Lei Complementar nº 60, de 19 de dezembro de 2022
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regularizar as edificações
concluídas sem licença e/ou que contrariem as normas urbanísticas e edilícias vigentes, mediante a
cobrança de compensação financeira denominada “MAIS VALIA”, observadas as diretrizes
fixadas por esta Lei Complementar.
Art. 2º.
Considera-se como edificação já concluída aquela que apresenta, no mínimo,
paredes, pisos e coberturas totalmente concluídos até a data de publicação desta Lei.
Art. 3º.
Não serão passíveis de legalização pela “MAIS VALIA” as edificações que estão
localizadas, total ou parcialmente, em:
I –
áreas públicas;
II –
áreas não edificantes;
III –
em imóveis de interesse do patrimônio histórico e cultural do município, tombados
ou não;
IV –
área de preservação permanente;
V –
em faixas delimitadas por linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão;
VI –
áreas consideradas de risco devidamente atestadas pela Defesa Civil Municipal.
Art. 4º.
A eventual regularização de edificações de que trata esta Lei não implica em:
I –
reconhecimento, pela administração pública municipal, de direitos de propriedade;
II –
transferência de domínio para o nome do interessado;
III –
eventual legalização de atividade econômica em desacordo com o zoneamento, bem
como não implicará em autorização ou licença para continuidade de seu exercício.
Art. 5º.
O requerimento do interessado deverá ser apresentado, através da abertura de
processo administrativo específico, num prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data da
publicação desta Lei, acompanhado de:
I –
cópia do registro do imóvel que comprove a propriedade, mediante apresentação
de certidão de ônus reais emitida pelo competente Cartório de Registro de Imóveis, há, no
máximo, 90 (noventa) dias;
II –
no caso de requerimento formulado por possuidor, será admitida a apresentação
de escritura pública, instrumento particular ou outro documento comprobatório, a ser analisado
caso a caso, devendo ser apresentado, ainda assim, o documento previsto no inciso I, deste artigo
(Certidão de Ônus Reais);
III –
Certidão negativa de débitos do imóvel, emitida pelo município, há, no
máximo, 90 (noventa) dias a contar da data do requerimento;
IV –
Declaração de Habitabilidade preenchida e assinada por profissional habilitado,
conforme Anexo I, desta Lei;
V –
cópia do documento do respectivo conselho de classe do profissional habilitado;
VI –
documento de responsabilidade técnica referente à regularização da construção,
apresentando ART ou RRT de projeto e de execução de obra;
VII –
ISS quitado dos profissionais responsáveis relativo ao ano vigente;
VIII –
Plantas elaboradas e assinadas por profissional responsável, devidamente
habilitado pelo Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo ou pelo Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia, devendo constar que o imóvel foi regularizado através dos benefícios
desta Lei Complementar.
IX –
Certidão negativa cível e criminal do proprietário ou possuidor do imóvel expedida
há no máximo, 90 (noventa) dias pelo cartório distribuidor da Justiça Estadual da Comarca de
Armação dos Búzios.
Parágrafo único
Fica expressamente vedado o pedido de aplicação da “MAIS VALIA”
de processos administrativos de licenciamento de obras em curso, devendo o requerente abrir
processo administrativo específico para este fim.
Art. 6º.
Após abertura do processo administrativo, o mesmo será encaminhado pelo
Protocolo-Geral ao órgão municipal competente, que deverá certificar se todos os documentos
previstos e exigidos nesta Lei Complementar foram devidamente juntados aos autos.
§ 1º
Verificada a falta de qualquer documentação prevista nesta Lei, o interessado deverá
ser notificado para complementar e juntar os documentos faltantes no processo, no prazo de 30
(trinta) dias, para apresentar a documentação exigida, sob pena de indeferimento do pedido de
regularização.
§ 2º
Nas hipóteses em que toda documentação estiver de acordo com esta Lei
Complementar, ou após complementação da documentação faltante, o processo seguirá a seguinte
tramitação:
I –
será realizada uma vistoria no imóvel e posterior análise conclusiva pelo Órgão
Municipal Competente, com a finalidade de verificar se a edificação é passível de regularização
por esta lei, se está de acordo com o projeto apresentado, bem como a eventual necessidade de
formalizar Termo de Compromisso;
II –
havendo multas urbanísticas ou ambientais pendentes, ou outros débitos fiscais,
deverá ser comprovada a sua quitação;
III –
em seguida, o processo seguirá para a Secretaria Municipal de Finanças e
Arrecadação para expedição do Documento de Arrecadação Municipal – DAM referente à “MAIS
VALIA”;
IV –
por fim, o órgão municipal competente expedirá certidão de Aceite / Habite-se,
desde que cumpridos os requisitos desta Lei Complementar.
§ 3º
Poderão ser feitas exigências para adequação aos parâmetros urbanísticos e
ambientais de quesitos considerados indispensáveis e previstos na legislação, tais como
calçamento pavimentado com no mínimo 1,20 m de largura, quando possível, e ligação de esgoto
sanitário na rede pública em sistema de tratamento domiciliar.
Art. 7º.
Tendo o requerente optado pelo parcelamento do pagamento do valor nos termos
previstos nesta Lei, a expedição da Certidão de Aceite / Habite-se apenas será realizada após a
comprovação de quitação do valor integral.
Parágrafo único
O valor das parcelas não quitadas será inscrito na Dívida Ativa
Municipal.
Art. 8º.
Após a regularização da obra, com a consequente expedição da Certidão de
Aceite / Habite-se, os dados do imóvel serão levados ao Cadastro Imobiliário para fins de
lançamento e cobrança da respectiva tributação, sendo esta etapa considerada pré-requisito para
que o Requerente possa retirar a respectiva Certidão de Aceite/Habite-se.
Art. 9º.
O pagamento da “MAIS VALIA” não dispensa a necessidade de recolhimento
das taxas e emolumentos devidos para análise e aprovação dos projetos correspondentes.
Art. 10.
O cálculo do valor da “MAIS VALIA” será definido obedecendo a seguinte
fórmula:
§ 1º
Para as edificaçõs situadas nas áreas de Especial Interesse Social – AEIS, bem como
para edificações de uso residencial localizadas na Zona Urbana Tradicional – ZUT, conforme
descritas e delimitadas na Lei Complementar nº 13/2006, incidirá um fator de redução, onde o
cálculo do tributo será definido de acordo com a seguinte fórmula:
§ 2º
Para os efeitos desta Lei, os símbolos das formulas adotadas serão entendidos da
seguinte maneira:
I –
“Mv”: valor do tributo
II –
“a”: área da edificação a ser legalizada de acordo com a Lei:
III –
“IPTU/m²”: valor do IPTU atualizado, incidente sobre o m² da área edificada,
conforme cadastrada na Secretaria Municipal de Finanças.
§ 3º
O valor da “MAIS VALIA” poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) vezes,
respeitando-se o valor mínimo de R$ 400,00 por parcela.