Lei Ordinária nº 2.075, de 16 de julho de 2025
Art. 1º.
Esta Lei institui a obrigatoriedade de divulgação, no sítio eletrônico oficial do
Município, do fornecimento mensal e do estoque de medicamentos disponíveis nas
farmácias públicas municipais, na forma que especifica.
Art. 2º.
A divulgação da lista de medicamentos disponíveis nas farmácias públicas
municipais deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:
I –
Nome químico do medicamento;
II –
Nome genérico do medicamento;
III –
Quantidade total do medicamento disponível nas farmácias municipais;
IV –
Quantidade específica do medicamento disponível em cada unidade das farmácias
públicas municipais;
V –
Endereços e horários de funcionamento das farmácias públicas municipais;
VI –
Data e horário da última atualização dos dados.
Parágrafo único
As informações a que se refere este artigo deverão ser atualizadas ao
menos uma vez ao dia, especialmente no tocante à quantidade de medicamentos
disponíveis.
Art. 3º.
Mensalmente deverá ser divulgado, no sítio oficial do Município, relatório
contendo os nomes e quantidades unificadas de cada medicamento fornecido pelas
farmácias públicas municipais.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações próprias
do orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.