Lei Ordinária nº 2.046, de 09 de junho de 2025
Art. 1º.
Esta Lei institui a Plano Municipal de Arborização Urbana – PMAU, dispõe seus
princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes relativas à gestão e ao gerenciamento da
arborização urbana.
Art. 2º.
O Plano Municipal de Arborização Urbana se assenta sobre a premissa da
arborização urbana como sujeito de direito e bem de interesse comum de todos os
cidadãos e tem como demais princípios:
I –
desenvolvimento sustentável;
II –
adaptação às mudanças climáticas;
III –
equidade e ubiquidade;
IV –
planejamento e proteção continuados;
V –
não regressividade;
VI –
solidariedade e cooperação;
VII –
participação comunitária.
Art. 3º.
No âmbito da execução do PMAU, o poder público tem o dever de:
I –
cooperar, cumprir e fazer cumprir a PMAU, visando a potencializar os benefícios da
arborização urbana na saúde e no bem-estar da sociedade;
II –
proteger e manter o equilíbrio da interrelação de espécies de fauna com a
arborização urbana;
III –
integrar a arborização urbana, no que couber, às pautas sociais, especialmente
aquelas relacionadas com a população hipossuficiente, as habitações informais e
populares e a geração de áreas e empregos verdes em regiões carentes;
IV –
promover a conscientização da população sobre a importância do plantio,
manutenção e preservação arbórea;
Art. 4º.
Fica estabelecido que as vias públicas urbanas deverão ser arborizadas com
espaçamento que permita o mínimo de 100 árvores por quilômetro de calçada, desde
que tecnicamente recomendado.
Art. 5º.
Considera-se como região carente de áreas verdes aquela que possuir um índice
de áreas verdes, públicas ou particulares, estas quando protegidas por lei, inferior a 15%
(quinze por cento) da área ocupada por uma circunferência de raio de 2.000,00 metros
(dois mil metros) em torno do local de interesse.
Art. 6º.
Considera-se como bem especialmente protegido, de interesse de todos os
munícipes, a vegetação de porte arbóreo existente ou que venha a existir no território
do Município, tanto em área pública como em área privada.
Parágrafo único
Considera-se, para os efeitos desta Lei, como vegetação de porte
arbóreo, o espécime ou espécimes vegetais com diâmetro do caule à altura do peito –
DAP superior a 0,05m (cinco centímetros), quando medido a, aproximadamente, 1,3m
(um metro e trinta centímetros) do solo.
Art. 7º.
O proprietário e o possuidor a qualquer título são responsáveis pela conservação
e manutenção da vegetação de porte arbóreo inserida no interior do imóvel.
Parágrafo único
Considerar-se-ão responsáveis pela vegetação de porte arbóreo os
proprietários e possuidores dos imóveis confinantes, caso o tronco do espécime se
encontre na linha divisória dos lotes.
Art. 8º.
O Poder Público deverá realizar levantamento arbóreo decenalmente.
Art. 9º.
Considera-se como significativa a vegetação inserida em áreas de preservação
permanente instituídas pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, ou por outra
que vier a substituí-la.
Parágrafo único
Nos casos em que a área se caracterizar como sendo de preservação
permanente, a intervenção somente será permitida nas hipóteses previstas pela Lei
Federal nº 12.651, de 2012, ou por outra que vier a substituí-la.
Art. 10.
Sem prejuízo do disposto no art. 4º desta Lei, considera-se também como
significativa a vegetação de porte arbóreo que se enquadrar em uma das seguintes
hipóteses:
I –
for destinada a proteger sítios de excepcional valor paisagístico, científico ou
histórico;
II –
for indicada no Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica
de Armação dos
Búzios
III –
for assim declarada por ato do Poder Executivo Municipal, normas estaduais ou
federais, tendo em vista a sua localização, raridade, antiguidade, condição de
portassementes ou por motivo de interesse histórico, científico ou paisagístico.
IV –
for indicada pelo Jardim Botânico do Estado do Rio de Janeiro;
V –
for indicada nas Resoluções do Conama, adotando-se a mais restritiva e benéfica na
preservação ambiental.
Parágrafo único
Havendo pluralidade de sentidos possíveis, expressa ou
implicitamente, no dispositivo ou sistema legal, deverá ser aplicado o princípio in dubio
pro natura e da precaução como fundamento na solução de conflitos e na interpretação das leis, devendo ser escolhida a norma que
melhor garanta os processos ecológicos essenciais e a biodiversidade.
Art. 11.
Em qualquer caso de supressão não autorizada em área originalmente revestida
pela vegetação significativa, o local manterá sua classificação e deverá ser recuperado
de acordo com planos de reflorestamento ou de regeneração natural, consultado o
órgão ambiental competente.
Art. 12.
Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se manejo da vegetação de
porte arbóreo aquele que ocorre desde o plantio e durante todo o seu ciclo vital, visando
à conservação e à sanidade dos espécimes arbóreos, assim como à manutenção dos
espaços onde estão inseridos, de modo a viabilizar a sua longa permanência e maximizar
os benefícios ambientais.
Parágrafo único
As atividades e serviços de manejo compreendem o preparo do solo, o
plantio, a irrigação, a adubação, as podas, o transplante, a supressão, a remoção de
vegetação parasita e interferentes e a readequação de canteiros, dentre outros.
Art. 13.
O manejo da vegetação de porte arbóreo, em áreas públicas ou privadas, deverá:
I –
ser orientado pelo princípio da conservação e preservação da cobertura arbórea,
conciliando-o com o direito à propriedade dos bens públicos e privados e o bem-estar
dos munícipes;
II –
ser orientado por engenheiros agrônomos, engenheiros florestais ou biólogos,
devidamente inscritos em seus órgãos de classe, que se responsabilizarão pelo
procedimento ou laudo e manifestação técnica emitidos, quando necessários, conforme
previsto no art. 9º desta Lei;
III –
seguir as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Arborização Urbana e nas
normas técnicas editadas pelo Poder Executivo Municipal;
IV –
ter a destinação ambientalmente adequada dos resíduos.
Art. 14.
Os laudos e manifestações técnicas que fundamentem a necessidade de manejo
da vegetação de porte arbóreo deverão conter, no mínimo:
I –
a identificação do espécime avaliado;
II –
o georreferenciamento;
III –
a localização em croqui do espécime que se pretende manejar;
IV –
a justificativa da necessidade de intervenção;
V –
o enquadramento legal da intervenção;
VI –
documentação fotográfica elucidativa;
VII –
a identificação do profissional que elaborou o documento.
Art. 15.
Os projetos de infraestrutura urbana públicos ou particulares, tais como
sinalização ou iluminação, e os projetos de arborização urbana deverão compatibilizar-se entre si, a fim de se evitar futuro manejo desnecessário.
§ 1º
Quando os equipamentos e mobiliários urbanos se encontrarem encobertos pela
vegetação de porte arbóreo, o Poder Executivo Municipal, previamente à execução da
supressão ou transplante do espécime de porte arbóreo, analisará a possibilidade de
remanejá-lo no mesmo local, ou de executar a poda do exemplar, objetivando aumentar
a visibilidade e acesso aos equipamentos e mobiliários.
§ 2º
Para os efeitos desta Lei, consideram-se como equipamentos e mobiliários urbanos
os equipamentos de sinalização de trânsito, tais como os semáforos, postes de
sinalização e placas de trânsito, bem como outros mobiliários urbanos que interfiram
nas vias e passeios públicos, como equipamentos de segurança, bancas, guaritas,
cabines e outros similares.
Art. 16.
O plantio de espécimes de vegetação de porte arbóreo em áreas públicas
independe de autorização, e, quando executado por particulares, exceto na hipótese do
§ 4º deste artigo, deverá ser previamente comunicado ao órgão municipal competente,
no prazo estabelecido pelo Poder Executivo Municipal, bem como observar o Plano
Municipal de Arborização Urbana – PMAU, as normas técnicas editadas pelo Poder
Executivo Municipal e os recuos mínimos aos equipamentos e mobiliários urbanos.
§ 1º
O Poder Executivo fixará os requisitos e os prazos para a comunicação e execução
do plantio, de acordo com a espécie, a localização e a quantidade dos espécimes a serem
plantados, bem como em razão de outros critérios relacionados ao impacto resultante
da intervenção.
§ 2º
Quando identificado o plantio de espécime arbóreo executado em desacordo com
as normas vigentes, deverá a autoridade competente intimar o proprietário ou
possuidor do imóvel lindeiro à via ou ao passeio onde esse espécime arbóreo se
encontra, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, regularize-o, inclusive
executando a supressão, se necessário.
§ 3º
Descumprida a intimação prevista no parágrafo anterior, poderá o órgão
competente adotar as medidas necessárias à regularização, inclusive a supressão, sem
prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 23 desta Lei.
§ 4º
O plantio de reparação e/ou compensação deverá ser autorizado pela autoridade
pública competente.
Art. 17.
As espécies vegetais utilizadas para a arborização deverão ser selecionadas
dentre aquelas indicadas pelo órgão municipal competente, prioritariamente entre as
espécies nativas do Município, de forma a preservar, recuperar e aumentar as reservas
de tais espécies.
Parágrafo único
A escolha de espécie arbórea exótica deverá ser motivada por parecer
fundamentado de engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo dos quadros
da Administração Municipal.
Art. 18.
O Poder Público deverá divulgar periodicamente as áreas públicas municipais
passíveis de arborização.
Art. 19.
A supressão e o transplante de espécimes de vegetação de porte arbóreo
somente serão autorizados nas seguintes hipóteses:
I –
quando o espécime de porte arbóreo estiver localizado em terreno a ser edificado,
ou com edificação a ser demolida, reconstruída ou reformada, desde que a supressão
for indispensável à execução da obra, e uma vez constatada a impossibilidade de
adequação do projeto;
II –
quando o espécime de porte arbóreo estiver localizado em terreno a ser loteado ou
desmembrado;
III –
quando o estado fitossanitário do espécime de vegetação de porte arbóreo justificar
a supressão;
IV –
quando o espécime de vegetação de porte arbóreo apresentar risco de queda;
V –
quando o espécime de vegetação de porte arbóreo estiver causando, de forma
comprovada, danos permanentes ao patrimônio público ou privado, atestados por
laudo elaborado por engenheiro civil, com a correspondente Anotação de
Responsabilidade Técnica;
VI –
quando o espécime de vegetação de porte arbóreo constituir obstáculo fisicamente
incontornável ao trânsito de pedestres ou ao acesso de veículos;
VII –
quando a propagação espontânea de espécimes de porte arbóreo impossibilitar o
desenvolvimento adequado dos espécimes vizinhos;
VIII –
quando se tratar de espécies invasoras e/ou com propagação prejudicial aos
biomas existentes no Município;
IX –
quando o espécime for de porte incompatível com o local onde foi implantado;
X –
quando o plantio tiver sido executado após a vigência desta Lei e estiver em
desacordo com o disposto nos seus arts. 11 e 12.
Art. 20.
A supressão e o transplante da vegetação de porte arbóreo que esteja localizada
em áreas privadas, excluída a hipótese de manejo de urgência prevista no art. 20 desta
Lei, serão executados pelo interessado e dependerá de prévia autorização do órgão
municipal competente, emitida a partir de manifestação técnica elaborada por
engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo a ser apresentada pelo
requerente, e que atenda aos requisitos definidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único
O Poder Executivo poderá prever hipóteses em que a manifestação
técnica será realizada por agentes públicos municipais.
Art. 21.
A supressão e o transplante da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas
públicas municipais, excluída a hipótese do art. 20 desta Lei, ficam subordinados à
autorização do órgão municipal competente, a ser emitida após manifestação técnica
elaborada por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo nos termos do §
2º deste artigo, e que atenda aos requisitos definidos pelo Poder Executivo.
§ 1º
Os requerimentos para supressão e transplante da vegetação de porte arbóreo
localizada em áreas públicas municipais formulados por particulares deverão
demonstrar o legítimo interesse dos requerentes, devendo ser demonstradas as razões
pelas quais o espécime ou espécimes que se pretende manejar interferem na
propriedade privada ou esfera individual do interessado.
§ 2º
A manifestação técnica mencionada no caput deste artigo, a supressão e o
transplante de espécimes de vegetação de porte arbóreo localizados em áreas públicas
municipais somente serão executados por:
I –
servidores do Poder Executivo Municipal;
II –
funcionários de empresas contratadas pelo Poder Executivo Municipal para a
execução destes
serviços;
III –
integrantes do Corpo de Bombeiros e da Defesa Civil, desde que configurada situação
de urgência;
IV –
funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos ou de outras
empresas por elas
contratadas para a execução de seus serviços, nos casos previstos pelo art. 22 desta Lei.
Art. 22.
Excluída a hipótese do art. 20 desta Lei, a supressão e o transplante da vegetação
de porte arbóreo inserida em áreas públicas estaduais ou federais ficam subordinados
à autorização do órgão municipal competente, após manifestação técnica elaborada por
engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo integrante do quadro de
funcionários da pessoa jurídica de direito público requerente ou por ela contratado,
atendidos os requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único
É facultado ao Poder Executivo Municipal celebrar convênios ou planos
de gestão compartilhada da vegetação de porte arbóreo inserida em áreas públicas
estaduais ou federais.
Art. 23.
O proprietário ou o possuidor de áreas não municipais poderá executar poda na
vegetação de porte arbóreo existente em seu imóvel, desde que a comunique
previamente ao órgão municipal competente, no prazo estabelecido pelo Poder
Executivo Municipal.
§ 1º
A comunicação referida no caput deste artigo deverá ser instruída com laudo
técnico, observados os requisitos elencados no art. 9º desta Lei, a ser elaborado por
engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo não pertencentes aos quadros
municipais, com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART,
fundamentando a necessidade do procedimento e responsabilizandose pela sua
execução.
§ 2º
O Poder Executivo terá o prazo de 30(trinta) dias para responder o pedido de
autorização de poda, supressão ou transplante, podendo ser prorrogado por igual
período.
§ 3º
A poda dos galhos que ultrapassarem a linha divisória dos lotes poderá ser realizada
pelo proprietário do lote lindeiro, desde que não haja prejuízo ao equilíbrio do
espécime, ainda que o tronco do espécime de vegetação de porte arbóreo encontre-se
integralmente na propriedade vizinha, obedecido o disposto no caput deste artigo,
sendo considerada poda sem comunicação ao órgão municipal competente, para os
efeitos desta Lei, a intervenção efetuada além da linha divisória do lote.
§ 4º
O Poder Executivo poderá prever hipóteses em que a manifestação técnica será
realizada por agentes públicos municipais.
Art. 24.
A poda da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas municipais
somente será executada pelos sujeitos relacionados no § 2º do art. 16 desta Lei e
independe, nos termos deste artigo, de prévia autorização do órgão municipal
competente.
§ 1º
Quando executada pelos sujeitos referidos no inciso II do § 2º do art. 16, a poda da
vegetação de porte arbóreo inserida em áreas públicas municipais somente será
executada após a determinação da autoridade competente.
§ 2º
A poda da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas municipais,
quando executada pelos sujeitos referidos no inciso IV do § 2º do art. 16 desta Lei,
dependerá de prévia autorização e seguirá o disciplinado no art. 22 desta Lei.
§ 3º
Em qualquer caso, a poda da vegetação de porte arbóreo localizada em logradouros
públicos municipais deve necessariamente seguir o disposto no art. 8º desta Lei.
§ 4º
Em caráter emergencial, quando há risco para a população ou para o patrimônio
público ou privado, é permitido aos soldados do Corpo de Bombeiros e Defesa Civil
executarem a poda de exemplares arbóreos de logradouros públicos sem a prévia
autorização.
Art. 25.
Nas situações em que ficar caracterizada a urgência, a supressão e a poda de
vegetação de porte arbóreo poderão ser executadas pelos sujeitos mencionados no
inciso III do § 2º do art. 16 desta Lei, bem como por empresas ou profissionais
contratados pelos interessados, independentemente de prévia autorização.
§ 1º
Considera-se caracterizada a situação de urgência, para os efeitos desta Lei, quando
o espécime de vegetação de porte arbóreo ou parte dele apresentar risco de queda,
colocando em risco a vida e a integridade física de pessoas ou o patrimônio público ou
privado, observados os critérios definidos pelo Poder Executivo Municipal em
regulamento.
§ 2º
A urgência deverá ser atestada em laudo técnico, atendidos os requisitos do art. 9º
desta Lei, elaborado por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo,
pertencente ou não aos quadros municipais, a ser entregue ao órgão municipal
competente logo após a execução do manejo de urgência, observados os prazos e
critérios a serem estabelecidos pelo Poder Público em regulamento.
§ 3º
O manejo de urgência não desobriga a reparação dos danos ambientais dele
decorrentes, observadas as diretrizes do Poder Executivo Municipal.
Art. 26.
Caberá ao proprietário ou o possuidor do imóvel onde estiver inserida a
vegetação de porte arbóreo providenciar o manejo necessário dos espécimes quando
caracterizada a situação de urgência.
§ 1º
Caso não cumpra o disposto no caput deste artigo, o proprietário ou possuidor do
imóvel onde o espécime da vegetação de porte arbóreo está inserido poderá ser
intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sanar a irregularidade.
§ 2º
Em caso de descumprimento da intimação prevista no § 1º do caput deste artigo, a
autoridade municipal competente aplicará multas diárias ao infrator até que sejam
adotadas as medidas exigidas, bem como lavrará auto de interdição total ou parcial dos
imóveis em risco, dando-se ciência aos respectivos proprietários e ocupantes, restando
permitida, enquanto perdurar a interdição, somente a execução dos serviços
indispensáveis à eliminação da irregularidade.
Seção VI
Da autorização para manejo da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas
públicas executada por concessionárias de serviços públicos
Art. 27.
A execução de poda, supressão ou transplante da vegetação de porte arbóreo
localizada em áreas públicas municipais requeridas pelas empresas concessionárias de
serviços públicos dependerá de prévia autorização, que poderá ser concedida mediante
a celebração de ajuste entre a concessionária e o Município, no qual deverá constar, no
mínimo:
I –
a necessidade de cumprimento das condições estabelecidas no art. 8º desta Lei;
II –
o estabelecimento de prazo máximo para a empresa concessionária atender às
solicitações do órgão municipal quanto à execução de supressões, transplantes ou
podas da vegetação de porte arbóreo, do desligamento temporário de sistemas que
estejam localizados próximos aos espécimes de porte arbóreos que se pretende manejar
e da disponibilização das informações relativas aos serviços executados;
III –
o cumprimento do Plano Municipal de Arborização Urbana – PMAU e das normas
relativas ao manejo arbóreo vigentes no Município.
§ 1º
Na vigência do ajuste previsto no caput deste artigo, poderá ser exarada autorização
para manejo de mais de um espécime arbóreo de uma vez.
§ 2º
Em caso de encerramento do ajuste, restarão suspensas quaisquer autorizações
requeridas pela concessionária.
§ 3º
O ajuste deverá estabelecer penalidades administrativas a serem aplicadas em caso
de descumprimento de suas cláusulas, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.
§ 4º
No caso de ausência de ajuste específico, as concessionárias referidas no caput
deste artigo deverão requerer ao órgão municipal competente autorização para o
manejo de cada espécime, devidamente instruída com laudo técnico elaborado por
engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo que fundamente a necessidade
da intervenção e responsabilize-se pela sua execução.
Art. 28.
No caso de deixar de regularizar, no prazo estipulado no § 2º do art. 11, inclusive
com a supressão do espécime, caso necessária, o plantio executado em desacordo com
as diretrizes previstas em manual, ordem de serviço ou regulamento editado pelo Poder
Público será aplicada ao infrator multa de 150 UPFM (Unidade Padrão Fiscal do
Município).
Art. 29.
No caso de podar espécime vegetal de porte arbóreo sem autorização ou
comunicação ao órgão municipal competente, nos termos da legislação, será aplicada
ao infrator multa de 150 UPFM.
Art. 30.
No caso de suprimir ou transplantar espécime vegetal de porte arbóreo sem
autorização do órgão municipal competente, será aplicada ao infrator multa de 500
UPFM
Art. 31.
No caso de deixar de atender a intimação prevista no § 1º do art. 21 desta Lei,
será aplicada ao infrator multa diária de 150 UPFM.
Art. 32.
No caso de desrespeitar o auto de interdição total ou parcial previsto no § 2º do
art. 21 desta Lei, será aplicada ao infrator multa de 1500 UPFM, independentemente da
incidência concomitante da sanção prevista no art. 26 desta Lei.
Art. 33.
No caso de executar poda inadequada em espécime vegetal de porte arbóreo,
será aplicada ao infrator multa de de 150 UPFM a 1500 UPFM por espécime,
independentemente da incidência concomitante da sanção prevista no art. 24 desta Lei.
Parágrafo único
Considera-se poda inadequada aquela realizada em desacordo com as
diretrizes técnicas previstas em manual, plano municipal, ordem de serviço ou
regulamento editado pelo Poder Executivo ou com as condicionantes previstas no
instrumento de autorização, e que cause desequilíbrio ao espécime arbóreo.
Art. 34.
No caso de realizar poda drástica em espécime vegetal de porte arbóreo, será
aplicada ao infrator multa de 400 UPFM a 4000 UPFM por espécime,
independentemente da incidência concomitante da sanção prevista no art. 24 desta Lei.
Parágrafo único
Considera-se poda drástica aquela definida nos termos de regulamento
a ser editado pelo Poder Executivo.
Art. 35.
No caso de suprimir ou transplantar espécime vegetal de porte arbóreo em
desacordo com as diretrizes técnicas previstas em manual, plano municipal,
licenciamento ambiental, ordem de serviço ou regulamento editado pelo Poder
Executivo, ou com as condicionantes previstas no instrumento de autorização, será
aplicada ao infrator multa de 500 UPFM a 5000 UPFM por espécime,
independentemente da incidência concomitante da sanção prevista no art. 25 desta Lei.
Art. 36.
No caso de queimar, realizar anelamento, envenenar ou, por outro meio
insidioso ou perigoso, causar dano em espécime vegetal de porte arbóreo, levando-o à
morte, será aplicada ao infrator multa de 1200 UPFM a 12000 UPFM por espécime.
Art. 37.
No caso de destruir, danificar, lesar ou maltratar espécime vegetal de porte
arbóreo, ou ofender de qualquer forma sua integridade, fora das demais hipóteses
previstas neste Capítulo, será aplicada ao infrator multa 60 UPFM a 2800 UPFM por
espécime.
Art. 38.
No caso de provocar ferimento ou dano a espécime vegetal de porte arbóreo,
em razão da colocação de adereços, enfeites, placas e similares afixados por objetos
como pregos, grampos, arames, cintas inadequadas, fios e similares, será aplicada ao
infrator multa de 60 UPFM a 500 UPFM por cada intervenção.
Art. 39.
O órgão competente do Poder Executivo manterá atualizados os valores das
multas previstas neste Capítulo, tomando como base o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial – IPCA-E do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –
IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 40.
As infrações previstas serão punidas se o agente tiver provocado o resultado
intencionalmente ou assumido o risco de produzi-lo, ou se tiver dado causa ao resultado
por imprudência, negligência ou imperícia, sendo que deverão responder todos aqueles
que, por ação ou omissão, derem causa à intervenção invasiva no espécime de porte
arbóreo.
Art. 41.
As infrações administrativas ambientais cuja competência para fiscalização seja
do Município serão valoradas de acordo com os critérios previstos em normativo
expedido por órgão municipal, que deverão ser seguidos pelo agente competente que,
ao lavrar o auto de infração, fixará a sanção referente a cada uma das infrações
praticadas.
Art. 42.
As infrações administrativas ambientais cuja competência para fiscalizar seja do
Município serão valoradas de acordo com os critérios previstos nesta Seção.
Art. 43.
O agente competente, ao lavrar o auto de infração fixará a sanção-base
referente a cada uma das infrações praticadas, observando a gravidade dos fatos, tendo
em vista os seguintes critérios:
I –
grau de ameaça da espécie;
II –
relevância ambiental, social e cultural do espécime ou da espécie atingida;
III –
motivos da infração;
IV –
diâmetro à altura do peito – DAP, quando a infração administrativa ambiental tiver
por objeto a vegetação de porte arbóreo;
V –
consequências da infração para a saúde pública e para o meio ambiente.
Parágrafo único
Para a aplicação do disposto neste artigo, o normativo expedido por
órgão municipal competente poderá estabelecer de forma objetiva critérios
complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas.
Art. 44.
Fixada a sanção-base, o agente competente aplicará as causas de aumento e de
diminuição, de forma escalonada, podendo ultrapassar os limites mínimo e máximo de
cada uma das sanções.
Parágrafo único
É vedado compensar causas de aumento com causas de diminuição.
Art. 45.
As sanções serão aumentadas:
I –
pela metade, se o infrator for reincidente em infração, administrativa ou penal, contra
o meio ambiente, excetuadas as infrações abrangidas pelo inciso anterior;
II –
até o quádruplo, caso a infração tenha por objeto a vegetação de porte arbóreo,
tendo sido praticada no contexto de obras, construções, loteamentos, parcelamentos
ou outras intervenções de natureza semelhante, e, em quaisquer desses casos, desde
que o valor da sanção-base, em virtude das condições econômicas do infrator, mostrese insuficiente para que a sanção possua efetivo caráter repressivo e preventivo;
III –
por 1/3, caso a infração tenha sido praticada em espaço territorial especialmente
protegido.
Parágrafo único
Não será aplicada a causa de aumento do inciso I caso a infração
anterior tenha sido praticada há mais de 5 (cinco) anos.
Art. 46.
As sanções serão diminuídas:
I –
de 1/6 a 1/3, se o agente atua mediante negligência, imprudência ou imperícia;
II –
de 1/6 a 1/3, em virtude do arrependimento do infrator, manifestado pela
espontânea reparação do dano, ainda que parcial, desde que anteriormente à ação
fiscalizatória;
III –
em 1/4, caso o agente comunique à administração a prática da infração, antes do
início da ação fiscalizatória.
Art. 47.
Sem prejuízo da responsabilidade administrativa prevista nesta Lei, fica o
infrator obrigado a reparar integralmente os danos ambientais resultantes de sua
conduta, de acordo com as diretrizes técnicas estabelecidas pelo órgão ambiental
competente, de forma a se restabelecer o equilíbrio ecológico por meio de ações que
visem o retorno da situação evidenciada de forma mais próxima ao status quo ante.
§ 1º
Por ocasião da autorização para supressão ou transplante e da comunicação de poda
da vegetação de porte arbóreo, inclusive a supressão decorrente do manejo de
urgência, o órgão municipal competente deverá estabelecer medidas compensatórias a
serem cumpridas pelo interessado, observando padrões e parâmetros previamente
disciplinados em regulamento, independentemente de a conduta do requerente
configurar ou não infração administrativa.
§ 2º
Em não sendo possível a restauração natural no próprio local do dano, a chamada
restauração in situ, é que deverá ser invocada a compensação por equivalente ecológico
(restauração ex situ), por meio da substituição do bem afetado por outro que lhe
corresponda funcionalmente, dando preferência à reparação no mesmo bioma do dano,
ou destinado para Unidades de Conservação existentes dentro do Município, ficando
vedada a reparação, compensação ou TAC destinados à entidades ou associações fora
dos limites territoriais do Município.
Art. 48.
Os espécimes de vegetação de porte arbóreo localizados em áreas públicas
municipais, quando suprimidos, deverão ser substituídos pelo órgão municipal
competente após a supressão.
§ 1º
Não havendo espaço adequado no mesmo local, o plantio de substituição será feito
em área a ser indicada pelo órgão municipal competente, de forma a manter a
densidade arbórea das adjacências.
§ 2º
Nos casos em que a supressão ou o transplante da vegetação de porte arbóreo
decorrer do rebaixamento de guias ou quaisquer outras obras justificáveis de interesse
particular, as despesas correlatas com o replantio, incluindo mudas, protetor,
fertilizantes, transporte e mão-de-obra, deverão ser pagas pelo interessado, em
conformidade com a legislação em vigor.
Art. 49.
O Poder Público deverá elaborar o Plano Diretor de Arborização Urbana da
cidade de Armação dos Búzios no prazo de até 3 (três) anos, que servirá para fixar as
diretrizes necessárias para uma política de implantação, com elaboração de
diagnósticos, monitoramento, avaliação, conservação e expansão da arborização
urbana, incluindo a participação social no processo de gestão.
§ 1º
Os planos de arborização urbana terão vigência por prazo indeterminado e
horizonte de 20 (vinte) anos, com atualização a cada 5 (cinco) anos.
§ 2º
Os planos de arborização urbana devem estar inseridos nos Planos Plurianuais (PPA)
e demais planos federais, estaduais e municipais correlatos.
Art. 50.
A elaboração de plano diretor de arborização urbana é requisito para os
municípios terem acesso a recursos da União, do Estado, ou por eles controlados, ou
para serem beneficiados por incentivos e financiamentos de entidades federais e
estaduais de crédito e fomento destinados ao manejo da arborização urbana.
§ 1º
Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos
recursos na forma deste artigo.
§ 2º
Excetuam-se da vedação prevista no caput os recursos exclusivamente destinados
aos estudos e diagnósticos que visem à elaboração de plano municipal de arborização
urbana.
Art. 51.
O plano diretor de arborização urbana deverá observar a implantação contínua
e atualizada dos programas básicos definidos nesta Lei, interconectados em suas ações
e atividades, com respectivos objetivos, metas, atividades e indicadores de
desempenho, cronogramas de implantação, orçamento e monitoramento.
Parágrafo único
Para a consecução do disposto no caput os municípios poderão buscar
apoio técnico, financeiro, recursos humanos e materiais de forma cooperada ou
consorciada com outros municípios ou com setores do Estado ou da União.
Art. 52.
Para atendimento do disposto no artigo anterior, o plano diretor de arborização
urbana terá como roteiro básico:
I –
introdução: histórico, justificativa e importância;
II –
Caracterização física e antrópica do município, segundo o IBGE;
III –
Descrição do sistema de gestão da arborização contendo:
a)
atribuição dos órgãos gestores;
b)
legislação incidente;
c)
produção atual e meios de aquisição de mudas;
d)
potencial de plantio e manutenção;
e)
existência de sistemas de monitoramento e inventários;
f)
recursos humanos e financeiros disponibilizados;
g)
sistemas de educação ambiental e de comunicação com a sociedade;
h)
programas, projetos e ações efetuados ou em andamento.
IV –
Diagnóstico, levantamentos florísticos, inventários amostrais ou totais, da situação
da arborização urbana contendo:
a)
distribuição espacial;
b)
frequência, abundância, distribuição diamétrica e hipsométrica;
c)
avaliação das condições fitossanitárias e de risco;
d)
conflitos com elementos de infraestrutura urbana.
V –
Planejamento da arborização urbana contendo os seguintes programas:
a)
Informação e Gestão: gerar dados espaciais, não espaciais e qualiquantitativos para
inserção no ambiente do SISNAU;
b)
Produção Vegetal: produzir mudas em quantidade, diversidade e padrão de qualidade
adequado;
c)
Incremento da Arborização: desenvolver ações planejadas de plantio em áreas
prioritárias para incremento em quantidade e qualidade;
d)
Manejo: garantir a conservação e longevidade dos espécimes arbóreos através da
adoção de técnicas de cultivo adequadas, da minimização dos conflitos com o meio
urbano, do controle de pragas, doenças e espécies invasoras e do gerenciamento de
risco;
e)
Gestão de Resíduos Sólidos; orientar a destinação ambientalmente adequada de
resíduos provenientes do manejo da arborização urbana com posterior disposição
final ambientalmente adequada dos rejeitos em aterros;
f)
Normatização: identificar lacunas normativas e estabelecer instrumentos legais e
normas técnicas;
g)
Gestão de Recursos e Instrumentos Econômicos: implantar e gerir instrumentos
financeiros e tributários;
h)
Articulação Institucional: articular gestores públicos, privados e a sociedade;
i)
Capacitação e Treinamento Continuado: capacitar e promover conhecimento nos
órgãos gestores;
j)
Educação e Comunicação: informar, sensibilizar e conscientizar a população de forma
continuada dando transparência das ações;
k)
Fomento à Pesquisa e Desenvolvimento: fomentar pesquisa e desenvolvimento de
estratégias e tecnologias;
l)
Proteção Legal da Arborização Urbana: propor regime protetivo a árvores, conjuntos
arbóreos e fragmentos considerados notáveis;
m)
Fiscalização: estabelecer procedimentos e rotinas de fiscalização.
Parágrafo único
Além do determinado no caput, os Municípios deverão incluir nos seus
planos, diretrizes, projetos, programas e ações diferenciadas para a gestão da
arborização urbana de aglomerados, assentamentos ou outras áreas consideradas
informais, subnormais ou com características especiais, tais como favelas, comunidades,
loteamentos irregulares, conjuntos habitacionais e similares.
Art. 53.
Quando os laudos e manifestações técnicas previstos nesta Lei forem elaborados
por profissionais particulares, a responsabilidade pelas informações prestadas, assim
como por eventuais infrações à legislação ambiental ou por danos que vierem a ser
causados à vegetação de porte arbóreo durante a execução do manejo, serão do
profissional contratado pelo interessado.
Art. 54.
A fiscalização ambiental no Município de Armação dos Búzios que seja de
atribuição da Secretaria Municipal do Ambiente e Urbanismo será exercida por
servidores públicos municipais lotados naquele órgão e, em caráter complementar e
integrativo, por servidores da Guarda Civil.
Parágrafo único
Os servidores lotados em outros órgãos municipais poderão oferecer
apoio técnico para auxiliar na fiscalização ambiental, seja na identificação de possíveis
infrações ambientais, seja na elaboração de relatório técnico ou na instrução de
processos administrativos para o devido exercício da fiscalização ambiental a ser
exercida pelos servidores lotados na Secretaria Municipal do Ambiente e Urbanismo.
Art. 55.
Para o exercício da fiscalização ambiental, os agentes fiscalizadores poderão se
valer de meios eletrônicos, tais como câmeras digitais, vídeos, sistemas de
posicionamento geográfico, imagens de satélite, equipamentos computadorizados e
outros meios tecnológicos similares que gravem o cometimento do ato infracional, bem
como de laudos e documentos oficiais elaborados ou atestados por outros servidores
públicos municipais.
Art. 56.
O Poder Público deverá elaborar o Plano Diretor de Arborização Urbana da
cidade de Armação dos Búzios no prazo de até 3 (três) anos, que servirá para fixar as
diretrizes necessárias para uma política de implantação, com elaboração de
diagnósticos, monitoramento, avaliação, conservação e expansão da arborização
urbana, incluindo a participação social no processo de gestão.
§ 1º
Os planos de arborização urbana terão vigência por prazo indeterminado e
horizonte de 20 (vinte) anos, com atualização a cada 5 (cinco) anos.
§ 2º
Os planos de arborização urbana devem estar inseridos nos Planos Plurianuais (PPA)
e demais planos federais, estaduais e municipais correlatos.
Art. 57.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único
Continuarão a ser aplicadas as disposições procedimentais referentes
aos requerimentos de projetos de loteamento e desmembramento de terras ou
edificação e construção, enquanto não editada a regulamentação prevista no caput
deste artigo.
Art. 58.
O disposto nesta Lei não se aplica às atividades agrícolas, as quais serão
regulamentadas por decreto específico.
Art. 59.
Essa Lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.