Lei Ordinária nº 2.026, de 20 de maio de 2025
Art. 1º.
Fica criado o Projeto Bombeiro Mirim.
Parágrafo único
Poderão participar do programa crianças e adolescentes com idade
entre 4 e 17 anos, preferencialmente aqueles em situação de vulnerabilidade social.
Art. 2º.
O programa tem como objetivos:
I –
Fortalecer a relação entre família e comunidade, criando oportunidades de
convivência e interação;
II –
Oferecer atividades cívicas, culturais, esportivas e recreativas;
III –
Transmitir conhecimentos sobre cidadania, primeiros socorros, normas de
trânsito, prevenção de acidentes, doenças transmissíveis, ecologia e preservação do meio
ambiente;
IV –
Capacitar os participantes em medidas de prevenção e combate a incêndios, bem
como noções básicas de primeiros socorros;
V –
Estimular a solidariedade como um pilar para a formação de uma sociedade mais
justa e colaborativa;
VI –
Incentivar o desenvolvimento do caráter, o civismo e valores morais e éticos
fundamentais para a construção de cidadãos responsáveis.
Parágrafo único
As atividades realizadas pelos participantes deverão ser
exclusivamente educativas, sendo proibida qualquer atuação em funções operacionais.
Art. 3º.
A execução do Projeto será conduzida por entidades especializadas,
devidamente qualificadas, por meio de parcerias e convênios.
Art. 4º.
As despesas para a execução desta lei serão custeadas por dotações
orçamentárias específicas.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.