Lei Ordinária nº 1.957, de 22 de novembro de 2024
Art. 1º.
Fica instituído campanha SETEMBRO DOURADO, dedicado à alertar e
conscientizar profissionais da saúde, pais e sociedade em geral sobre os sinais e sintomas para
a detecção do câncer infanto-juvenil.
Art. 2º.
Durante o mês de setembro, a critério dos gestores, serão realizadas
atividades para consciencialização e orientação para o diagnóstico precoce do câncer infanto-juvenil.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.