Lei Ordinária nº 1.945, de 14 de outubro de 2024
Art. 1º.
Fica criado o espaço para participação de pessoas portadoras de deficiência, junto às feiras municipais de incentivo ao lazer, cultura, pequeno comércio e turismo.
Parágrafo único
Os portadores de deficiência deverão se adequar às características de cada feira municipal.
Art. 2º.
O Executivo Municipal coordenará os licenciamentos e providenciará na adaptação e meios necessários para a atuação dos beneficiários, especialmente paraplégicos usuários de cadeira de rodas.
Art. 3º.
O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.