Lei Ordinária nº 1.843, de 09 de agosto de 2023
Art. 1º.
Esta lei dispõe sobre o plano de segurança e prevenção de violência a integridade física dos alunos e professores da rede municipal de ensino pública e privada no Município de Armação dos Búzios, e estabelece medidas preventivas para garantir sua segurança.
Art. 2º.
Todas as escolas da rede municipal de ensino do Município de Armação dos Búzios devem ter um plano de segurança e prevenção de violência a integridade física dos alunos e professores que inclua medidas de segurança adequadas para sua proteção.
Parágrafo único
O plano de segurança e prevenção de violência a integridade física dos alunos e professores, deverá ser apresentado no início do ano letivo de cada ano à Secretaria Municipal de Educação de Armação dos Búzios.
Art. 3º.
O plano de segurança e prevenção de violência a integridade física deve incluir medidas como:
I –
Instalação de sistema de segurança com câmeras em áreas comuns, entrada e saída da escola;
II –
Proteção de muros com cercas de proteção como cerca elétrica ou concertinas;
III –
Controle de acesso à escola, por meio de identificação dos visitantes e alunos;
IV –
Treinamento de professores e funcionários em como agir em situações de violência física, incluindo identificação de sinais de violência e encaminhamento adequado;
V –
Implementação de medidas para detectar armas e drogas nas dependências da escola;
VI –
Divulgação do plano de segurança e prevenção de violência física para pais e alunos.
Art. 4º.
Em caso de incidente de violência a integridade física a alunos e professores, a escola deve notificar imediatamente os pais ou responsáveis pela criança, bem como, em casos mais graves a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º.
As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará as escolas às sanções previstas na legislação vigente.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.