Lei Ordinária nº 1.952, de 22 de novembro de 2024
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.825, de 25 de maio de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.825, de 25 de maio de 2023
Art. 1º.
Fica autorizado o ingresso, nos hospitais e demais casas de saúde da rede municipal e
privada, dos oficiantes religiosos de todas as confissões que pretendam ministrar sua assistência a enfermos,
desde que em comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que já não estejam mais
no gozo de suas faculdades mentais.
§ 1º
As instituições abrangidas por esta Lei deverão afixar dentro de suas instalações o texto
atualizado do caput deste artigo, em local visível ao público e que permita a sua leitura à distância,
principalmente em recepções e locais de triagem de pacientes.
§ 2º
Na hipótese de resistência ou impedimento por parte dos servidores ou funcionários do
estabelecimento de saúde, será requisitado o auxílio de força policial para o fiel cumprimento desta Lei,
implicando sua recalcitrância em crime de desobediência.
§ 3º
Os avisos deverão ser feitos com cartazes, placas ou adesivos, com a seguinte formatação:
Fonte tamanho 16, do tipo Arial e dimensões de 26 (vinte e seis) centímetros de largura por 7 (sete) centímetros
de altura.
Art. 2º.
Não obstante o disposto no art. 1º, o descumprimento desta Lei implicará nas seguintes
sanções:
I –
advertência por escrito;
II –
em caso de reincidência por estabelecimentos públicos, o responsável pela unidade de saúde
ficará sujeito às sanções administrativas cabíveis;
III –
em caso de reincidência por estabelecimentos privados, estes ficarão impedidos de firmar
convênio ou contrato com o Poder Executivo Municipal pelo período de 2 (dois) anos, a contar da data da
segunda advertência.
Art. 3º.
Os religiosos que vierem a prestar assistência e atendimento aos enfermos ou visitação a
pessoas determinadas, deverão, no exercício das atividades religiosas, acatar as determinações legais e normas
internas de cada instituição de saúde, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança e
tranquilidade do ambiente hospitalar, não sendo permitida a realização de atos litúrgicos que interfiram nessas
condições.
Parágrafo único
Os religiosos deverão portar habilitação, identidade ou diploma de sua condição
eclesiástica ou ofício de Instituição Religiosa regularmente constituída que ateste sua condição de Ministro ou
Oficiante.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei 1.825, de 25 de
maio de 2023.