Lei Complementar nº 58, de 21 de setembro de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 49, de 22 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Guardas
Municipais Ambientais, estruturando o quadro de pessoal efetivo e fixando as diretrizes do
sistema de carreira e o seu desenvolvimento, mediante promoção.
§ 1º
Os dispositivos desta Lei se encontram fundados nos princípios constitucionais da
legalidade, isonomia, impessoalidade, moralidade e eficiência, e na valorização do servidor, na
eficácia das ações institucionais e das políticas públicas.
§ 2º
Fica alterada a designação do cargo de Guarda Marítimo Ambiental, criado pela
Lei nº 922, de 20 de dezembro de 2011, passando a ser denominado Guarda Municipal
Ambiental – GMA.
§ 3º
A alteração da denominação prevista no parágrafo anterior não modifica as
atribuições do cargo ou importa em transposição, promoção ou provimento derivado.
Art. 2º.
A carreira disciplinada nesta Lei tem por objeto a prevenção, através da
repressão ostensiva e de medidas educativas, voltadas para a preservação do meio ambiente
equilibrado, observadas em qualquer caso as disposições legais pertinentes e os limites de suas
atribuições.
Art. 3º.
Para efeito do que se dispõe nesta lei, define-se como:
I –
Guarda Municipal Ambiental: o servidor investido no cargo, que exerce atividades
de planejamento, coordenação, execução, controle, orientação e fiscalização inerentes à
política de prevenção de danos ao patrimônio público ambiental, objetivando o meio ambiente
equilibrado.
II –
Carreira: o conjunto de classes de natureza operacional semelhante, dispostos em
ordem crescente, segundo a antiguidade do servidor.
III –
Carreira: o conjunto de classes de natureza operacional semelhante, dispostos em
ordem crescente, segundo a antiguidade do servidor.
IV –
Classe: é o agrupamento de funções da mesma natureza funcional,
substancialmente idênticas quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício.
V –
Progressão: Ascensão de Classe e mudança de Referência, de acordo com o
previsto nesta Lei;
VI –
Vencimento: remuneração contraprestacional devida aos ocupantes de cargos
públicos em retribuição ao exercício de um conjunto de atribuições;
VII –
Referência: a posição distinta na faixa de vencimentos de cada padrão, ocupada
pelos respectivos titulares do cargo, na tabela salarial.
Art. 4º.
A GMA exerce funções decorrentes do Poder Polícia Administrativo, nos limites
das atribuições do cargo e da tutela ambiental do Município, integrando as ações da Secretaria
Municipal do Ambiente, Pesca e Urbanismo.
§ 1º
A GMA poderá ser destacada como grupamento integrante da Secretaria Municipal
de Segurança e Ordem Pública, sempre que as ações coordenadas com a Guarda Civil
Municipal atenderem ao interesse público e ao Princípio da Eficiência.
§ 2º
O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, o disposto no parágrafo anterior.
Art. 5º.
O cargo de Guarda Municipal Ambiental possui as seguintes atribuições:
I –
atuar na manutenção da ordem pública, em especial, no aspecto da proteção
ambiental, tanto no ambiente terrestre quanto marítimo;
II –
receber, protocolar, encaminhar e verificar comunicações de incidentes ambientais
ou fatos que ponham em risco a integridade ambiental e dos usufrutuários;
III –
compor as equipes de ronda, de prontidão e de posto, pelo tempo que perdurar a
ordem superior, salvo limites legais;
IV –
abordar e de igual modo responder à abordagem de terceiros e de agentes da
Administração, acerca de tema de interesse público;
V –
proceder aos comunicados protocolares com outros órgãos e repartições de governo,
salvo vedações expressas em ordem formal;
VI –
atuar nos atos cooperativos entre outros órgãos e repartições, inclusive da
Segurança Pública e do governo, em especial nas ações compreendidas sob a temática da
educação ambiental, bem como com órgãos de outras esferas de poder;
VII –
participar de cursos, aulas conferências e outros eventos congêneres, no interesse
de capacitação e aperfeiçoamento dos mecanismos de tutela ambiental;
VIII –
atuar em órgãos colegiados de temática social e ambiental, segundo designação
superior;
IX –
orientar os membros da comunidade e os usufrutuários sobre a forma
preservacionista de relação com os ecossistemas protegidos, como prevenção a medidas
restritivas ou sancionais; e,
X –
emitir relatórios circunstanciais.
Art. 6º.
Os vencimentos básicos dos cargos da GMA ficam fixados de acordo com os
anexos desta Lei Complementar e se distinguem de acordo com a Classe do servidor.
§ 1º
Aquele que estiver em exercício de função perigosa, devidamente atestada por
laudo a ser confeccionado anualmente ou sempre que for alterada a função do agente, fará jus à percepção de adicional de periculosidade de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento
base do cargo.
§ 2º
É vedada a percepção de qualquer outro adicional com natureza de periculosidade.
§ 3º
A carga horária mensal é de 160 (cento e sessenta) horas, sendo facultado à
Administração a organização de jornada semanal que melhor atenda ao interesse público,
observadas as garantias sociais.
Art. 7º.
A carreira do Guarda Municipal Ambiental se organizará em 5 (cinco) classes,
conforme disposto no Anexo I, sendo a primeira a Classe III e, respectivamente, as Classes II,
I, Subinspetor e Inspetor.
Art. 8º.
A investidura no cargo dar-se-á após aprovação em concurso público, gerando
enquadramento automático na Classe III, referência de vencimento I.
Art. 9º.
O concurso público de acesso aos cargos de GMA deverá ser composto das
seguintes fases, de caráter eliminatório e/ou classificatório:
I –
prova escrita de conhecimentos;
II –
prova de aptidão física;
III –
avaliação psicológica, com análise de perfil para o cargo;
IV –
investigação de conduta; e
V –
exame médico ocupacional.
§ 1º
As fases acima relacionadas poderão ser realizadas em etapas distintas, conforme
dispuser o edital.
§ 2º
O edital do concurso público determinará o número daqueles que, dentre os
candidatos classificados em cada etapa, poderão participar das etapas subsequentes, observada
a ordem classificatória.
§ 3º
Nos concursos públicos que sucederem a entrada em vigor desta Lei, o grau de
escolaridade para o cargo de GMA será, no mínimo, o ensino médio completo.
§ 4º
Poderá ser acrescentado no Edital do certame como fase de caráter eliminatório e
ou classificatório a aprovação em curso de formação técnico-profissional, com a capacitação
para o serviço.
Art. 10.
A progressão consiste na ascensão de Classe, com a mudança da referência de
vencimento para a seguinte, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício das respectivas
atribuições, conforme previsto no Anexo I.
Parágrafo único
A carreira do cargo de GMA será escalonada em 5 (cinco) referências
de vencimento, numeradas sucessivamente de I a V, conforme Anexo II.
Art. 11.
O servidor ocupante do cargo disciplinado nesta Lei progredirá verticalmente a
cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício das respectivas atribuições, contados da publicação
desta Lei.
§ 1º
Com a progressão vertical, o servidor fará jus ao percentual de que trata o Anexo II
desta Lei, sempre contado do vencimento base do GMA III.
§ 2º
A aplicação da progressão e do respectivo aumento pecuniário serão efetuadas de
ofício pela Administração.
Art. 12.
Terá direito a progredir verticalmente somente o servidor que estiver no efetivo
exercício das atribuições do cargo, devidamente reconhecido pela sua Chefia, sendo impedida
a progressão àquele que:
I –
estiver em gozo de licenças sem remuneração, enquanto durar o afastamento;
II –
tiver sofrido mais de uma penalidade disciplinar de suspensão durante o período da
avaliação; e
III –
for condenado à pena privativa de liberdade por sentença definitiva.
Art. 13.
O integrante das carreiras disciplinadas nesta Lei deverá qualificar-se,
aperfeiçoar-se e especializar-se na área própria de sua carreira, objetivando a capacitação
permanente através de programas de formação e aperfeiçoamento de caráter obrigatório e
desenvolvimento continuado.
Parágrafo único
A Administração deverá garantir oportunidades de condicionamento
físico permanente a todos os seus integrantes.
Art. 15.
O Comandante-Geral é o representante do grupamento perante os órgãos
públicos Municipais, Estaduais e Federais, sendo responsável pela comunicação, pela
organização dos cursos de capacitação e aperfeiçoamento do grupamento, elaboração de
políticas públicas de educação para a preservação ambiental e direção das ações de prevenção
de danos ao meio ambiente.
Art. 16.
Os Subcomandantes Marítimo e Terrestre são responsáveis por assessorar o
Comandante-Geral na consecução dos objetivos do art. 15, bem como dirigir diretamente a
atuação dos Comandantes Operacionais.
Art. 17.
Os Comandantes Operacionais são responsáveis por chefiar as operações de
repressão à prática de infrações e crimes ambientais.
Art. 18.
O Prefeito, observadas a conveniência e a oportunidade, nomeará os servidores
de careira da GMA para o exercício das funções acima previstas.
Art. 19.
Os servidores nomeados perceberão o acréscimo previsto no Anexo III.
Art. 20.
Os atuais ocupantes dos cargos de GMA que tenham cumprido mais de 5
(cinco) anos de efetivo exercício das atribuições do cargo, deverão ser enquadrados na Classe
II.
Art. 21.
O servidor ocupante de cargo disciplinado nesta Lei que for indiciado por
autoridade policial pela prática de crime deverá ser de imediato afastado do desempenho das
atribuições próprias do cargo, exceto as administrativas e burocráticas, com a finalidade
exclusiva de proteção ao interesse público.
Parágrafo único
Verificada a hipótese, prevista no caput deste artigo, o titular da
Secretaria Municipal de Administração, deverá comunicar o fato ao Prefeito, para a
determinação da abertura do competente processo administrativo disciplinar.
Art. 22.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do
orçamento próprio do Poder Executivo.
Art. 23.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 49, de 22 de dezembro de 2020.