Lei Ordinária nº 1.927, de 25 de junho de 2024
Art. 1º.
Esta Lei institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar e estabelece conceitos, princípios e diretrizes para a consecução de tais objetivos.
Art. 2º.
Para fins desta Lei, considera-se:
I –
Abandono escolar: a situação em que o aluno deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo, mas volta a se matricular no ano seguinte;
II –
Evasão escolar: a situação em que o aluno abandona a escola ou é reprovado em determinado ano letivo e não efetua a matrícula no ano seguinte; e
III –
Projeto de vida: atividades e/ou disciplinas desenvolvidas nas escolas, em que se discutam as aspirações dos alunos para o futuro e as principais possibilidades acadêmicas e profissionais disponíveis para após a conclusão do ensino básico.
Art. 3º.
São princípios da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar:
I –
a educação como principal fator gerador de crescimento econômico, aumento da renda média e diminuição da violência;
II –
a escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico, complementar à formação e ao bem-estar dos alunos;
III –
o acesso ao conhecimento como recurso necessário para melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento da cidadania do estudante; e
IV –
o aprendizado contínuo, desde a infância, como fator valioso na melhoria da saúde, aumento da renda e na satisfação das pessoas.
Art. 4º.
A política de prevenção ao abandono e à evasão escolar de que trata esta Lei possui as seguintes diretrizes:
I –
desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil sem fins lucrativos que visem ao desenvolvimento de competências socioemocionais do aluno durante todo o ano letivo;
II –
desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil sem fins lucrativos que visem ao desenvolvimento cognitivo do aluno durante todo ano letivo;
III –
expandir o número de escolas que estão inseridas na política de educação integral no município;
IV –
aproximar a família do aluno de suas atividades escolares, de suas ambições pessoais, de seus planos futuros e de seu ambiente estudantil;
V –
promover atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos;
VI –
construir currículos complementares voltados para integração educacional tecnológica e as necessidades pedagógicas dos tempos atuais;
VII –
promover disciplinas e atividades pedagógicas de projeto de vida, consoante disposto no art. 2º, inciso III desta Lei;
VIII –
prever uma educação centrada no aluno, com aulas interativas e que exijam contato permanente entre o corpo docente e discente;
IX –
prever oportunidades de escolha de diferentes atividades pedagógicas.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.