Lei Ordinária nº 2.050, de 09 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2050

2025

9 de Junho de 2025

Obriga a presença de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – em todos os eventos realizados pelos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Armação dos Búzios, para realizar sua interpretação e tradução integral.

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Obriga a presença de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – em todos os eventos realizados pelos poderes Executivo e Legislativo do Município de Armação dos Búzios, para realizar sua interpretação e tradução integral em LIBRAS.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Fica obrigatória a presença de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras – em todos os eventos públicos e vídeos institucionais, realizados pelos Poderes Executivo e Legislativo da cidade de Armação dos Búzio, para realizar a sua interpretação e tradução integral em Libras.
        Parágrafo único  
        Para fins desta Lei, entende-se por intérprete e tradutor da Libras o Profissional capacitado ou habilitado em processos de interpretação de Libras, com competência para realizar interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e com proficiência em tradução e interpretação da Libras e da Língua Portuguesa.
          Art. 2º. 
          Para a interpretação e a tradução em Libras referida no art. 1º desta Lei, será previamente reservado local para o público com deficiência auditiva.
            Art. 3º. 
            A quantidade de tradutor e intérprete de Libras presentes por evento realizado pelos Poderes Executivo e Legislativo, deverá ser ajustada conforme o tempo de sua realização, devendo a carga horária do profissional estar em consonância com as leis trabalhistas.
              Art. 4º. 
              As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação própria, suplementadas, se necessário.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                   

                   

                  VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
                  Presidente

                   

                   

                  Autoria: Vereador Antonino Russo