Lei Ordinária nº 1.961, de 27 de novembro de 2024
Art. 1º.
Fica criado o Programa "Proteção Materna", no âmbito do município de Armação dos Búzios, cujo objetivo é sensibilizar, fomentar práticas de cuidado e promover a saúde mental de mulheres gestantes, parturientes e puérperas.
Art. 2º.
Todas as normas estabelecidas neste programa aplicam-se integralmente ao atendimento de mulheres em situação de perda gestacional e no caso de parto natimorto, sendo essas mulheres consideradas parturientes nesses casos específicos.
Art. 3º.
Este programa tem como propósito implementar ações voltadas para a divulgação de informações e a garantia de proteção às mulheres gestantes, parturientes e puérperas.
Parágrafo único
É responsabilidade dos serviços de saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e dos profissionais envolvidos assegurar esse acolhimento à mulher, reconhecendo-a como detentora de direitos
Art. 4º.
O Programa "Proteção Materna" visa garantir uma abordagem mais humanizada para mulheres em planejamento reprodutivo, assegurando um nascimento seguro e contribuindo para o crescimento e desenvolvimento mais saudável das crianças.
Art. 5º.
A abordagem humanizada para atender gestantes, parturientes e puérperas será incorporada em toda a estrutura de saúde do município de Armação dos Búzios. As atividades de sensibilização, estímulo ao cuidado e promoção dos objetivos deste programa podem ser realizadas por meio de diversas iniciativas, como palestras, encontros, workshops, cursos e distribuição de materiais informativos, focando na conscientização da comunidade sobre a relevância da saúde mental materna.
Art. 6º.
As mulheres têm direito a uma assistência humanizada, abrangendo atendimento digno e de qualidade ao longo da gestação, parto, pós-parto e em casos de abortamento, para todos os fins deste programa.
Parágrafo único
Os estabelecimentos de saúde de Armação dos Búzios devem implementar políticas de capacitação contínua para oferecer atendimento humanizado às gestantes, parturientes e puérperas, incluindo cuidados psicológicos, sociais e educacionais.
Art. 7º.
Deve-se assegurar a ampla disseminação anual de um guia contendo informações atualizadas sobre gestação, parto, pós-parto e amamentação, conforme diretrizes mais recentes da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde.
Art. 8º.
Durante o acompanhamento pré-natal, a gestante passará por uma avaliação psicológica com o objetivo de identificar possíveis sinais de propensão ao desenvolvimento de depressão pós-parto.
§ 1º
Em caso de necessidade, a paciente será encaminhada para aconselhamento e psicoterapia.
§ 2º
Toda puérpera deve passar por avaliação psicológica antes da alta hospitalar.
Art. 9º.
Esta norma deverá ser divulgada nos canais de comunicação dos estabelecimentos de saúde e órgãos públicos de Armação dos Búzios, assegurando assim a disseminação de informações para gestantes, parturientes, puérperas e seus familiares.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.