Lei Ordinária nº 2.077, de 16 de julho de 2025
Art. 1º.
O Poder Executivo fica autorizado a conceder isenção ou remissão do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por
enchentes, alagamentos causados pelas chuvas e desastres naturais ocorridos no
Município de Armação dos Búzios.
§ 1º
Os benefícios a que se refere o art. 1º observarão o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), relativo ao valor a recolher a título de IPTU, por exercício e por imóvel.
§ 2º
Os benefícios serão concedidos em relação ao crédito tributário relativo ao exercício
seguinte ao da ocorrência da enchente ou alagamento.
Art. 2º.
A decisão da autoridade administrativa que conceder a remissão prevista no art.
1º implicará a restituição das importâncias recolhidas a título de IPTU, na forma
regulamentar.
Art. 3º.
Para efeito de concessão dos benefícios de que trata esta Lei, serão elaborados
pela secretaria competente relatórios com a relação dos imóveis edificados afetados por
enchentes e alagamentos
§ 1º
Consideram-se, para os efeitos desta Lei, imóveis atingidos por enchentes e
alagamentos aqueles edificados que sofreram danos físicos ou nas instalações elétricas
ou hidráulicas, decorrentes da invasão irresistível das águas.
§ 2º
Serão considerados também, para os efeitos desta Lei, os danos com a destruição
de alimentos, móveis ou eletrodomésticos.
§ 3º
Os relatórios elaborados, na forma regulamentar, serão encaminhados à Secretaria
competente, que os adotará como fundamento para os despachos concessivos dos
benefícios.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contados da
data de sua publicação.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.