Lei Ordinária nº 1.818, de 09 de maio de 2023
Art. 1º.
Fica instituída a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, no âmbito do Poder Executivo
Municipal, nos termos da NR-5, publicada pela Portaria Mtb nº 3.214, de 8 de junho de 1978.
Art. 2º.
A CIPA tem por objetivo desenvolver ações voltadas à prevenção de acidentes do trabalho e de doenças
relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível, permanentemente, o trabalho com preservação da vida e promoção
da saúde do trabalhador.
Art. 3º.
O Município manterá uma seção de apoio, denominada SESMT- Serviço Especializado de Medicina e
Segurança do Trabalho, que assessorará e acompanhará as ações propostas e/ou realizadas pela CIPA.
Art. 4º.
A CIPA tem por atribuições:
I –
acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos bem como a adoção de medidas de
prevenção implementadas pela organização;
II –
registrar a percepção dos riscos dos servidores, em conformidade com o subitem 1.5.3.3 da NR-1, por meio
do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência, com assessoria do
Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, onde houver;
III –
verificar os ambientes e as condições de trabalho visando identificar situações que possam trazer riscos para
a segurança e saúde dos servidores;
IV –
elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e saúde no
trabalho;
V –
participar no desenvolvimento e implementação de programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
VI –
acompanhar a análise dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos da NR-1 e propor,
quando for o caso, medidas para a solução dos problemas identificados;
VII –
solicitar à Administração Pública Municipal as informações sobre questões relacionadas à segurança e
saúde dos servidores, incluindo as Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT emitidas pela organização, resguardados
o sigilo médico e as informações pessoais;
VIII –
propor ao SESMT, quando houver, ou à organização, a análise das condições ou situações de trabalho nas
quais considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores e, se for o caso, a interrupção das
atividades até a adoção das medidas corretivas e de controle; e
IX –
promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de
Acidentes do Trabalho - SIPAT, conforme programação definida pela CIPA.
Art. 5º.
Cabe aos servidores indicarem à CIPA, ao SESMT e à Administração Pública Municipal situações de
riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho.
Art. 6º.
Cabe ao Presidente da CIPA:
I –
convocar os membros para as reuniões da CIPA;
II –
coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando à Administração Pública Municipal e ao SESMT, quando
houver, as decisões da comissão;
III –
manter a Administração Pública Municipal informada sobre os trabalhos da CIPA;
IV –
delegar atribuições ao Vice-Presidente e aos demais membros da CIPA.
Art. 8º.
O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições:
I –
cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;
II –
coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;
III –
delegar atribuições aos membros da CIPA;
IV –
promover o relacionamento da CIPA com o SESMT;
V –
divulgar as decisões da CIPA a todos os servidores do estabelecimento;
VI –
encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;
VII –
constituir a comissão eleitoral.
Art. 9º.
A CIPA será composta por representantes da Administração Pública Municipal e por representantes dos
servidores, com vínculo estatutário ou celetista, firmado com a Administração Pública e de acordo com a quantidade e
proporção estabelecidas no art.10, desta Lei.
Parágrafo único
Não poderá participar como membro da CIPA aquele que houver sofrido penalidade disciplinar
nos últimos 2 (dois) anos, qualquer que seja a natureza da infração disciplinar.
Art. 10.
A CIPA compõe-se de 12 (doze) membros com mandato de 1 (um) ano, admitida a recondução, sendo:
I –
1 (um) integrante titular e 1 (um) suplente, oriundos da Secretaria Municipal de Obras e Projetos;
II –
1 (um) integrante titular e 1 (um) suplente, oriundos da Secretaria Municipal do Ambiente e Urbanismo;
III –
1 (um) integrante titular e 1 (um) suplente, oriundos da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e
Tecnologia;
IV –
1 (um) integrante titular e 1 (um) suplente, oriundos da Secretaria Municipal de Saúde;
V –
1 (um) integrante titular e 1 (um) suplente, oriundos da Secretaria Municipal de Administração;
VI –
1 (um) integrante titular e 1 (um) suplente, de servidores submetidos ao regime Celetista - CLT;
VII –
5 (cinco) servidores titulares e 5 (cinco) servidores suplentes eleitos.
§ 1º
Os representantes da Administração Pública na CIPA serão indicados pelo Prefeito, após o resultado das
eleições da CIPA;
§ 2º
Na indicação a que se refere o parágrafo anterior serão apontados os membros titulares, sendo um deles o
Presidente da CIPA, e os respectivos suplentes;
§ 3º
Serão considerados membros titulares os 5 (cinco) servidores mais votados, sendo considerados suplentes os
5 (cinco) com votação inferior.
§ 4º
Para fins da escolha do integrante referido no inciso VI deste artigo, será considerado membro titular o
candidato mais votado, sendo considerado suplente o imediatamente menos votado.
§ 5º
Os representantes dos servidores escolherão, dentre os membros titulares, o Vice-Presidente da CIPA.
Art. 11.
O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros comissão eleitoral, que será
a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.
Parágrafo único
A Comissão Eleitoral designada poderá anular a eleição quando, porventura, constatar
qualquer irregularidade insanável na sua realização.
Art. 12.
Os servidores que forem ocupantes de cargos considerados pela Lei de livre nomeação e exoneração não
terão estabilidade, assim como aqueles que, por alguma forma, possuem vinculo temporário com a administração pública.
Art. 13.
Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos servidores na CIPA, no
prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.
I –
a Administração Pública Municipal deve comunicar, com antecedência, podendo ser por meio eletrônico, com
confirmação de entrega, o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria preponderante.
II –
o Presidente e o Vice-Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros a comissão eleitoral, que será a
responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.
III –
nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a comissão eleitoral será constituída pela organização.
Art. 14.
O processo eleitoral deve observar as seguintes condições:
I –
publicação e divulgação de edital de convocação da eleição e abertura de prazos para inscrição de candidatos,
em locais de fácil acesso e visualização, podendo ser em meio físico ou eletrônico;
II –
inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de 15 (quinze) dias corridos;
III –
liberdade de inscrição para todos os servidores da Administração Pública Municipal, independentemente de
setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante em meio físico ou eletrônico;
IV –
publicação e divulgação da relação dos servidores inscritos, em locais de fácil acesso e visualização,
podendo ser em meio físico ou eletrônico;
V –
realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando
houver;
VI –
realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que
possibilite a participação da maioria dos servidores da Administração Pública Municipal;
VII –
voto secreto;
VIII –
apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante da
Administração Pública Municipal e dos servidores, em número a ser definido pela comissão eleitoral, facultado o
acompanhamento dos candidatos; e
IX –
organização da eleição por meio de processo que garanta tanto a segurança do sistema como a
confidencialidade e a precisão do registro dos votos.
Art. 15.
Na hipótese de haver participação inferior a 50% (cinquenta por cento) dos servidores na votação, não
haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia subsequente,
computando-se os votos já registrados no dia anterior, a qual será considerada válida com a participação de, no mínimo, 1/3
(um terço) dos empregados.
Art. 16.
Constatada a participação inferior a 1/3 (um terço) dos servidores no 2º (segundo) dia de votação, não
haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia subsequente,
computando-se os votos já registrados nos dias anteriores, a qual será considerada válida com a participação de qualquer
número de empregados.
Art. 17.
A prorrogação referida nos arts. 15 e 16, desta Lei deve ser comunicada ao sindicato da categoria
profissional preponderante.
Art. 18.
As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada de
inspeção do trabalho, até 30 (trinta) dias após a data da divulgação do resultado da eleição da CIPA.
Art. 19.
Compete à autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho, confirmadas irregularidades
no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder à anulação, quando for o caso.
Art. 20.
Em caso de anulação somente da votação, a Administração Pública Municipal convocará nova votação,
no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores.
Art. 21.
Nos demais casos, a decisão da autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho
determinará os atos atingidos, as providências e os prazos a serem adotados, atendidos os prazos previstos na NR-5.
Art. 22.
Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do
mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral.
Art. 23.
Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento.
Art. 24.
Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem
decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.
Art. 25.
Será obrigatória a transição entre as gestões da CIPA, devendo a mesma ocorrer nos últimos 30 (trinta)
dias antes do término de cada mandato.
Art. 26.
A Administração Pública deve promover o treinamento para os membros da CIPA.
Art. 27.
O treinamento para os membros da CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
I –
estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;
II –
metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
III –
noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes da exposição aos riscos existentes nos locais de
trabalho;
IV –
noções acerca da legislação trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
V –
princípios gerais de organização do trabalho;
VI –
primeiros socorros;
VII –
prevenção contra incêndio;
VIII –
organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da referida comissão;
IX –
noções sobre a inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados nos processos de trabalho.
Art. 28.
O treinamento deve ter carga horária mínima de:
I –
3 (três) horas para estabelecimentos de grau de risco 1;
II –
4 (quatro) horas para estabelecimentos de grau de risco 2;
III –
6 (seis) horas para estabelecimentos de grau de risco 3;
IV –
8 (oito) horas para estabelecimentos de grau de risco 4.
Art. 29.
Compete aos membros da CIPA:
I –
elaborar o calendário anual das reuniões da CIPA;
II –
participar das reuniões da CIPA, discutindo os assuntos em pauta e deliberando sobre as recomendações;
III –
investigar os acidentes de trabalho, isoladamente ou em grupo e
IV –
discutir os acidentes ocorridos;
V –
frequentar o curso para os componentes da CIPA, na forma que vier a ser regulamentado;
VI –
cuidar para que todas as atribuições da CIPA sejam cumpridas durante a respectiva Gestão.
Art. 30.
Compete à organização:
I –
proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo
tempo suficiente para a realização das tarefas constantes no plano de trabalho;
II –
permitir a colaboração dos servidores nas ações da CIPA; e
III –
fornecer à CIPA, quando solicitado, as informações relacionadas às suas atribuições.
Art. 31.
Compete aos servidores públicos do Poder Executivo Municipal de Armação dos Búzios:
I –
eleger seus representantes na CIPA;
II –
informar à CIPA a existência de condições de risco ou ocorrência de acidentes e apresentar sugestões para
melhorias das condições de trabalho;
III –
observar as recomendações quanto à prevenção de acidentes, transmitidas por membros da CIPA;
IV –
informar à CIPA a ocorrência de todo e qualquer acidente de trabalho.
Art. 32.
A CIPA reunirá os seus membros titulares, mensalmente, em local e horário de expediente, obedecendo
ao calendário anual de reuniões, não podendo sofrer restrições que impeçam ou dificultem seu comparecimento.
§ 1º
O membro que tiver 3 (três) faltas injustificadas ou se recusar a comparecer às reuniões da CIPA perderá o
mandato, sendo que, na hipótese, assumirá o candidato suplente mais votado.
§ 2º
Será franqueado o acesso dos servidores públicos de Armação dos Búzios às reuniões da CIPA, podendo o
Presidente limitar a quantidade de pessoas, cujos critérios de limitação deverão ser criados por Decreto.
§ 3º
As proposições da CIPA serão aprovadas por maioria dos membros presentes, em reunião.
§ 4º
A CIPA deverá registrar em relatório todas as suas atividades, apresentando-os, sempre que solicitado,
mantendo-os disponíveis em local acessível a todos os servidores.
§ 5º
A CIPA deverá exibir o relatório de suas atividades a quem solicitar.
Art. 33.
Sempre que necessário, no exercício das atividades de integrante da CIPA, o servidor ficará dispensado
das atribuições de seu cargo, sendo que o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais.
Art. 34.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.