Lei Ordinária nº 1.843, de 09 de agosto de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1843

2023

9 de Agosto de 2023

Dispõe sobre o plano de segurança e prevenção de violência a integridade física dos alunos e professores da rede municipal de ensino no Município de Armação dos Búzios

a A
Dispõe sobre o plano de segurança e prevenção de violência a integridade física dos alunos e professores da rede municipal de ensino no Município de Armação dos Búzios.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Esta lei dispõe sobre o plano de segurança e prevenção de violência a integridade física dos alunos e professores da rede municipal de ensino pública e privada no Município de Armação dos Búzios, e estabelece medidas preventivas para garantir sua segurança.
        Art. 2º. 
        Todas as escolas da rede municipal de ensino do Município de Armação dos Búzios devem ter um plano de segurança e prevenção de violência a integridade física dos alunos e professores que inclua medidas de segurança adequadas para sua proteção.
          Parágrafo único  
          O plano de segurança e prevenção de violência a integridade física dos alunos e professores, deverá ser apresentado no início do ano letivo de cada ano à Secretaria Municipal de Educação de Armação dos Búzios.
            Art. 3º. 
            O plano de segurança e prevenção de violência a integridade física deve incluir medidas como:
              I – 
              Instalação de sistema de segurança com câmeras em áreas comuns, entrada e saída da escola;
                II – 
                Proteção de muros com cercas de proteção como cerca elétrica ou concertinas;
                  III – 
                  Controle de acesso à escola, por meio de identificação dos visitantes e alunos;
                    IV – 
                    Treinamento de professores e funcionários em como agir em situações de violência física, incluindo identificação de sinais de violência e encaminhamento adequado;
                      V – 
                      Implementação de medidas para detectar armas e drogas nas dependências da escola;
                        VI – 
                        Divulgação do plano de segurança e prevenção de violência física para pais e alunos.
                          Art. 4º. 
                          Em caso de incidente de violência a integridade física a alunos e professores, a escola deve notificar imediatamente os pais ou responsáveis pela criança, bem como, em casos mais graves a Secretaria Municipal de Educação.
                            Art. 5º. 
                            As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                              Art. 6º. 
                              O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará as escolas às sanções previstas na legislação vigente.
                                Art. 7º. 
                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   

                                   

                                  Armação dos Búzios, 9 de agosto de 2023.

                                   

                                  RAFAEL AGUIAR PEREIRA DE SOUZA

                                  Presidente

                                   

                                  Autor: Vereador Gelmires da Costa Gomes Filho