Lei Ordinária nº 2.051, de 09 de junho de 2025
Art. 1º.
Fica criado o programa para instituir a prática de cremação e incineração de
cadáveres animais, bem como destinar terreno municipal e instalar incinerador
específico para animais domésticos e domesticados de pequeno e médio porte,
notadamente cães e gatos, pelo Serviço Funerário do Município, ou por terceiros,
através de concessão de serviços.
§ 1º
Entende-se por animais de pequeno e médio porte, animais domésticos que não
excedam a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de altura, notadamente, mas não
exclusivamente, cães e gatos.
§ 2º
Obedecidas as normas legais vigentes, a instalação e o funcionamento de fornos
crematórios e incineradores poderão ser feitos através de organizações sociais
comprometidas com a causa animal, as quais para esse fim ficarão sujeitas à
permanente fiscalização da Prefeitura.
Art. 2º.
A instalação e operação do forno crematório deverão ser realizadas de acordo
com a legislação ambiental em vigor.
Art. 3º.
O forno crematório servirá exclusivamente para cremação de corpos cadavéricos,
peças anatômicas e de necropsia de animais domésticos ou domesticados.
Parágrafo único
Serão considerados para fins deste programa os animais domésticos ou
domesticados, definidos no art. 1º desta Lei.
Art. 4º.
Para fins de cremação e incineração é obrigatória à conservação adequada das
peças anatômicas, de necropsia e cadáveres até o momento da cremação.
Art. 5º.
Será permitida a cremação coletiva com autorização prévia do responsável pelo
animal.
Art. 6º.
O Poder Executivo Municipal providenciará o serviço de sepultamento para
animais de estimação (cães e gatos) de pequeno e médio porte apenas para os tutores
proprietários que comprovem que não tem condições de custear o evento e já para o
tutor proprietário que não comprove a hipossuficiência financeira deverá custear o
evento com uma taxa a ser definida pelo Poder Público Municipal.
Art. 7º.
As disposições posteriores regulamentares desta Lei definirão o detalhamento
técnico de sua execução, indicando os padrões e processos de atuação.
Art. 8º.
Para atender ao disposto nesta lei, providenciará o Poder Executivo os
entendimentos necessários à compra, desafetação ou desapropriação por utilidade
pública, das respectivas áreas para instalação do cemitério, em lugar previamente
escolhido, enviando ao Poder Legislativo os projetos de lei destinados à efetivação da
construção do referido cemitério de animais domésticos de pequeno e médio porte.
Art. 9º.
Para os fins desta Lei, poderão ser celebrados convênios com instituições ou
empresas públicas ou privadas, ou ambas.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11.
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.