Lei Ordinária nº 2.077, de 16 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2077

2025

16 de Julho de 2025

Dispõe sobre conceder isenção ou remissão do imposto predial e territorial urbano - IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes, alagamentos causados por chuvas e desastres naturais no município de Armação dos Búzios.

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Dispõe sobre conceder isenção ou remissão do imposto predial e territorial urbano - IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes, alagamentos causados por chuvas e desastres naturais no município de Armação dos Búzios.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
      Art. 1º. 
      O Poder Executivo fica autorizado a conceder isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes, alagamentos causados pelas chuvas e desastres naturais ocorridos no Município de Armação dos Búzios.
        § 1º 
        Os benefícios a que se refere o art. 1º observarão o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), relativo ao valor a recolher a título de IPTU, por exercício e por imóvel.
          § 2º 
          Os benefícios serão concedidos em relação ao crédito tributário relativo ao exercício seguinte ao da ocorrência da enchente ou alagamento.
            Art. 2º. 
            A decisão da autoridade administrativa que conceder a remissão prevista no art. 1º implicará a restituição das importâncias recolhidas a título de IPTU, na forma regulamentar.
              Art. 3º. 
              Para efeito de concessão dos benefícios de que trata esta Lei, serão elaborados pela secretaria competente relatórios com a relação dos imóveis edificados afetados por enchentes e alagamentos
                § 1º 
                Consideram-se, para os efeitos desta Lei, imóveis atingidos por enchentes e alagamentos aqueles edificados que sofreram danos físicos ou nas instalações elétricas ou hidráulicas, decorrentes da invasão irresistível das águas.
                  § 2º 
                  Serão considerados também, para os efeitos desta Lei, os danos com a destruição de alimentos, móveis ou eletrodomésticos.
                    § 3º 
                    Os relatórios elaborados, na forma regulamentar, serão encaminhados à Secretaria competente, que os adotará como fundamento para os despachos concessivos dos benefícios.
                      Art. 4º. 
                      O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação.
                        Art. 5º. 
                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
                          Art. 6º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                             

                             

                            VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
                            Presidente

                             

                             

                            Autoria: Comissão Especial de acompanhamento de obras de drenagem e prevenção de alagamentos.