Lei Ordinária nº 1.860, de 06 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1860

2023

6 de Novembro de 2023

Dispõe sobre determinar que o hospital, policlínicas e unidades de saúde (UBS) que compõem a rede pública municipal de saúde do município de Armação dos Búzios comuniquem formalmente ao Ministério Público e a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, casos de vestígios de maus-tratos contra a pessoa com deficiência.

a A
Dispõe sobre determinar que o hospital, policlínicas e unidades de saúde (UBS) que compõem a rede pública municipal de saúde do município de Armação dos Búzios comuniquem formalmente ao Ministério Público e a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, casos de vestígios de maus-tratos contra a pessoa com deficiência.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
      Art. 1º. 
      O hospital, policlínicas e unidades de saúde (UBS) que compõem a rede pública municipal de saúde do município de Armação dos Búzios deverão realizar a imediata comunicação formal, via ofício, ao Ministério Público e a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, de casos atendidos, quando identificarem qualquer vestígio de maus-tratos contra a pessoa com deficiência.
        Parágrafo único  
        Na comunicação ao Ministério Público e a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência deverão conter os seguintes dados:
          I – 
          nome completo da vítima atendida;
            II – 
            identificação do acompanhante da vítima; e
              III – 
              cópia detalhada do boletim médico.
                Art. 2º. 
                Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência a que se enquadra no art. 2° do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
                  Art. 3º. 
                  Em caso de injustificado descumprimento da presente Lei, o estabelecimento e o profissional que fez o atendimento estarão sujeitos a advertência e a outras medidas cabíveis previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
                    Art. 4º. 
                    O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Armação dos Búzios, 6 de novembro de 2023.

                          

                        RAFAEL AGUIAR PEREIRA DE SOUZA

                        Presidente

                        Autor: Vereador Gelmires da Costa Gomes Filho