Lei Ordinária nº 2.064, de 09 de julho de 2025
Art. 1º.
Os Postos de Saúde e Unidades de Pronto Atendimento do SUS, por
intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, deverão disponibilizar ao público, de modo
facilmente legível e em local visível, a relação de nomes, especialidade e horários de
atendimento de todos os seus profissionais de saúde e respectivas especialidades em cada
unidade.
§ 1º
A comunicação visual obrigatoriamente deverá ser feita em quadro de avisos,
descrito de forma visível e de fácil visualização.
§ 2º
O comunicado deverá ser colocado na sala de espera da recepção principal da
Unidade de Saúde.
§ 3º
O aviso deverá ser atualizado a cada troca de turno, ou escala de profissionais.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.