Lei Ordinária nº 1.929, de 25 de junho de 2024
Art. 1º.
Fica instituída a Política Municipal de Saúde Mental de Crianças e Adolescentes - PMSMCA, compreendendo um conjunto de normas integradas de iniciativas públicas dedicadas ao cuidado com a saúde mental de crianças e adolescentes.
Art. 2º.
A PMSMCA rege-se pelos seguintes princípios:
I –
atenção integral às necessidades psicossociais de crianças e adolescentes;
II –
desenvolvimento de ações intersetoriais e interdisciplinares destinadas a garantir a prevenção de adoecimentos psíquicos, visando à diminuição de fatores de risco e ao aumento dos fatores de proteção, e o acesso de crianças e adolescentes em situação de sofrimento psíquico agudo ou crônico aos cuidados instituídos pelo Poder Público, voltadas para a promoção do bem-estar mental;
III –
igualdade de direitos no acesso ao atendimento a crianças e adolescentes, considerando aspectos como linguagem simples e acessível, sem discriminação de qualquer natureza, com atenção especial às peculiaridades próprias de pessoas em desenvolvimento, bem como de sua condição de moradora de área urbana ou rural; e
IV –
participação da sociedade civil, em especial do público de crianças e adolescentes, por meio de organizações representativas, na formulação, revisão e no controle em todas as camadas, a fim de possibilitar a integração entre o Poder Público e a sociedade.
Art. 3º.
A PMSMCA tem por objetivos:
I –
a proteção ao bem-estar psicossocial de crianças e adolescentes, assegurada a oferta pelo Poder Público dos cuidados voltados para a saúde mental de crianças e adolescentes;
II –
a prevenção e o monitoramento do suicídio de crianças e adolescentes, visando à redução dos seus índices; e
III –
a criação de indicadores voltados para o acompanhamento e a avaliação das medidas dispostas nesta Lei.
Parágrafo único
São também objetivos da PMSMCA aqueles constantes no art. 3º da Lei Federal nº 13.819, 26 de abril de 2019.
Art. 4º.
O Poder Público dará ampla divulgação desta Lei, garantido o uso de linguagem compreensível e adequada a crianças e adolescentes.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º.
As disposições da Lei Federal nº 13.819, de 2019, aplicam-se a esta Lei no que lhe forem compatíveis.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.