Lei Ordinária nº 1.816, de 08 de maio de 2023
Art. 1º.
Fica assegurada a preferência de matrícula de irmãos, na mesma unidade
escolar da Rede Municipal de Ensino, do Município de Armação dos Búzios, desde que a
instituição ofereça turmas do mesmo nível educacional pretendido.
§ 1º
Quando os irmãos estiverem em níveis educacionais diferentes, terão preferência
de matrícula em unidades escolares próximas.
§ 2º
Os efeitos desta Lei restringem-se apenas ao processo de matrícula inicial e
rematrícula destinados a atender ao ano letivo subsequente ao lançamento dos editais pela
Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia.
§ 3º
A preferência prevista no caput ficará condicionada ao cumprimento dos
procedimentos e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência e
Tecnologia para os processos de matrícula e/ou rematrícula.
Art. 2º.
Os alunos que não tiverem frequência escolar perderão a preferência
estabelecida nesta Lei nos processos de rematrícula.
Art. 3º.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, e terá seus
efeitos a partir dos processos de matrícula e/ou rematrícula realizadas para o ano letivo.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por dotação orçamentária própria
constante na Lei Orçamentária Anual.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.