de tutela ambiental;
                                                          VIII – 
                                                          atuar em órgãos colegiados de temática social e ambiental, segundo designação superior;
                                                            IX – 
                                                            orientar os membros da comunidade e os usufrutuários sobre a forma preservacionista de relação com os ecossistemas protegidos, como prevenção a medidas restritivas ou sancionais; e,
                                                              X – 
                                                              emitir relatórios circunstanciais.
                                                                CAPÍTULO III
                                                                Da Remuneração e da Jornada Básicas
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  Os vencimentos básicos dos cargos da GMA ficam fixados de acordo com os anexos desta Lei Complementar e se distinguem de acordo com a Classe do servidor.
                                                                    § 1º 
                                                                    Aquele que estiver em exercício de função perigosa, devidamente atestada por laudo a ser confeccionado anualmente ou sempre que for alterada a função do agente, fará jus à percepção de adicional de periculosidade de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento base do cargo.
                                                                      § 2º 
                                                                      É vedada a percepção de qualquer outro adicional com natureza de periculosidade.
                                                                        § 3º 
                                                                        A carga horária mensal é de 160 (cento e sessenta) horas, sendo facultado à Administração a organização de jornada semanal que melhor atenda ao interesse público, observadas as garantias sociais.
                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                          Da Organização das Carreiras
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            A carreira do Guarda Municipal Ambiental se organizará em 5 (cinco) classes, conforme disposto no Anexo I, sendo a primeira a Classe III e, respectivamente, as Classes II, I, Subinspetor e Inspetor.
                                                                              CAPÍTULO V
                                                                              Da Investidura
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                A investidura no cargo dar-se-á após aprovação em concurso público, gerando enquadramento automático na Classe III, referência de vencimento I.
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  O concurso público de acesso aos cargos de GMA deverá ser composto das seguintes fases, de caráter eliminatório e/ou classificatório:
                                                                                    I – 
                                                                                    prova escrita de conhecimentos;
                                                                                      II – 
                                                                                      prova de aptidão física;
                                                                                        III – 
                                                                                        avaliação psicológica, com análise de perfil para o cargo;
                                                                                          IV – 
                                                                                          investigação de conduta; e
                                                                                            V – 
                                                                                            exame médico ocupacional.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              As fases acima relacionadas poderão ser realizadas em etapas distintas, conforme dispuser o edital.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                O edital do concurso público determinará o número daqueles que, dentre os candidatos classificados em cada etapa, poderão participar das etapas subsequentes, observada a ordem classificatória.
                                                                                                  § 3º 
                                                                                                  Nos concursos públicos que sucederem a entrada em vigor desta Lei, o grau de escolaridade para o cargo de GMA será, no mínimo, o ensino médio completo.
                                                                                                    § 4º 
                                                                                                    Poderá ser acrescentado no Edital do certame como fase de caráter eliminatório e ou classificatório a aprovação em curso de formação técnico-profissional, com a capacitação para o serviço.
                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                      Do Desenvolvimento nas Carreiras
                                                                                                        Seção I
                                                                                                        Da Progressão
                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                          A progressão consiste na ascensão de Classe, com a mudança da referência de vencimento para a seguinte, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício das respectivas atribuições, conforme previsto no Anexo I.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            A carreira do cargo de GMA será escalonada em 5 (cinco) referências de vencimento, numeradas sucessivamente de I a V, conforme Anexo II.
                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                              O servidor ocupante do cargo disciplinado nesta Lei progredirá verticalmente a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício das respectivas atribuições, contados da publicação desta Lei.
                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                Com a progressão vertical, o servidor fará jus ao percentual de que trata o Anexo II desta Lei, sempre contado do vencimento base do GMA III.
                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                  A aplicação da progressão e do respectivo aumento pecuniário serão efetuadas de ofício pela Administração.
                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                    Terá direito a progredir verticalmente somente o servidor que estiver no efetivo exercício das atribuições do cargo, devidamente reconhecido pela sua Chefia, sendo impedida a progressão àquele que:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      estiver em gozo de licenças sem remuneração, enquanto durar o afastamento;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        tiver sofrido mais de uma penalidade disciplinar de suspensão durante o período da avaliação; e
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          for condenado à pena privativa de liberdade por sentença definitiva.
                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                            Da Qualificação Profissional
                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                              O integrante das carreiras disciplinadas nesta Lei deverá qualificar-se, aperfeiçoar-se e especializar-se na área própria de sua carreira, objetivando a capacitação permanente através de programas de formação e aperfeiçoamento de caráter obrigatório e desenvolvimento continuado.
                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                A Administração deverá garantir oportunidades de condicionamento físico permanente a todos os seus integrantes.
                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                  Da Função Gratificada
                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                    Ficam criadas as seguintes funções gratificadas de direção assessoramento e chefia:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      Comandante-Geral;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        Subcomandante Terrestre;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          Subcomandante Marítimo;
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            Comandante Operacional.
                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                              O Comandante-Geral é o representante do grupamento perante os órgãos públicos Municipais, Estaduais e Federais, sendo responsável pela comunicação, pela organização dos cursos de capacitação e aperfeiçoamento do grupamento, elaboração de políticas públicas de educação para a preservação ambiental e direção das ações de prevenção de danos ao meio ambiente.
                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                Os Subcomandantes Marítimo e Terrestre são responsáveis por assessorar o Comandante-Geral na consecução dos objetivos do art. 15, bem como dirigir diretamente a atuação dos Comandantes Operacionais.
                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                  Os Comandantes Operacionais são responsáveis por chefiar as operações de repressão à prática de infrações e crimes ambientais.
                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                    O Prefeito, observadas a conveniência e a oportunidade, nomeará os servidores de careira da GMA para o exercício das funções acima previstas.
                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                      Os servidores nomeados perceberão o acréscimo previsto no Anexo III.
                                                                                                                                                        CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                        Das Disposições Finais e Transitórias
                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                          Os atuais ocupantes dos cargos de GMA que tenham cumprido mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício das atribuições do cargo, deverão ser enquadrados na Classe II.
                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                            O servidor ocupante de cargo disciplinado nesta Lei que for indiciado por autoridade policial pela prática de crime deverá ser de imediato afastado do desempenho das atribuições próprias do cargo, exceto as administrativas e burocráticas, com a finalidade exclusiva de proteção ao interesse público.
                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                              Verificada a hipótese, prevista no caput deste artigo, o titular da Secretaria Municipal de Administração, deverá comunicar o fato ao Prefeito, para a determinação da abertura do competente processo administrativo disciplinar.
                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento próprio do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 49, de 22 de dezembro de 2020.


                                                                                                                                                                    Armação dos Búzios, 21 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                    ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
                                                                                                                                                                    Prefeito
                                                                                                                                                                    *Com anexos I, II e III  
                                                                                                                                                                      Anexo I
                                                                                                                                                                      HIERARQUIZAÇÃO DAS CLASSES ORDENADA POR NÍVEIS

                                                                                                                                                                        CLASSES

                                                                                                                                                                        PERÍODO AQUISITIVO

                                                                                                                                                                        Inspetor

                                                                                                                                                                        20 anos

                                                                                                                                                                        Subinspetor

                                                                                                                                                                        15 anos

                                                                                                                                                                        GMA I

                                                                                                                                                                        10 anos

                                                                                                                                                                        GMA II

                                                                                                                                                                        5 anos

                                                                                                                                                                        GMA III

                                                                                                                                                                        Investidura

                                                                                                                                                                          Anexo II
                                                                                                                                                                          PADRÃO DE VENCIMENTOS DA GUARDA MUNICIPAL AMBIENTAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                            CLASSES

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                            REFERÊNCIA DE VENCIMENTO

                                                                                                                                                                            Inspetor

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                            Piso de referência + 100%

                                                                                                                                                                            Subinspetor

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                            Piso de referência + 60%

                                                                                                                                                                            GMA I

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                            Piso de referência + 30%

                                                                                                                                                                            GMA II

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                            Piso de referência + 20%

                                                                                                                                                                            GMA III

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                            Valor do piso de referência

                                                                                                                                                                            R$ 1.482,48

                                                                                                                                                                              Anexo III
                                                                                                                                                                              QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                FGs

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                REFERÊNCIA DE GRATIFUCAÇÃO

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                QUANTITATIVO

                                                                                                                                                                                COMANDANTE GERAL

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                R$2.000

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                1

                                                                                                                                                                                SUBCOMANDANTE TERRESTRE

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                R$1.500

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                1

                                                                                                                                                                                SUBCOMANDANTE

                                                                                                                                                                                MARÍTIMO

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                R$1.500

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                1

                                                                                                                                                                                COMANDANTE OPERACIONAL

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                R$1.000

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                1