Lei Ordinária nº 1.889, de 27 de março de 2024
Art. 1º.
Fica instituído o programa "Música, Educação, Disciplina e Lazer" no âmbito do município de Armação dos Búzios, com o objetivo de promover a educação musical, o desenvolvimento disciplinar e o lazer dos estudantes.
Art. 2º.
O programa tem como objetivo promover a inclusão da música como conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, no currículo escolar, em conformidade com a Lei Federal nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 3º.
Todas as escolas públicas e privadas do município de Armação dos Búzios serão incentivadas a criar bandas de fanfarra como parte integrante de suas atividades curriculares e extracurriculares.
Art. 4º.
As bandas de fanfarra serão compostas por estudantes regularmente matriculados nas respectivas escolas e poderão envolver alunos de diferentes faixas etárias, respeitando as capacidades e aptidões individuais.
§ 1º
A participação nas bandas de fanfarra será facultativa, respeitando a vontade dos estudantes, porém, incentivada como uma oportunidade de desenvolvimento pessoal e musical.
§ 2º
As bandas de fanfarra serão responsáveis por desenvolver o aprendizado musical dos alunos, contribuindo para o desenvolvimento da disciplina, coordenação motora, trabalho em equipe e para sua formação artística e cultural.
Art. 5º.
Fica estabelecido que as escolas participantes do programa deverão disponibilizar recursos humanos, materiais e estruturais para a formação e manutenção das bandas de fanfarra.
Art. 6º.
Os recursos necessários para a implementação e desenvolvimento do programa serão provenientes de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementados por meio de parcerias público-privadas, convênios ou outras formas de colaboração.
Art. 7º.
O programa "Música, Educação, Disciplina e Lazer" será implementado gradualmente, sendo priorizadas as escolas localizadas em áreas de maior vulnerabilidade social.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.