Lei Ordinária nº 1.942, de 22 de agosto de 2024
Art. 1º.
Esta Lei institui a Campanha CHECK-UP GERAL DOS HOMENS,
para alerta e orientação aos homens sobre o diagnóstico precoce e prevenção de doenças.
Parágrafo único
Os exames serão realizados anualmente, considerando o histórico
de saúde pessoal e o perfil epidemiológico da população.
Art. 3º.
O estabelecimento da forma e do conteúdo da campanha ficarão a critério
dos órgãos municipais competentes, regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.