Lei Ordinária nº 2.052, de 09 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2052

2025

9 de Junho de 2025

Dispõe sobre a criação do programa de ensino das noções básicas sobre da Lei Maria da Penha nas escolas do município e dá outras providências.

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Dispõe sobre a criação do programa de ensino das noções básicas sobre da Lei Maria da Penha nas escolas do município e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Programa de Ensino das Noções Básicas sobre a Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006) nas escolas da rede pública municipal de ensino.
        Art. 2º. 
        O Programa tem como objetivo:
          I – 
          Impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, professores e comunidade escolar, sobre a violência contra a mulher;
            II – 
            Estimular o respeito mútuo e a cultura da paz;
              III – 
              Contribuir para a formação de cidadãos conscientes de seus direitos e deveres, especialmente no que diz respeito à proteção da mulher.
                Art. 3º. 
                As atividades do Programa deverão ser desenvolvidas de forma interdisciplinar, podendo ser inseridas nos conteúdos das disciplinas já existentes ou como projetos pedagógicos extracurriculares.
                  Art. 4º. 
                  A Secretaria Municipal de Educação ficará responsável por elaborar o conteúdo didático, promover a formação dos profissionais da educação e acompanhar a implementação do Programa nas escolas.
                    Art. 5º. 
                    O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e entidades especializadas para o desenvolvimento e aprimoramento do Programa.
                      Art. 6º. 
                      O ensino será desenvolvido ao longo de todo ano letivo, realizando, no dia 8 de março (Dia Internacional da Mulher) anualmente, uma programação ampliada e específica em alusão á data e ao tema abordado por esta Lei.
                        Art. 7º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                           

                          VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
                          Presidente

                           

                           

                           

                          Autoria: Vereador Victor de Almeida dos Santos