Lei Ordinária nº 1.860, de 06 de novembro de 2023
Dispõe sobre determinar que o hospital, policlínicas e unidades de saúde (UBS) que compõem a rede pública municipal de saúde do município de Armação dos Búzios comuniquem formalmente ao Ministério Público e a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, casos de vestígios de maus-tratos contra a pessoa com deficiência.
Art. 1º.
O hospital, policlínicas e unidades de saúde (UBS) que compõem a rede pública municipal de saúde do município de Armação dos Búzios deverão realizar a imediata comunicação formal, via ofício, ao Ministério Público e a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, de casos atendidos, quando identificarem qualquer vestígio de maus-tratos contra a pessoa com deficiência.
Parágrafo único
Na comunicação ao Ministério Público e a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência deverão conter os seguintes dados:
I –
nome completo da vítima atendida;
II –
identificação do acompanhante da vítima; e
III –
cópia detalhada do boletim médico.
Art. 2º.
Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência a que se enquadra no art. 2° do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 3º.
Em caso de injustificado descumprimento da presente Lei, o estabelecimento e o profissional que fez o atendimento estarão sujeitos a advertência e a outras medidas cabíveis previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.