Lei Ordinária nº 2.076, de 16 de julho de 2025
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a adoção de mecanismos sustentáveis de gestão das águas
pluviais para fins de controle de inundações e alagamentos, aplicando no município de
Armação dos Búzios o conceito de Cidade Esponja.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, é considerado Cidade Esponja o modelo de
gestão de inundações e fortalecimento de infraestrutura ecológica e de sistemas de
drenagem que busca absorver, capturar, armazenar, limpar e reutilizar a água da chuva
como mecanismo sustentável de redução de enchentes e alagamentos.
Art. 2º.
Esta Lei tem como objetivos:
I –
reduzir os riscos de inundação ao oferecer espaços mais permeáveis para retenção e
percolação natural da água;
II –
reduzir a sobrecarga dos sistemas tradicionais de drenagem;
III –
garantir maior autossuficiência hídrica no município de Armação dos Búzios com o
reabastecimento das águas subterrâneas como consequência do aumento do volume
de águas pluviais naturalmente filtradas;
IV –
melhorar a qualidade da água disponível para fins de extração em aquíferos em
áreas urbanas e periurbanas.
Art. 3º.
Para implementação desta Lei, o Poder Executivo incentivará a adoção dos
seguintes mecanismos enquanto diretrizes para aplicação complementar em sistemas
de drenagem:
I –
pavimentos de revestimentos permeáveis e/ou de estrutura porosa: superfícies de
drenagem que possibilitam a penetração, armazenamento e infiltração de parte ou de toda a água do escoamento em superfície em uma camada de depósito temporário no solo, que é gradualmente absorvida a partir do próprio solo;
II –
teto verde: instalação de vegetação sobre uma estrutura construída, em consonância
com a integridade física desta;
III –
jardins de chuva: pequenos jardins plantados com vegetação adaptada a resistir a
encharcamento e projetados para reter temporariamente e absorver o escoamento da
água da chuva que flui de telhados, pátios, gramados, calçadas e ruas;
IV –
valas de infiltração: depressões lineares em terreno permeável, preenchidas
geralmente com material granular graúdo (brita, pedra de mão ou seixos rolados) com
porosidade entre trinta e quarenta por cento, que têm por finalidade receber as águas
do escoamento superficial e armazená-las temporariamente, proporcionando a
infiltração destas no solo e reduzindo os volumes e as vazões de escoamento para os
sistemas de drenagem convencionais;
V –
bueiros ecológicos: bueiros equipados com cesto coletor que impede que o lixo das
ruas ingresse nas galerias pluviais subterrâneas.
VI –
biovaletas: depressões lineares preenchidas com vegetação, solo e elementos
filtrantes, sendo canais projetados para acumular e escoar águas pluviais removendo
detritos e poluição.
Art. 4º.
Cada imóvel poderá adotar um jardim de chuva, fazendo jus à concessão de
desconto de até 10% (dez por cento) do valor anual do IPTU, limitado a R$2.000,00 (dois
mil reais).
§ 1º
O desconto de que trata o caput será aplicado no exercício seguinte ao da realização
das ações de manutenção e de monitoramento do jardim de chuva adotado, por até 5
(cinco) exercícios.
§ 2º
Na hipótese das ações de manutenção e de monitoramento não compreenderem
todo o exercício, o cálculo do valor do desconto será proporcional ao número de meses
em que houve a realização das referidas ações por parte do adotante.
Art. 5º.
Cada jardim de chuva poderá ser adotado por um imóvel, que deverá situar-se
no mesmo trecho de logradouro público da área adotada e ser identificado por meio de
seu índice cadastral no termo de adesão ao programa.
Parágrafo único
Para fins do disposto nesta Lei, entende-se como trecho o espaço
compreendido entre duas vias que comecem, cortem ou terminem na via que o jardim
de chuva foi construído, ou entre uma delas e o fim do logradouro público, conforme
Cadastro Técnico Municipal.
Art. 6º.
A adesão ao programa ocorrerá por meio de termo firmado pelo responsável
pelo imóvel identificado na guia de cobrança do IPTU, que se comprometerá a realizar,
com recursos próprios, ações de manutenção e de monitoramento do jardim de chuva
adotado.
Art. 7º.
Caberá ao Poder Executivo a realização de Estudo Técnico Prévio para atestar a
não existência de risco ecológico e ambiental na implementação de quaisquer dos
mecanismos previstos no art. 3º, garantindo a segurança das intervenções.
Art. 8º.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º.
O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.