Lei Ordinária nº 2.050, de 09 de junho de 2025
Art. 1º.
Fica obrigatória a presença de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais
– Libras – em todos os eventos públicos e vídeos institucionais, realizados pelos Poderes
Executivo e Legislativo da cidade de Armação dos Búzio, para realizar a sua interpretação
e tradução integral em Libras.
Parágrafo único
Para fins desta Lei, entende-se por intérprete e tradutor da Libras o
Profissional capacitado ou habilitado em processos de interpretação de Libras, com
competência para realizar interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou
consecutiva e com proficiência em tradução e interpretação da Libras e da Língua
Portuguesa.
Art. 2º.
Para a interpretação e a tradução em Libras referida no art. 1º desta Lei, será
previamente reservado local para o público com deficiência auditiva.
Art. 3º.
A quantidade de tradutor e intérprete de Libras presentes por evento realizado
pelos Poderes Executivo e Legislativo, deverá ser ajustada conforme o tempo de sua
realização, devendo a carga horária do profissional estar em consonância com as leis
trabalhistas.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação
própria, suplementadas, se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.