Lei Ordinária nº 1.960, de 27 de novembro de 2024
Art. 1º.
Esta Lei institui o selo turístico denominado "Amigo do Turismo", no Município de Armação dos Búzios.
Parágrafo único
O referido selo tem como finalidade outorgar reconhecimento às pessoas jurídicas e proprietários de propriedades que desenvolvam o turismo, e que contribuam e desenvolvam projetos de incentivo e fomentação do turismo e ecoturismo no Município de Armação dos Búzios em benefício da população.
Art. 2º.
Para fins do disposto nesta Lei, será considerada atividade turística que poderá obter o selo turístico "Amigo do Turismo", conforme os projetos de incentivo e fomentação ao turismo e ecoturismo apresentados:
I –
Restaurantes: estabelecimento comercial destinado ao preparo e comércio de refeições, normalmente servindo também todo o tipo de bebidas;
II –
Hotéis: estabelecimento destinado à hospedagem de turistas, que pode oferecer serviços adicionais, como alimentação e lazer.
III –
Agências de viagens receptivas: atuam de forma intermediária entre clientes e prestadores de serviços turísticos com o objetivo de recepcionar os viajantes, tanto os que viajam a lazer quanto a negócios, dar apoio em deslocamentos e vender produtos e serviços relacionados ao turismo;
IV –
Organizadores de eventos: profissionais responsáveis por planejar, sistematizar e produzir de forma estratégica qualquer tipo de evento: conferências, palestras, feiras e eventos online, híbridos e convenções, dentre outras possibilidades;
V –
Guias: profissionais habilitados para guiar visitantes por roteiros turísticos. O Guia de Turismo atua no acompanhamento de grupos de turistas em excursões regionais, nacionais ou internacionais, prestando informações sobre as manifestações culturais e geográficas da região, bem como na assistência ao turista durante as viagens;
VI –
Casas de eventos: espaços físicos onde se realizam eventos;
VII –
Propriedades de turismo rural: modalidade do turismo que tem, por objetivo, permitir a todos um contato mais direto e genuíno com a natureza, e as tradições locais, através da gastronomia típica, da hospedagem domiciliar em ambiente familiar;
VIII –
Parques temáticos: grupo de atrações de entretenimento, que se caracterizam por possuir temas específicos sobre um ou mais assuntos para a concepção de um ambiente imaginário, oferecendo ao visitante uma experiência diferenciada;
IX –
Transportadores turísticos: estrutura composta por serviços e equipamentos de um ou mais meios de transportes, necessários ao deslocamento dos turistas e viajantes;
X –
Acampamentos turísticos: áreas especialmente preparadas para a montagem de barracas e o estacionamento de reboques habitáveis, ou equipamento similar, dispondo, ainda, de instalações, equipamentos e serviços específicos para facilitar a permanência de usuários ao ar livre;
XI –
Associações de artesãos: grupos constituídos por associações e/ou cooperativas de artesãos, manufaturistas e economia criativa devidamente constituídos e com sede no Município de Armação dos Búzios, que tenham como base o desenvolvimento e criação de produtos e materiais que estimulem a cultura local e regional, bem como a valorização da identidade cultural da cidade de Armação dos Búzios.
Art. 3º.
As pessoas jurídicas e físicas que prestem serviços voltados para o turismo local que forem condecoradas com o selo turístico "Amigo do Turismo" podem confeccionar material gráfico, impresso e ou digital, podendo se utilizar do título outorgado em promoções e divulgações de ações que fomentem o turismo e o ecoturismo na cidade de Armação dos Búzios.
Art. 4º.
O selo turístico "Amigo do Turismo" terá como objetivos a certificação de qualidade, baseada em critérios técnicos, de modo a firmar-se no cenário turístico em nível nacional, estadual e municipal.
Art. 5º.
Os requisitos para concessão do selo turístico "Amigo do Turismo" serão regulamentados por meio de ato próprio do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º.
Como incentivo à participação das pessoas jurídicas e físicas que prestem serviços voltados para o turismo, que forem condecorados com o selo turístico "Amigo do Turismo", poderá a Administração Pública Municipal expor os nomes no site oficial do Município.
Art. 7º.
O selo turístico "Amigo do Turismo" terá validade de 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período sucessivamente, desde que a pessoa jurídica mantenha suas atividades atendendo ao disposto no termo de parceria.
Art. 8º.
8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.