Lei Ordinária nº 1.952, de 22 de novembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1952

2024

22 de Novembro de 2024

Dispõe sobre autorizar o ingresso, nos hospitais e demais casas de saúde da rede municipal e privada, dos oficiantes religiosos de todas as confissões que pretendam ministrar sua assistência a enfermos.

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Dispõe sobre autorizar o ingresso, nos hospitais e demais casas de saúde da rede municipal e privada, dos oficiantes religiosos de todas as confissões que pretendam ministrar sua assistência a enfermos.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica autorizado o ingresso, nos hospitais e demais casas de saúde da rede municipal e privada, dos oficiantes religiosos de todas as confissões que pretendam ministrar sua assistência a enfermos, desde que em comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que já não estejam mais no gozo de suas faculdades mentais.
          § 1º 
          As instituições abrangidas por esta Lei deverão afixar dentro de suas instalações o texto atualizado do caput deste artigo, em local visível ao público e que permita a sua leitura à distância, principalmente em recepções e locais de triagem de pacientes.
            § 2º 
            Na hipótese de resistência ou impedimento por parte dos servidores ou funcionários do estabelecimento de saúde, será requisitado o auxílio de força policial para o fiel cumprimento desta Lei, implicando sua recalcitrância em crime de desobediência.
              § 3º 
              Os avisos deverão ser feitos com cartazes, placas ou adesivos, com a seguinte formatação: Fonte tamanho 16, do tipo Arial e dimensões de 26 (vinte e seis) centímetros de largura por 7 (sete) centímetros de altura.
                Art. 2º. 
                Não obstante o disposto no art. 1º, o descumprimento desta Lei implicará nas seguintes sanções:
                  I – 
                  advertência por escrito;
                    II – 
                    em caso de reincidência por estabelecimentos públicos, o responsável pela unidade de saúde ficará sujeito às sanções administrativas cabíveis;
                      III – 
                      em caso de reincidência por estabelecimentos privados, estes ficarão impedidos de firmar convênio ou contrato com o Poder Executivo Municipal pelo período de 2 (dois) anos, a contar da data da segunda advertência.
                        Art. 3º. 
                        Os religiosos que vierem a prestar assistência e atendimento aos enfermos ou visitação a pessoas determinadas, deverão, no exercício das atividades religiosas, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição de saúde, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança e tranquilidade do ambiente hospitalar, não sendo permitida a realização de atos litúrgicos que interfiram nessas condições.
                          Parágrafo único  
                          Os religiosos deverão portar habilitação, identidade ou diploma de sua condição eclesiástica ou ofício de Instituição Religiosa regularmente constituída que ateste sua condição de Ministro ou Oficiante.
                            Art. 4º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei 1.825, de 25 de maio de 2023.

                               

                               

                               

                              Armação dos Búzios, 22 de novembro de 2024.

                               

                               

                              ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
                              Prefeito

                               

                               

                              Autor: Vereador João Carlos Souza dos Anjos