Lei Ordinária nº 1.927, de 25 de junho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1927

2024

25 de Junho de 2024

Dispõe sobre instituir a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar, e dá outras providências

a A
Dispõe sobre instituir a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais, RESOLVE:
      Art. 1º. 
      Esta Lei institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar e estabelece conceitos, princípios e diretrizes para a consecução de tais objetivos.
        Art. 2º. 
        Para fins desta Lei, considera-se:
          I – 
          Abandono escolar: a situação em que o aluno deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo, mas volta a se matricular no ano seguinte;
            II – 
            Evasão escolar: a situação em que o aluno abandona a escola ou é reprovado em determinado ano letivo e não efetua a matrícula no ano seguinte; e
              III – 
              Projeto de vida: atividades e/ou disciplinas desenvolvidas nas escolas, em que se discutam as aspirações dos alunos para o futuro e as principais possibilidades acadêmicas e profissionais disponíveis para após a conclusão do ensino básico.
                Art. 3º. 
                São princípios da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar:
                  I – 
                  a educação como principal fator gerador de crescimento econômico, aumento da renda média e diminuição da violência;
                    II – 
                    a escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico, complementar à formação e ao bem-estar dos alunos;
                      III – 
                      o acesso ao conhecimento como recurso necessário para melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento da cidadania do estudante; e
                        IV – 
                        o aprendizado contínuo, desde a infância, como fator valioso na melhoria da saúde, aumento da renda e na satisfação das pessoas.
                          Art. 4º. 
                          A política de prevenção ao abandono e à evasão escolar de que trata esta Lei possui as seguintes diretrizes:
                            I – 
                            desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil sem fins lucrativos que visem ao desenvolvimento de competências socioemocionais do aluno durante todo o ano letivo;
                              II – 
                              desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil sem fins lucrativos que visem ao desenvolvimento cognitivo do aluno durante todo ano letivo;
                                III – 
                                expandir o número de escolas que estão inseridas na política de educação integral no município;
                                  IV – 
                                  aproximar a família do aluno de suas atividades escolares, de suas ambições pessoais, de seus planos futuros e de seu ambiente estudantil;
                                    V – 
                                    promover atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos;
                                      VI – 
                                      construir currículos complementares voltados para integração educacional tecnológica e as necessidades pedagógicas dos tempos atuais;
                                        VII – 
                                        promover disciplinas e atividades pedagógicas de projeto de vida, consoante disposto no art. 2º, inciso III desta Lei;
                                          VIII – 
                                          prever uma educação centrada no aluno, com aulas interativas e que exijam contato permanente entre o corpo docente e discente;
                                            IX – 
                                            prever oportunidades de escolha de diferentes atividades pedagógicas.
                                              Art. 5º. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                 

                                                 

                                                 

                                                 

                                                 

                                                ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS

                                                Prefeito

                                                 

                                                Autor: Vereador Gelmires da Costa Gomes Filho